Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007761-45.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/10/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS.
REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. CONTADORIA DO JUÍZO. PRESUNÇÃO
JURIS TANTUM DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Agiu com acerto a Contadoria do Juízo, pois, o julgado definitivo transitado em julgado, acolheu
os embargos de declaração da agravante, para alterar o somatório do tempo de serviço, bem
como o termo inicial do benefício, fixando-o em 15/02/2011, data que a agravante implementou o
tempo de contribuição necessário à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de
serviço.
3. Não há falar em preclusão, pois, em havendo erro material nos cálculos apresentados pelas
partes, a Contadoria do Juízo, ao conferir os cálculos pode corrigi-los, haja vista que os cálculos
de liquidação devem refletir fielmente a decisão definitiva proferida nos autos da ação de
conhecimento. Possibilidade de, a qualquer tempo, corrigir o erro material dos cálculos ofertados,
em face da coisa julgada, pois estes devem ser apresentados nos exatos termos do julgado
exequendo. Precedentes do Eg. STJ (REsp 21288).
4. O Contador judicial é o auxiliar contábil do juízo, cujas conclusões possuem presunção juris
tantum de legitimidade e veracidade, vez que equidistantes às partes, somente podendo ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
desconstituídas com a apresentação de elementos de prova objetivos e convincentes do eventual
erro, aqui não demonstrado.
5. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007761-45.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ITAICY CORREA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANO JOSE DE SALVO - SP195092
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007761-45.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ITAICY CORREA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANO JOSE DE SALVO - SP195092
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza
previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela
Autarquia, determinando o prosseguimento da execução, com base nos cálculos apurados pela
Contadoria do Juízo.
Sustenta a agravante, em síntese, que a Contadoria do Juízo inovou em seus cálculos quanto à
apuração da RMI, haja vista ter concordado com a diferença apresentada pelo INSS, tornando-se
um valor incontroverso entre as partes, operando-se a preclusão. Aduz que a divergência está
nos critérios de correção monetária e juros de mora. Alega que os cálculos da Autarquia não
apresentam critérios consoante o julgado definitivo. Requer a concessão do efeito suspensivo e,
ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão para o fim de que seus cálculos sejam
considerados corretos.
Intimada, para regularizar a interposição do presente recurso, a agravante se manifestou.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS não se manifestou.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007761-45.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ITAICY CORREA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANO JOSE DE SALVO - SP195092
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do
parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo rejeitou a impugnação apresentada pela Autarquia, determinando o
prosseguimento da execução, com base nos cálculos apurados pela Contadoria do Juízo, nos
seguintes termos:
“(...)
Verifico que a controvérsia da presente execução recai sobre a aplicação, no cálculo da correção
monetária, do fator (TR) instituído pela Lei 11.960/09.
Sobre a correção monetária, assim dispôs o título judicial exequendo:
"A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências,
na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11/08/2006 deve ser
considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do art.
31 da Lei nº 10.741/2003, c.c. o art. 41-A da Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela
Medida Provisória nº 316, de 11/08/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de
26/12/2006, não se aplicando no tange à correção monetária as disposições da Lei nº 11.960/09
(AgRg no REsp 1285274/CE - Resp 1270439/PR)." (Cf. fls. 341v - grifo nosso).
Observo que tal parâmetro de cálculo foi fixado pelo título judicial exequendo quando já vigente a
Lei 11.960/09, que mesmo assim estabeleceu critério de correção monetária divergente,
conforme decisão prolatada em 02/02/2015 (fls. 339/343 e 348/349), transitada em julgado em
04/05/2015 (fls. 351).
Assim, ao determinar a correção monetária na forma da Resolução 267/2013 CJF, que prevê a
aplicação do INPC, o julgado acabou por afastar a aplicação da TR instituída pela Lei 11.960/09.
E, com efeito, a conta apresentada pela Contadoria Judicial às fls. 420/440, apontando como
devido o valor de R$ 4.543,68 (quatro mil, quinhentos e quarenta e três reais e sessenta e oito
centavos), atualizados para abril de 2016, data da conta impugnada, e o valor de R$ 5.034,34
(cinco mil, trinta e quatro reais e trinta e quatro centavos), atualizados para junho de 2017, foi
elaborada com observância da legislação regente à matéria, uma vez que aplicou, para todo o
período de correção, o índice INPC, atendo-se fielmente aos exatos termos e limites
estabelecidos no título, sem modificá-los ou inová-los, em respeito à coisa julgada.
Portanto, não procede o pleito da impugnante quanto a aplicação da Lei 11.960/09 para a
correção monetária.
