Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015707-34.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO
ADQUIRIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
- O credor obteve o reconhecimento do direito à concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço por força de decisão judicial proferida no JEF (Processo n.º 0000788-
13.2014.4.03.6302), bem como o direito à concessão do benefício de aposentadoria especial,
também por força de decisão judicial proferida na justiça comum, que ora se executa (Processo
n.º 0007803-29.2016.4.03.9999).
- É firme a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o segurado tem o
direito de optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso.
- A condicionante temporal invocada pelo recorrente, de que deve prevalecer a decisão do JEF,
por ter a data do trânsito em julgado anterior a esta, não possui respaldo jurídico e viola o direito
de opção do segurado pelo benefício mais vantajoso.
- Ademais, a prevalência da decisão que transita em primeiro lugar para fins de execução é
aplicada nos casos de ações idênticas (artigo 337, §2º do CPC, com tríplice identidade (partes,
pedido e causa de pedir), o que não ocorre no caso em questão, por se tratar de direito adquirido
a benefícios de espécies distintas concedidos na esfera judicial.
- Ressalte-se ainda, que o caso em questão não se assemelha à tese da desaposentação, pois a
parte exequente opta pela manutenção do benefício previdenciário em execução. Sendo assim,
não pretende o exequente o fracionamento do título, pois o executa em sua integralidade.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Dessa forma, a parte exequente ao optar pelo benefício de aposentadoria especial concedido no
título exequendo, faz jus às prestações devidas desde o termo inicial fixado (25/08/2010), até a
data imediatamente anterior à efetiva implantação do benefício (06/06/2017), com o desconto do
valor recebido a título de requisição complementar decorrente da ação que tramitou perante o
JEF.
- Com relação ao montante a ser liquidado, mantido o decisum, ou seja, o prosseguimento da
execução pelos cálculos de liquidação ofertados pelo INSS, no valor de R$268.513,45
(outubro/2017), ante a anuência da parte exequente (id Num. 71817789 - Pág. 178/179), com o
desconto das parcelas recebidas pelo credor no processo que tramitou perante o JEF
(R$13.618,41), o que resulta no montante de R$254.895,04 para a competência de 10/2017.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015707-34.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SILVIO LUIS SACONI
Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME CASTRO ALVES CARDOSO - SP267664-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015707-34.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SILVIO LUIS SACONI
Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME CASTRO ALVES CARDOSO - SP267664-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, em face de decisão proferida em execução de sentença, que determinou a expedição de
novo precatório, no valor de R$254.895,04 (a título de principal), mediante a dedução do
montante recebido a título de aposentadoria por tempo de contribuição pela parte exequente em
processo que tramitou perante o JEF (Processo n.º 0000788-13.2014.4.03.6302). Ainda, foi
determinado que o INSS fosse intimado para trazer novos cálculos referente aos honorários.
Em suas razões de inconformismo, o INSS alega que, considerando que no JEF houve
concessão de aposentadoria com base em decisão que transitou em julgado anteriormente,
revela-se incompatível a concessão de nova aposentadoria. Assim, alega a impossibilidade de a
exequente gozar de dois benefícios inacumuláveis sequenciais, sendo indevido o fracionamento
do título, pois tal pretensão viola o precedente da Corte Suprema que afasta a possibilidade de
desaposentação. Assim, alega que nada é devido ao autor no presente processo ou
subsidiariamente, pede que seja determinado o prosseguimento conformidade com os seus
cálculos, no valor de R$254.274,92 (outubro/2017).
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi negado o pedido de antecipação de tutela.
Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015707-34.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SILVIO LUIS SACONI
Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME CASTRO ALVES CARDOSO - SP267664-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso, o credor obteve o reconhecimento do direito à concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço por força de decisão judicial proferida no JEF (Processo n.º 0000788-
13.2014.4.03.6302), bem como o direito à concessão do benefício de aposentadoria especial,
também por força de decisão judicial proferida na justiça comum, que ora se executa (Processo
n.º 0007803-29.2016.4.03.9999).
É firme a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o segurado tem o
direito de optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso.
Confira-se no mesmo sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Desconstituição da
aposentadoria integral. Opção pela aposentadoria proporcional. Direito adquirido ao benefício
mais vantajoso após a reunião dos requisitos. Possibilidade. Precedentes.
1. O segurado tem direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas as datas a partir
das quais a aposentadoria proporcional poderia ter sido requerida e desde que preenchidos os
requisitos pertinentes.
2. Agravo regimental não provido.”
(STF, AG.REG. NO RE 705.456/RJ, Primeira Turma, Min. Dias Toffoli, 28/10/2014).
Assim, a condicionante temporal invocada pelo recorrente, de que deve prevalecer a decisão do
JEF, por ter a data do trânsito em julgado anterior a esta, não possui respaldo jurídico e viola o
direito de opção do segurado pelo benefício mais vantajoso.
Ademais, a prevalência da decisão que transita em primeiro lugar para fins de execução é
aplicada nos casos de ações idênticas (artigo 337, §2º do CPC), com tríplice identidade (partes,
pedido e causa de pedir), o que não ocorre no caso em questão, por se tratar de direito adquirido
a benefícios de espécies distintas concedidos na esfera judicial.
Ressalte-se ainda, que o caso em questão não se assemelha à tese da desaposentação, pois a
parte exequente opta pela manutenção do benefício previdenciário em execução. Sendo assim,
não pretende o exequente o fracionamento do título, pois o executa em sua integralidade.
Dessa forma, a parte exequente ao optar pelo benefício de aposentadoria especial concedido no
título exequendo, faz jus às prestações devidas desde o termo inicial fixado (25/08/2010), até a
data imediatamente anterior à efetiva implantação do benefício (06/06/2017), com o desconto do
valor recebido a título de requisição complementar decorrente da ação que tramitou perante no
Juizado Especial Federal.
Com relação ao montante a ser liquidado, mantenho o decisum, ou seja, o prosseguimento da
execução pelos cálculos de liquidação ofertados pelo INSS, no valor de R$268.513,45
(outubro/2017), ante a anuência da parte exequente (id Num. 71817789 - Pág. 178/179), com o
desconto das parcelas recebidas pelo credor no processo que tramitou perante o JEF
(R$13.618,41), o que resulta no montante de R$254.895,04 para a competência de 10/2017.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO
ADQUIRIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
- O credor obteve o reconhecimento do direito à concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço por força de decisão judicial proferida no JEF (Processo n.º 0000788-
13.2014.4.03.6302), bem como o direito à concessão do benefício de aposentadoria especial,
também por força de decisão judicial proferida na justiça comum, que ora se executa (Processo
n.º 0007803-29.2016.4.03.9999).
- É firme a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o segurado tem o
direito de optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso.
- A condicionante temporal invocada pelo recorrente, de que deve prevalecer a decisão do JEF,
por ter a data do trânsito em julgado anterior a esta, não possui respaldo jurídico e viola o direito
de opção do segurado pelo benefício mais vantajoso.
- Ademais, a prevalência da decisão que transita em primeiro lugar para fins de execução é
aplicada nos casos de ações idênticas (artigo 337, §2º do CPC, com tríplice identidade (partes,
pedido e causa de pedir), o que não ocorre no caso em questão, por se tratar de direito adquirido
a benefícios de espécies distintas concedidos na esfera judicial.
- Ressalte-se ainda, que o caso em questão não se assemelha à tese da desaposentação, pois a
parte exequente opta pela manutenção do benefício previdenciário em execução. Sendo assim,
não pretende o exequente o fracionamento do título, pois o executa em sua integralidade.
- Dessa forma, a parte exequente ao optar pelo benefício de aposentadoria especial concedido no
título exequendo, faz jus às prestações devidas desde o termo inicial fixado (25/08/2010), até a
data imediatamente anterior à efetiva implantação do benefício (06/06/2017), com o desconto do
valor recebido a título de requisição complementar decorrente da ação que tramitou perante o
JEF.
- Com relação ao montante a ser liquidado, mantido o decisum, ou seja, o prosseguimento da
execução pelos cálculos de liquidação ofertados pelo INSS, no valor de R$268.513,45
(outubro/2017), ante a anuência da parte exequente (id Num. 71817789 - Pág. 178/179), com o
desconto das parcelas recebidas pelo credor no processo que tramitou perante o JEF
(R$13.618,41), o que resulta no montante de R$254.895,04 para a competência de 10/2017.
- Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA