Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RE...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:33:58

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. RENDA PER CAPITA SUPERIOR À METADE DE UM SALÁRIO MÍNIMO. RENDIMENTOS SUFICIENTES PARA COM AS DESPESAS. AUTORA PROPRIETÁRIA DE OUTRO IMÓVEL. GASTO COM MÉDICO PARTICULAR. TV A CABO. VEÍCULO AUTOMOTOR. MORADIA PRÓPRIA. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE SATISFATÓRIAS. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015. 4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia. 5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. 6 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial, uma vez que, segundo alega, é idosa e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família. 7 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 08/09/2011 (fl. 16), anteriormente à propositura da presente demanda (16/07/2014 - fl. 02). 8 - Entretanto, não restou demonstrada a hipossuficiência econômica. Por primeiro, nessa seara, destaca-se que, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que a requerente percebe benefício previdenciário de pensão por morte, desde 01/05/2015 (NB: 166.901.615-0). Assim, a partir de então, é certo que não faz mais jus ao deferimento do benefício assistencial, nos exatos termos do art. 20, §4º, da Lei 8.742/93, o qual veda a cumulação deste com qualquer outro no âmbito da seguridade social, exceto os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. 9 - Todavia, também não faz jus ao beneplácito em período anterior a 01/05/2015, senão vejamos: o estudo social, realizado em 21 de outubro de 2015 (fls. 63/68), informou que o núcleo familiar é formado pela autora, seu filho, nora e 2 (dois) netos. Portanto, antes do óbito do seu esposo (01/05/2015), o núcleo familiar era formado pelas pessoas acima listadas, mais este. A família reside em imóvel próprio (do seu filho), composto por 7 (sete) cômodos, "sendo três quartos (uma suíte), sala, cozinha, banheiro, área de serviço e garagem. Imóvel revestido de piso cerâmico com laje coberta com telha romana. Área externa com acabamento. O imóvel encontra-se em condição favorável de habitabilidade, os utensílios e móveis domésticos atendem as necessidades da família, e ainda possui condição de higiene satisfatória". 10 - No período sob análise, a renda do núcleo familiar decorria dos salários do seu filho e nora, VALDEMIR RODRIGUES GODOI e NATALIA DA SILVA SANTOS DE GODOI, respectivamente, e dos proventos de aposentadoria do seu esposo, GONÇALO RODRIGUES DE GODOI, contabilizando um montante total mensal de R$4.712,00. 11 - As despesas, envolvendo gastos com consultas médicas, medicação, prestação de guarda-roupa, energia elétrica, telefone, alimentação, gás, combustível, prestação de carro, parcelas de faculdade e TV a cabo, cingiam a aproximadamente R$2.706,90. 12 - Nota-se, portanto, que a renda do núcleo familiar era superior à metade de um salário mínimo, parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, além de ser mais do que suficiente, na sua integralidade, para arcar com todos os seus gastos. 13 - Alie-se, como robusto elemento de convicção, acerca da ausência de vulnerabilidade social, o fato de que a autora era proprietária de outro imóvel e fazia acompanhamento com médico particular, possuindo, a família, ainda, TV a cabo e veículo automotor. 14 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que a demandante não se enquadrava na concepção legal de hipossuficiência econômica, antes da percepção da pensão por morte, não fazendo, portanto, jus a quaisquer atrasados de benefício assistencial. 15 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário. 16 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário. 17 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e 10.741/03 vão além e exigem que o idoso se encontre em situação de risco. Frisa-se que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial. 18 - O benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família. 19 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer. 20 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 21 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2213105 - 0042637-58.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 29/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2213105 / SP

0042637-58.2016.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
29/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DE VALOR
MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº
10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ
(REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE
NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE
EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. RENDA PER
CAPITA SUPERIOR À METADE DE UM SALÁRIO MÍNIMO. RENDIMENTOS SUFICIENTES
PARA COM AS DESPESAS. AUTORA PROPRIETÁRIA DE OUTRO IMÓVEL. GASTO COM
MÉDICO PARTICULAR. TV A CABO. VEÍCULO AUTOMOTOR. MORADIA PRÓPRIA.
CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE SATISFATÓRIAS. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o
pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem
não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que
comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de
miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a
manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para
comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle
concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial, uma vez que, segundo alega, é
idosa e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua
família.
7 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade
mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 08/09/2011 (fl. 16), anteriormente à propositura da
presente demanda (16/07/2014 - fl. 02).
8 - Entretanto, não restou demonstrada a hipossuficiência econômica. Por primeiro, nessa
seara, destaca-se que, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que a requerente percebe benefício
previdenciário de pensão por morte, desde 01/05/2015 (NB: 166.901.615-0). Assim, a partir de
então, é certo que não faz mais jus ao deferimento do benefício assistencial, nos exatos termos
do art. 20, §4º, da Lei 8.742/93, o qual veda a cumulação deste com qualquer outro no âmbito
da seguridade social, exceto os da assistência médica e da pensão especial de natureza
indenizatória.
9 - Todavia, também não faz jus ao beneplácito em período anterior a 01/05/2015, senão
vejamos: o estudo social, realizado em 21 de outubro de 2015 (fls. 63/68), informou que o
núcleo familiar é formado pela autora, seu filho, nora e 2 (dois) netos. Portanto, antes do óbito
do seu esposo (01/05/2015), o núcleo familiar era formado pelas pessoas acima listadas, mais
este. A família reside em imóvel próprio (do seu filho), composto por 7 (sete) cômodos, "sendo
três quartos (uma suíte), sala, cozinha, banheiro, área de serviço e garagem. Imóvel revestido
de piso cerâmico com laje coberta com telha romana. Área externa com acabamento. O imóvel
encontra-se em condição favorável de habitabilidade, os utensílios e móveis domésticos
atendem as necessidades da família, e ainda possui condição de higiene satisfatória".
10 - No período sob análise, a renda do núcleo familiar decorria dos salários do seu filho e nora,
VALDEMIR RODRIGUES GODOI e NATALIA DA SILVA SANTOS DE GODOI,
respectivamente, e dos proventos de aposentadoria do seu esposo, GONÇALO RODRIGUES

DE GODOI, contabilizando um montante total mensal de R$4.712,00.
11 - As despesas, envolvendo gastos com consultas médicas, medicação, prestação de guarda-
roupa, energia elétrica, telefone, alimentação, gás, combustível, prestação de carro, parcelas de
faculdade e TV a cabo, cingiam a aproximadamente R$2.706,90.
12 - Nota-se, portanto, que a renda do núcleo familiar era superior à metade de um salário
mínimo, parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, além de ser mais do que suficiente, na
sua integralidade, para arcar com todos os seus gastos.
13 - Alie-se, como robusto elemento de convicção, acerca da ausência de vulnerabilidade
social, o fato de que a autora era proprietária de outro imóvel e fazia acompanhamento com
médico particular, possuindo, a família, ainda, TV a cabo e veículo automotor.
14 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que a
demandante não se enquadrava na concepção legal de hipossuficiência econômica, antes da
percepção da pensão por morte, não fazendo, portanto, jus a quaisquer atrasados de benefício
assistencial.
15 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo
Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que
preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia
efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre
interpretação do Poder Judiciário.
16 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e
compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral,
não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de
contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições
previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar
perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto
Securitário.
17 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque a realidade
econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e
10.741/03 vão além e exigem que o idoso se encontre em situação de risco. Frisa-se que o
dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor
de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de
miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência
de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento
gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a
garantir o mínimo existencial.
18 - O benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das
pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou
psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o
sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.
19 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da
renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir
faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade

precípua prover a subsistência daquele que o requer.
20 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados
os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
21 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba
honorária.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!