Ressalto, ainda, que a contadoria judicial também esclareceu o valor da RMI do benefício
deferido judicialmente, asseverando que: (...) "o INSS implantou a RMI nos termos da EC 20/98,
qual seja, apurou a RMI em 28/11/99 e o valor obtido foi evoluído até a DIB (15/02/11) pelos
índices oficiais de reajustamento, no entanto, em 28/11/99 a autora não possuía tempo de serviço
e nem idade exigida para se aposentar. (grifo nosso). Assim, com base nos salários extraídos do
CNIS e no período que recebeu os benefícios 31/12.133.235-0 e 31/300.123.690-8, considerando
os 100% do SB, calculamos a RMI nos termos da Lei 9.876/99, com DIB em 15/02/11, e o valor
que apuramos é inferior (R$ 1.012,39) a RMI implantada pelo INSS (R$ 1.980,48). Dessa forma,
elaboramos o cálculo das diferenças devidas até 31/10/2015, com dedução dos valores
recebidos, nos exatos termos do r. julgado, (...) - fl. 420
Por estas razões, não procede a impugnação deduzida pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, devendo a execução prosseguir com base na conta apresentada pela
contadoria judicial às fls. 420/440, no valor de R$ 4.543,68 (quatro mil, quinhentos e quarenta e
três reais e sessenta e oito centavos), atualizados para abril de 2016 ou R$ 5.034,34 (cinco mil,
trinta e quatro reais e trinta e quatro centavos), atualizados para junho de 2017.
Oficie-se à agência mantenedora do benefício para retificação da RMI nos termos da
manifestação da contadoria judicial de fl. 420.
Tendo em vista a pouca complexidade do feito, deixo de fixar honorários advocatícios.
Intimem-se.”
É contra esta decisão que a agravante se insurge impugnando três pontos: cálculo da RMI
(discordando dos cálculos da Contadoria), correção monetária e juros de mora (discordando dos
cálculos do INSS).
Razão não lhe assiste.
Quanto ao primeiro ponto – cálculo da RMI – como destacado pelo R. Juízo a quo a Contadoria
do Juízo assim esclareceu: “(...) "o INSS implantou a RMI nos termos da EC 20/98, qual seja,
apurou a RMI em 28/11/99 e o valor obtido foi evoluído até a DIB (15/02/11) pelos índices oficiais
de reajustamento, no entanto, em 28/11/99 a autora não possuía tempo de serviço e nem idade
exigida para se aposentar. Assim, com base nos salários extraídos do CNIS e no período que
recebeu os benefícios 31/12.133.235-0 e 31/300.123.690-8, considerando os 100% do SB,
calculamos a RMI nos termos da Lei 9.876/99, com DIB em 15/02/11, e o valor que apuramos é
inferior (R$ 1.012,39) a RMI implantada pelo INSS (R$ 1.980,48). Dessa forma, elaboramos o
cálculo das diferenças devidas até 31/10/2015, com dedução dos valores recebidos, nos exatos
termos do r. julgado, (...)”
De fato, agiu com acerto a Contadoria do Juízo, pois, o julgado definitivo transitado em julgado,
acolheu os embargos de declaração da agravante, para alterar o somatório do tempo de serviço,
bem como o termo inicial do benefício, fixando-o em 15/02/2011, data que a agravante
implementou o tempo de contribuição necessário à concessão da aposentadoria proporcional por
tempo de serviço.
Outrossim, não há falar em preclusão, pois, em havendo erro material nos cálculos apresentados
pelas partes, a Contadoria do Juízo, ao conferir os cálculos pode corrigi-los, haja vista que os
cálculos de liquidação devem refletir fielmente a decisão definitiva proferida nos autos da ação de
conhecimento. Possibilidade de, a qualquer tempo, corrigir o erro material dos cálculos ofertados,
em face da coisa julgada, pois estes devem ser apresentados nos exatos termos do julgado
exequendo. Precedentes do Eg. STJ (REsp 21288).
Acresce relevar que o Contador judicial é o auxiliar contábil do juízo, cujas conclusões possuem
presunção juris tantum de legitimidade e veracidade, vez que equidistantes às partes, somente
podendo ser desconstituídas com a apresentação de elementos de prova objetivos e
convincentes do eventual erro, aqui não demonstrado.
Quanto aos demais pontos de inconformismo da agravante, no tocante aos critérios de correção
monetária e juros de mora, verifico que os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo e,
homologados pelo R. Juízo, estão em consonância com o julgado definitivo, haja vista a aplicação
do índice de correção monetária e percentual de juros de mora tal como fixado na decisão
transitada em julgado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS.
REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. CONTADORIA DO JUÍZO. PRESUNÇÃO
JURIS TANTUM DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Agiu com acerto a Contadoria do Juízo, pois, o julgado definitivo transitado em julgado, acolheu
os embargos de declaração da agravante, para alterar o somatório do tempo de serviço, bem
como o termo inicial do benefício, fixando-o em 15/02/2011, data que a agravante implementou o
tempo de contribuição necessário à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de
serviço.
3. Não há falar em preclusão, pois, em havendo erro material nos cálculos apresentados pelas
partes, a Contadoria do Juízo, ao conferir os cálculos pode corrigi-los, haja vista que os cálculos
de liquidação devem refletir fielmente a decisão definitiva proferida nos autos da ação de
conhecimento. Possibilidade de, a qualquer tempo, corrigir o erro material dos cálculos ofertados,
em face da coisa julgada, pois estes devem ser apresentados nos exatos termos do julgado
exequendo. Precedentes do Eg. STJ (REsp 21288).
4. O Contador judicial é o auxiliar contábil do juízo, cujas conclusões possuem presunção juris
tantum de legitimidade e veracidade, vez que equidistantes às partes, somente podendo ser
desconstituídas com a apresentação de elementos de prova objetivos e convincentes do eventual
erro, aqui não demonstrado.
5. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA