Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010626-75.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
06/12/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/12/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA. VALOR RECEBIDO POR PRECATÓRIO JUDICIAL. NATUREZA
ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA
DO AUTOR. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CLASSIFICAÇÃO DESVINCULADA DO VALOR
PRINCIPAL.
1. A ação na qual o autor pleiteou o beneficio da aposentadoria por tempo de contribuição teve
seu trâmite sob o amparo da gratuidade Judicial, contra a qual o INSS não se insurgiu.
2. O recebimento do benefício previdenciário e a percepção dos valores em atraso através do
pagamento do precatório judicial possuem natureza alimentar, e, por si só, não têm o condão de
afastar a precariedade econômica atestada pelo segurado. Precedente.
3. Na vigência da antiga Resolução 168/2011, do Conselho da Justiça Federal, os honorários
contratuais e os valores devidos ao credor originário deviam ser solicitados na mesma requisição,
e sob a mesma classificação para fins de expedição do requisitório. Com a revogação da norma
pela atual Resolução 405/2016, houve a desvinculação das verbas em questão. Artigo 18,
parágrafo único.
4. Agravo de instrumento desprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010626-75.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ERASMO LOPES DE SOUZA - SP290411
AGRAVADO: MARIO FUKUSHIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: ARMANDO MIANI JUNIOR - SP159238
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010626-75.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ERASMO LOPES DE SOUZA - SP290411
AGRAVADO: MARIO FUKUSHIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: ARMANDO MIANI JUNIOR - SP159238
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de
cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela autarquia em sede de
impugnação e determinou a expedição de RPV para pagamento dos honorários contratuais, bem
como indeferiu pedido de revogação da gratuidade da Justiça objetivando o recebimento de
honorários advocatícios.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, a necessidade de revogação da gratuidade
da Justiça considerando a quantia recebida pelo segurado, permitindo-lhe custear os honorários
advocatícios de sucumbência. Por fim, assevera a ilegalidade do destaque dos honorários
contratuais para pagamento via RPV.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 1179112).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010626-75.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ERASMO LOPES DE SOUZA - SP290411
AGRAVADO: MARIO FUKUSHIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: ARMANDO MIANI JUNIOR - SP159238
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Compulsando os autos, verifico que o
INSS foi condenado a implantar aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ao
segurado, sendo certo que, na fase de cumprimento de sentença, a impugnação ofertada pela
autarquia foi acolhida, porquanto seus cálculos restaram homologados, o que enseja a fixação de
honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil de
2015.
Porém, a ação tramitou sob o amparo da gratuidade Judicial, contra a qual o INSS não se
insurgiu. Razão pela qual a obrigação decorrente da sucumbência permanece sob condição
suspensiva, a teor do que dispõe o artigo 98, 3º.
Ademais, não há comprovação nos autos da alteração da condição econômica do beneficiário,
sendo certo que o recebimento do benefício de aposentadoria e a percepção dos valores em
atraso possuem natureza alimentar, e por si só não têm o condão de afastar a precariedade
econômica atestada pelo segurado. Nesse sentido:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA
ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA.
SIMPLES RECEBIMENTO DO CRÉDITO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA.
1. Seguindo o entendimento firmado pelo STF (RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence), a
jurisprudência deste Tribunal entende que, uma vez concedida ao autor a gratuidade da justiça
nos autos do processo de conhecimento, seus benefícios são estendidos à tramitação dos
presentes embargos à execução, não se justificando a sua condenação ao pagamento da verba
honorária e custas processuais.
2. Por força de lei, o beneficiário da assistência jurídica gratuita tem garantida a suspensão de
exigibilidade de despesas e honorários, dada impossibilidade de arcar com ônus sucumbenciais,
sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 12 da Lei 1.060/50). Enquanto não
comprovada a efetiva mudança de situação econômica, não é possível exigir-se honorários
advocatícios de sucumbência nos embargos à execução.
3. O simples recebimento do crédito judicial, por si só, não possui o condão de comprovar a
citada a alteração da situação de miserabilidade, porquanto os valores recebidos pela
embargada, no bojo da ação principal, referem-se a mensalidades de benefício previdenciário.
