Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011826-49.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/11/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS
PERICIAIS POR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESCABIMENTO.
I - O deferimento da justiça gratuita não pode ser parcial, porque evidente a incompatibilidade de
tal medida com a natureza do instituto. A insuficiência de recursos declarada pela parte, e o
consequente deferimento dos benefícios da gratuidade, afastam o recolhimento de todas as
custas e encargos processuais.
II - O art. 98, § 1º, inciso VI, do CPC/2015 prevê, expressamente, que a gratuidade da justiça
abrange, inclusive, os honorários do perito.
III - O art. 1º da Resolução nº 305, de 07.10.2014, do Conselho da Justiça Federal "estabelece
regras sobre o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal -
AJG/JF, o cadastramento e a nomeação de profissionais, bem como o pagamento de honorários
a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes em casos de assistência
judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada".
IV - De acordo com o art. 5º do referido ato normativo, "a assistência judiciária gratuita é integral,
compreendendo a isenção do pagamento de custas, despesas processuais, emolumentos,
honorários de peritos e advogados e depósitos previstos em lei para interposição de recurso,
ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do
contraditório".
V - No que se refere ao valor da verba honorária, devem se obedecidos os limites mínimo e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
máximo estabelecidos no anexo da mesma Resolução, podendo o juiz, por meio de decisão
fundamentada, fixar os horários periciais até o limite de três vezes o valor máximo previsto no
anexo, nos termos do seu art. 28. A solicitação de pagamento ocorrerá apenas após o término do
prazo para manifestação das partes sobre o laudo, conforme dispõe o seu art. 29.
VI - Posteriormente, a Resolução 232, de 13.07.2016, do Conselho Nacional de Justiça fixou os
valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo
graus, de acordo com o art. 95, § 3º, II, do CPC/2015.
VII - Tratando-se de beneficiário da justiça gratuita, a nomeação do perito e a fixação e
pagamento dos honorários periciais devem obedecer o procedimento previsto no Sistema de
Pagamento de AJG, com o preenchimento do "Ofício para Pagamento - AJG" e do formulário de
cadastro do profissional.
VIII - Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011826-49.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: JOSE MAURICIO LONGO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011826-49.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: JOSE MAURICIO LONGO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto por JOSÉ MAURÍCIO LONGO em razão da decisão do Juízo de
Direito da 1ª Vara da Comarca de Américo Brasiliense - SP, que manteve o deferimento da justiça
gratuita, exceto com relação ao valor dos honorários periciais, determinando o pagamento do
valor fixado (R$600,00), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, nos autos da ação
objetivando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
O agravante sustenta que a decisão recorrida contraria a norma contida nos artigos 98 e
seguintes do CPC/2015. Requer o provimento do recurso para a concessão integral da justiça
gratuita.
O efeito suspensivo foi deferido.
O INSS não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011826-49.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: JOSE MAURICIO LONGO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O deferimento da justiça gratuita não pode ser parcial, porque evidente a incompatibilidade de tal
medida com a natureza do instituto. A insuficiência de recursos declarada pela parte, e o
consequente deferimento dos benefícios da gratuidade, afastam o recolhimento de todas as
custas e encargos processuais.
O art. 98, § 1º, inciso VI, do CPC/2015 prevê, expressamente, que a gratuidade da justiça
abrange, inclusive, os honorários do perito.
Por outro lado, o art. 1º da Resolução nº 305, de 07.10.2014, do Conselho da Justiça Federal
"estabelece regras sobre o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição
Federal - AJG/JF, o cadastramento e a nomeação de profissionais, bem como o pagamento de
honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes em casos de
assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada".
De acordo com o art. 5º do referido ato normativo, "a assistência judiciária gratuita é integral,
compreendendo a isenção do pagamento de custas, despesas processuais, emolumentos,
honorários de peritos e advogados e depósitos previstos em lei para interposição de recurso,
ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do
contraditório".
No que se refere ao valor da verba honorária, devem se obedecidos os limites mínimo e máximo
estabelecidos no anexo da mesma Resolução, podendo o juiz, por meio de decisão
fundamentada, fixar os horários periciais até o limite de três vezes o valor máximo previsto no
anexo, nos termos do seu art. 28. A solicitação de pagamento ocorrerá apenas após o término do
prazo para manifestação das partes sobre o laudo, conforme dispõe o seu art. 29.
Posteriormente, a Resolução 232, de 13.07.2016, do Conselho Nacional de Justiça fixou os
valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo
graus, de acordo com o art. 95, § 3º, II, do CPC/2015.
Tratando-se de beneficiário da justiça gratuita, a nomeação do perito e a fixação e pagamento
dos honorários periciais devem obedecer o procedimento previsto no Sistema de Pagamento de
AJG, com o preenchimento do "Ofício para Pagamento - AJG" e do formulário de cadastro do
profissional.
No caso, verifica-se que a decisão recorrida está em evidente descompasso com a Resolução nº
305, de 07.10.2014, do CJF, não havendo embasamento legal para determinar o pagamento do
valor dos honorários periciais por beneficiário da justiça gratuita.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇAGRATUITA. VALOR DOS
HONORÁRIOSPERICIAIS. RESOLUÇÃO 232/2016 DO CNJ. RECURSO PROVIDO.
- Sobre a questão dos honoráriospericiais o artigo 95, § 3º, II, do CPC dispõe que sendo a perícia
determinada ex officio pelo juiz ou a requerimento de ambas as partes, a remuneração será
rateada; se requerida por apenas uma das partes, caberá a esta arcar com a remuneração do
perito. Quando se tratar de beneficiário da justiça, o pagamento poderá ser feito com recursos da
União e, neste caso, o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo, ou, do Conselho
Nacional de Justiça.
- A Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça fixou os valores dos
honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos
termos do disposto no artigo 95, § 3º, II do CPC.
- Por sua vez, a Resolução do CJF-RES-2014/00305 de 7/10/2014, dispõe sobre o cadastro e a
nomeação de profissionais e o pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos,
tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal
e da jurisdição federal delegada, especificamente, no Capítulo IV - Dos Profissionais Prestadores
de Serviços de Assistência Judiciária Gratuita.
- Assim, nos casos de ações previdenciárias em que a parte autora seja beneficiária da
justiçagratuita, no âmbito da jurisdição delegada, a nomeação de profissional e a solicitação de
pagamento dos respectivos honorários dar-se-ão exclusivamente pelo Sistema AJG/JF, cabendo
ao juízo a solicitação do pagamento do profissional nomeado.
- Em consequência, não cabe à parte autora, beneficiária da justiçagratuita, o ônus decorrente do
pagamento da verba pericial.
- Agravo de Instrumento provido.
(TRF3, 9ª Turma, AI 5013215-69.2019.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo
Zacharias, DJe 24.09.2019).
Dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS
PERICIAIS POR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESCABIMENTO.
I - O deferimento da justiça gratuita não pode ser parcial, porque evidente a incompatibilidade de
tal medida com a natureza do instituto. A insuficiência de recursos declarada pela parte, e o
consequente deferimento dos benefícios da gratuidade, afastam o recolhimento de todas as
custas e encargos processuais.
II - O art. 98, § 1º, inciso VI, do CPC/2015 prevê, expressamente, que a gratuidade da justiça
abrange, inclusive, os honorários do perito.
III - O art. 1º da Resolução nº 305, de 07.10.2014, do Conselho da Justiça Federal "estabelece
regras sobre o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal -
AJG/JF, o cadastramento e a nomeação de profissionais, bem como o pagamento de honorários
a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes em casos de assistência
judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada".
IV - De acordo com o art. 5º do referido ato normativo, "a assistência judiciária gratuita é integral,
compreendendo a isenção do pagamento de custas, despesas processuais, emolumentos,
honorários de peritos e advogados e depósitos previstos em lei para interposição de recurso,
ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do
contraditório".
V - No que se refere ao valor da verba honorária, devem se obedecidos os limites mínimo e
máximo estabelecidos no anexo da mesma Resolução, podendo o juiz, por meio de decisão
fundamentada, fixar os horários periciais até o limite de três vezes o valor máximo previsto no
anexo, nos termos do seu art. 28. A solicitação de pagamento ocorrerá apenas após o término do
prazo para manifestação das partes sobre o laudo, conforme dispõe o seu art. 29.
VI - Posteriormente, a Resolução 232, de 13.07.2016, do Conselho Nacional de Justiça fixou os
valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo
graus, de acordo com o art. 95, § 3º, II, do CPC/2015.
VII - Tratando-se de beneficiário da justiça gratuita, a nomeação do perito e a fixação e
pagamento dos honorários periciais devem obedecer o procedimento previsto no Sistema de
Pagamento de AJG, com o preenchimento do "Ofício para Pagamento - AJG" e do formulário de
cadastro do profissional.
VIII - Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA