Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590978 / SP
0020378-93.2016.4.03.0000
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
24/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO
RECEBIDA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE SOMENTE EM
SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 13.105/2015.
I - A decisão recorrida possui natureza jurídica de sentença, como prevê o art. 203, § 1º, do
CPC/2015. Portanto, o recurso cabível na hipótese é a apelação, nos termos do art. 1.009 do
mesmo diploma legal.
II - Com as alterações introduzidas pela Lei 13.105/2015, o juízo de primeiro grau não mais
detém competência para proferir juízo de admissibilidade do recurso de apelação, cujos
requisitos serão verificados apenas em segunda instância.
III - Interposta a apelação e cumpridas as formalidades legais, cabe ao magistrado remeter os
autos a este Tribunal, onde serão verificados os pressupostos da admissibilidade do recurso e,
caso conhecido, será analisada a questão acerca da possibilidade de execução parcial do título,
diante da opção pela manutenção da aposentadoria deferida administrativamente, e demais
alegações do agravante.
IV - Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-203 PAR-1 ART-1009