Conforme entendimento firmado no âmbito desta Turma, considerando a natureza alimentar da
verba recebida, há de se concluir que "O pagamento desse valor não tem o condão de acarretar
significativa melhora da situação financeira da parte assistida; não afasta o estado inicial que
justificou o deferimento da gratuidade processual, apenas indica a quitação de débitos mensais
acumulados que a segurada deixou de receber" (Decisão monocrática proferida pelo relator David
Diniz Dantas, nos autos da Apelação nº 2016.03.99.001263-8, em 02/02/2016).
4. Apelação provida." (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2199193 -
0000600-14.2015.4.03.6131, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em
20/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017 )
No que tange à expedição de RPV para pagamento dos honorários contratuais, melhor sorte não
ampara o agravante.
Na vigência da antiga Resolução 168/2011, do Conselho da Justiça Federal, os honorários
contratuais e os valores devidos ao credor originário deviam ser solicitados na mesma requisição,
e sob a mesma classificação para fins de expedição do requisitório.
Com a revogação da norma pela atual Resolução 405/2016, houve a desvinculação das verbas
em questão, como a seguir se observa:
"Art. 18. Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários
sucumbenciais e de honorários contratuais, ambos de natureza alimentar.
Parágrafo único. Os honorários sucumbenciais e contratuais não devem ser considerados como
parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de
pequeno valor." (Grifou-se).
Neste sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
I - A partir da edição da Resolução n. 405, de 09.06.2016, do E. CJF, que dispõe sobre a
regulamentação, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, dos procedimentos
relativos à expedição de ofícios requisitórios, há que ser adotado o entendimento de que os
honorários contratuais não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a
cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno, conforme disciplina o art.
18 da aludida Resolução.
II - Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido.” (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590180 - 0019281-58.2016.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 09/05/2017, e-DJF3 Judicial
1 DATA:17/05/2017 )
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXCUÇÃO. HONORÁRIOS
CONTRATUAIS. FRACIONAMENTO. RESOLUÇÃO 405/2016 DO CJF.
- A ora agravada concordou com o pedido de retificação do ofício relativo aos honorários
sucumbenciais, tornando esse ponto incontroverso.
- A Resolução n.º 405, de 9 de junho de 2016, do CJF, regulamenta os procedimentos relativos
aos pagamentos de precatórios e requisições de pequeno valor na Justiça Federal.
- O ato normativo estabelece que os honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais
possuem natureza alimentar e não integram o valor principal, admitindo-se o fracionamento da
execução, a fim de possibilitar o pagamento dos créditos relativos aos honorários sucumbenciais
e contratuais mediante a expedição de RPVs, quando os respectivos créditos não forem
superiores a sessenta salários mínimos.
- Agravo de instrumento improvido.” (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 590297 - 0019605-48.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
LUIZ STEFANINI, julgado em 22/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017 )
Dessa maneira, andou bem o MM. Juízo de origem, porquanto decidiu nos moldes da legislação
específica vigente, não havendo motivo para qualquer reparo na decisão agravada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA. VALOR RECEBIDO POR PRECATÓRIO JUDICIAL. NATUREZA
ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA
DO AUTOR. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CLASSIFICAÇÃO DESVINCULADA DO VALOR
PRINCIPAL.
1. A ação na qual o autor pleiteou o beneficio da aposentadoria por tempo de contribuição teve
seu trâmite sob o amparo da gratuidade Judicial, contra a qual o INSS não se insurgiu.
2. O recebimento do benefício previdenciário e a percepção dos valores em atraso através do
pagamento do precatório judicial possuem natureza alimentar, e, por si só, não têm o condão de
afastar a precariedade econômica atestada pelo segurado. Precedente.
3. Na vigência da antiga Resolução 168/2011, do Conselho da Justiça Federal, os honorários
contratuais e os valores devidos ao credor originário deviam ser solicitados na mesma requisição,
e sob a mesma classificação para fins de expedição do requisitório. Com a revogação da norma
pela atual Resolução 405/2016, houve a desvinculação das verbas em questão. Artigo 18,
parágrafo único.
4. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento., nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA