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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO RECEBIDA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE SOMENTE EM SEGUNDO GRAU DE JU...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:34:30

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO RECEBIDA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE SOMENTE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 13.105/2015. I - A decisão recorrida possui natureza jurídica de sentença, como prevê o art. 203, § 1º, do CPC/2015. Portanto, o recurso cabível na hipótese é a apelação, nos termos do art. 1.009 do mesmo diploma legal. II - Com as alterações introduzidas pela Lei 13.105/2015, o juízo de primeiro grau não mais detém competência para proferir juízo de admissibilidade do recurso de apelação, cujos requisitos serão verificados apenas em segunda instância. III - Interposta a apelação e cumpridas as formalidades legais, cabe ao magistrado remeter os autos a este Tribunal, onde serão verificados os pressupostos da admissibilidade do recurso e, caso conhecido, será analisada a questão acerca da possibilidade de execução parcial do título, diante da opção pela manutenção da aposentadoria deferida administrativamente, e demais alegações do agravante. IV - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590978 - 0020378-93.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 24/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590978 / SP

0020378-93.2016.4.03.0000

Relator(a)

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Órgão Julgador
NONA TURMA

Data do Julgamento
24/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO
RECEBIDA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE SOMENTE EM
SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 13.105/2015.
I - A decisão recorrida possui natureza jurídica de sentença, como prevê o art. 203, § 1º, do
CPC/2015. Portanto, o recurso cabível na hipótese é a apelação, nos termos do art. 1.009 do
mesmo diploma legal.
II - Com as alterações introduzidas pela Lei 13.105/2015, o juízo de primeiro grau não mais
detém competência para proferir juízo de admissibilidade do recurso de apelação, cujos
requisitos serão verificados apenas em segunda instância.
III - Interposta a apelação e cumpridas as formalidades legais, cabe ao magistrado remeter os
autos a este Tribunal, onde serão verificados os pressupostos da admissibilidade do recurso e,
caso conhecido, será analisada a questão acerca da possibilidade de execução parcial do título,
diante da opção pela manutenção da aposentadoria deferida administrativamente, e demais
alegações do agravante.
IV - Agravo de instrumento parcialmente provido.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.

Referência Legislativa

***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-203 PAR-1 ART-1009

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