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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. LIMITES OBJETIVOS. FIDELIDADE DO TÍTULO. REDISCUSSÃO. EXATO ADIMPLEMENTO. AGRAVO ...

Data da publicação: 24/12/2024, 16:25:15

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. LIMITES OBJETIVOS. FIDELIDADE DO TÍTULO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXATO ADIMPLEMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. A pretensão do exequente/agravante objetivando que nas competências de 03/1997 a 12/1997 sejam considerados os salários de contribuição inseridos na Relação de Salários de Contribuição, extrapola os limites objetivos da coisa julgada, haja vista o reconhecimento, no julgado definitivo, da atividade insalubre no período de 16/02/1996 a 05/03/1997, bem como a extinção sem resolução do mérito, quanto ao período de 06/03/1997 a 16/12/1998. 2. A pretensão do agravante implicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à mesma lide a teor dos artigos 505 e 507, do CPC. 3. A fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio do exato adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A execução deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como determinam os artigos 497 e 498 do CPC. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025740-44.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 08/08/2024, DJEN DATA: 14/08/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025740-44.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO

AGRAVANTE: JOAO PEREIRA DE SOUZA

Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025740-44.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO

AGRAVANTE: JOAO PEREIRA DE SOUZA

Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de r. decisão que, no PJE cumprimento de sentença, determinou o retorno dos autos à Contadoria Judicial para que sejam considerados como salários de contribuição os valores indicados na RSC (relação de salários de contribuição) da empresa quanto às competências de janeiro e fevereiro de 1997.

Sustenta o agravante, em síntese, que a Relação de Salários de Contribuição goza de fé pública, devendo ser considerados para fins de cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício, de forma que, deve prevalecer as informações fornecidas pela empresa, quando divergentes com CNIS. Alega que o período de 03/1997 a 12/1997 é incontroverso e, portanto, operou-se a coisa julgada administrativa. Requer o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada para determinar que nas competências de 03/1997 a 12/1997 sejam considerados os salários de contribuição inseridos na Relação de Salários de Contribuição.

Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao recurso.

Remessa dos autos à Contadoria Judicial desta E. Corte. Informações e cálculos acostados.

Intimadas, as partes se manifestaram.


 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025740-44.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO

AGRAVANTE: JOAO PEREIRA DE SOUZA

Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.

O R. Juízo a quo determinou o retorno dos autos à Contadoria Judicial, nos seguintes termos:

“(…)

Constata-se que as competências de agosto de 1995 e de março de 1997 a dezembro de 1997 não foram reconhecidas na fase de conhecimento, de modo que a pretensão da parte exequente extrapola o objeto da coisa julgada.

Destaco que o segurado pode solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS (artigo 29-A, §2º da Lei nº 8.213/91).

Passo a analisar o pedido referente às competências de janeiro a fevereiro de 1997, devidamente debatidas na fase de conhecimento.

Rememoro que a decisão que condena à implantação do benefício previdenciário não necessita estabelecer expressamente os critérios para cálculo da renda mensal inicial (RMI) e do período básico de cálculo.

Na realidade, tratam-se de elementos essenciais para o cumprimento do título executivo, não equivalendo a matéria estranha à execução. Pelo contrário, a fase de cumprimento de sentença é exatamente a fase adequada para aferição da observância, pela administração previdenciária, do cumprimento dos critérios legais.

E, considerando o fato de constar nos autos relações de salários de contribuição regularmente, com carimbo do empregador e assinatura, sem oposição pela autarquia previdenciária (fl. 465), acolho o pedido formulado pela parte exequente no tocante às competências de janeiro a fevereiro de 1997.

Sendo assim, tornem os autos à Contadoria Judicial para que considere como salários de contribuição os valores indicados à fl. 465, mantendo-se os demais parâmetros já observados.

(…)”.

É contra esta r. decisão que o agravante se insurge, pugnando que nas competências de 03/1997 a 12/1997 sejam considerados os salários de contribuição inseridos na Relação de Salários de Contribuição.

Razão não lhe assiste. De fato, com razão o R. Juízo a quo.

Analisando o PJE originário, o autor ajuizou ação principal objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, requerendo a condenação da Autarquia para:

“1) analisar, adequadamente, o pedido de aposentadoria feito pelo autor e concluí-lo, efetuando, na contagem do tempo de serviço a conversão para "comum" dos períodos de trabalho que venham a ser considerados especiais, de, 05/11/76 à 13/06/79, de 01 /07/79 à 25/10/80, de 11/05/81 a 07/05/92. de 15/05/92 a 15/06/92, de 05/04/93 a 19/08/95 e de 16/02/96 à 05/03/97 por exposição do autor a agentes agressivos nocivos incorporando-os na contagem final com o correspondente acréscimo somando com os períodos considerados comuns.

(…)”.

O v. acórdão transitado em julgado, deu parcial provimento à apelação do autor, para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 16/11/1999, reconhecendo a atividade insalubre no período de 16/02/1996 a 05/03/1997, verbis:

“(…)

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para anular a r. sentença e, nos termos do artigo 1.013, § 3°, inciso II, do CPC/20l5, reconheço, de ofício, a falta de interesse processual quanto ao pedido de homologação dos vínculos empregatícios referentes aos períodos comuns de 21/06/1974 a 07/10/1976. 14/06/1979 a 30/06/1979, 26/10/1980 a 10/05/1981, 08/05/1992 a 14/05/1992 e 06/03/1997 a 16/12/1998 e especiais, de 05/11/1976 a 15/06/1992 e 05/04/1993 a 19/08/1995. Julgo, quanto a essa parte do pedido, extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973 e artigo 485, inciso VI, do atual Código de Processo Civil; e julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer o exercício de atividade insalubre no período de 16/02/1996 a 05/03/1997, bem como para, convertidos os lapsos especiais em tempo conium, inclusive, aqueles já admitidos na via administrativa. Concedo, em favor do autor, o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir de 16/11/1999 - data do requerimento administrativo, nos termos da fundamentação supra.”

A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior. Podendo ser rescindida, por meio de ação rescisória, nos termos dos artigos 966 e seguintes do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos.

Neste passo, a pretensão do exequente/agravante objetivando que nas competências de 03/1997 a 12/1997 sejam considerados os salários de contribuição inseridos na Relação de Salários de Contribuição, extrapola os limites objetivos da coisa julgada, haja vista o reconhecimento, no julgado definitivo, da atividade insalubre no período de 16/02/1996 a 05/03/1997, bem como a extinção sem resolução do mérito, quanto ao período de 06/03/1997 a 16/12/1998.

Outrossim, a pretensão do agravante implicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à mesma lide a teor dos artigos 505 e 507, do CPC: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão".

É vedado ao agravante rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado, sob pena de ofensa a coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.

Acresce relevar, que a fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio do exato adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A execução deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como determinam os artigos 497 e 498 do CPC.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.


 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. LIMITES OBJETIVOS. FIDELIDADE DO TÍTULO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXATO ADIMPLEMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

1. A pretensão do exequente/agravante objetivando que nas competências de 03/1997 a 12/1997 sejam considerados os salários de contribuição inseridos na Relação de Salários de Contribuição, extrapola os limites objetivos da coisa julgada, haja vista o reconhecimento, no julgado definitivo, da atividade insalubre no período de 16/02/1996 a 05/03/1997, bem como a extinção sem resolução do mérito, quanto ao período de 06/03/1997 a 16/12/1998.

2. A pretensão do agravante implicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à mesma lide a teor dos artigos 505 e 507, do CPC.

3. A fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio do exato adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A execução deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como determinam os artigos 497 e 498 do CPC.

4. Agravo de instrumento improvido.


 


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DENILSON BRANCO
JUIZ FEDERAL CONVOCADO

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