Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004133-48.2018.4.03.0000
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO RELATIVO A PRECATÓRIO.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 62/2009. VERBA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE.
A Lei n. 8.213, em seu artigo 114, proibia a cessão de crédito decorrente de benefício
previdenciário.
no tocante às requisições de natureza alimentar, contudo, a Emenda Constitucional n. 62/2009
inseriu os parágrafos 13 e 14 ao artigo 100 da CF/88, possibilitando a cessão de crédito sem
ressalvar as verbas de cunho alimentar, até porque ficou expressa a inaplicabilidade do benefício
da preferência caso realizada a cessão do precatório (art. 100, §13, CF/88). Precedentes do STJ.
Não verificado o óbice na natureza alimentar do crédito, pois o benefício dela decorrente não se
estende ao crédito cedido, cabendo, contudo, o preenchimento dos requisitos preconizados pela
Resolução CJF nº 405 de 09/06/2016, artigo 22 (atualmente art. 21, da Res. 458/2017, do CJF).
Não se há falar em habilitação de atual credora; na hipótese de ter havido o pagamento do valor
requisitado, cabe tão somente disponibilizar o crédito efetivamente cedido ao cessionário,
mediante alvará ou meio equivalente.
Agravo de instrumento provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004133-48.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: LF CONSULTORIA EIRELI
INTERESSADO: JOSE NOGUEIRA CATARINO
Advogados do(a) AGRAVANTE: ALTEMAR BENJAMIN MARCONDES CHAGAS - SP255022,
ROSA MARIA NEVES ABADE - SP109664,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004133-48.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: LF CONSULTORIA EIRELI
INTERESSADO: JOSE NOGUEIRA CATARINO
Advogados do(a) AGRAVANTE: ALTEMAR BENJAMIN MARCONDES CHAGAS - SP255022,
ROSA MARIA NEVES ABADE - SP109664,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto por LF Consultoria Eireli, em face da decisão, que em ação previdenciária
proposta por José Nogueira Catarino, com intuito de obter a concessão de aposentadoria por
tempo de serviço, indeferiu pedido da ora agravante, formulado para receber os créditos da parte
autora, objeto de cessão.
Alega o recorrente, em síntese, que possui direitos sobre o crédito do autor e cumpriu os
requisitos necessários ao levantamento dos valores.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004133-48.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: LF CONSULTORIA EIRELI
INTERESSADO: JOSE NOGUEIRA CATARINO
Advogados do(a) AGRAVANTE: ALTEMAR BENJAMIN MARCONDES CHAGAS - SP255022,
ROSA MARIA NEVES ABADE - SP109664,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Após o trânsito em julgado da r. sentença proferida no processo cognitivo, o segurado procedeu à
cessão de seu direito creditório ao recorrente.
Efetivamente, a Lei n. 8.213, em seu artigo 114, proibia a cessão de crédito decorrente de
benefício previdenciário.
No tocante às requisições de natureza alimentar, contudo, a Emenda Constitucional n. 62/2009
inseriu os parágrafos 13 e 14, possibilitando a cessão de crédito sem ressalvar as verbas de
cunho alimentar, até porque ficou expressa a inaplicabilidade do benefício da preferência caso
realizada a cessão do precatório (art. 100, §13, CF/88), in verbis.
"§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros,
independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos
§§ 2º e 3º.
§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição
protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora".
Nesse rumo, em princípio, não se verifica óbice na natureza alimentar do crédito, pois o benefício
dela decorrente não se estende ao crédito cedido, cabendo, contudo, o preenchimento de alguns
requisitos preconizados pela Resolução CJF nº 405 de 09/06/2016, in litteris:
"Art. 20. O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de
pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o
disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
§ 1º A cessão de crédito s em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível,
entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, penhora,
destaque de honorários contratuais, compensação deferida até 25 de março de 2015 e cessão
anterior, se houver.
§ 2º No caso de cessão total do valor líquido, o valor do PSS deverá ser requisitado em favor do
beneficiário original.
Art. 21. Havendo cessão de crédito , a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá
se o cessionário juntar aos autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do
requisitório pelo juízo da execução.
Art. 22. Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o
juiz da execução comunicará o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores
requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao
cessionário mediante alvará ou meio equivalente."
Nesse sentido, o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR.
CESSÃO DE CRÉDITO . HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE.
I. No julgamento do REsp 1.091.443/SP, representativo da controvérsia, a Corte Especial do STJ
deliberou que, 'em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do
CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo
cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao
processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso
do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC). 'Acerca do prosseguimento na execução pelo
cessionário, cujo direito resulta de título executivo transferido por ato entre vivos - art. 567, inciso
II do Código de Processo Civil -, esta Corte já se manifestou, no sentido de que a norma inserta
no referido dispositivo deve ser aplicada independentemente do prescrito pelo art. 42, § 1º do
mesmo CPC, porquanto as regras do processo de conhecimento somente podem ser aplicadas
ao processo de execução quando não há norma específica regulando o assunto' (AgRg nos
EREsp 354569/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe 13/08/2010). Com o
advento da Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, todas as cessões de
precatórios anteriores à nova redação do artigo 100 da Constituição Federal foram convalidadas
independentemente da anuência do ente político devedor do precatório, seja comum ou
alimentício, sendo necessária apenas a comunicação ao tribunal de origem responsável pela
expedição do precatório e à respectiva entidade' (STJ, REsp 1.102.473/RS, Rel. Min. MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/08/2012).
II. Agravo Regimental improvido."
(AgRg no REsp 1.104.018 / RS, Agravo Regimental no Recurso Especial 2008/0247026-1, Sexta
Turma, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Julgado: 07/02/2013, DJe 25/04/2013)
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.
PROCESSO CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO . EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. SUCESSÃO PELO
CESSIONÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO CEDENTE. ANUÊNCIA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 567, II, DO CPC. EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 62/2009.
1. Em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que
prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há
falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento
no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo
(arts. 41 e 42 do CPC).
2. 'Acerca do prosseguimento na execução pelo cessionário, cujo direito resulta de título
executivo transferido por ato entre vivos - art. 567, inciso II do Código de Processo Civil -, esta
Corte já se manifestou, no sentido de que a norma inserta no referido dispositivo deve ser
aplicada independentemente do prescrito pelo art. 42, § 1º do mesmo CPC, porquanto as regras
do processo de conhecimento somente podem ser aplicadas ao processo de execução quando
não há norma específica regulando o assunto' (AgRg nos EREsp 354569/DF, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe 13/08/2010).
3. Com o advento da Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, todas as cessões
de precatórios anteriores à nova redação do artigo 100 da Constituição Federal foram
convalidadas independentemente da anuência do ente político devedor do precatório, seja
comum ou alimentício, sendo necessária apenas a comunicação ao tribunal de origem
responsável pela expedição do precatório e à respectiva entidade.
4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
STJ 08/2008."
(REsp 1.091.443 / SP - Recurso Especial 2008/0217686-7 - Corte Especial - Relatora Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - Julgado: 02/05/2012 - DJe 29/05/2012).
In casu, sabe-se que a cessão parcial do crédito foi noticiada depois da elaboração do ofício
requisitório, de modo que não se há falar em homologação ou de mudança do beneficiário da
requisição. Contudo, levada aos autos a cópia do instrumento correlato com toda a
documentação pertinente, mesmo que após a feitura do requisitório, cabe ao Juízo da Execução
somente dar cumprimento ao disposto no artigo 22 da Resolução n. 405 do CJF (atualmente art.
21, da Res. 458/2017, do CJF), que se coaduna ao disposto na Emenda Constitucional n.
62/2009, isto é, comunicar “o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores
requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao
cessionário mediante alvará ou meio equivalente”.
Enfim, esclareça-se caber, tão somente, disponibilizar o crédito efetivamente cedido ao
cessionário, mediante alvará ou meio equivalente.
DISPOSITIVO
PELO EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS
ACIMA INDICADOS.
É O VOTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004133-48.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: LF CONSULTORIA EIRELI
INTERESSADO: JOSE NOGUEIRA CATARINO
Advogados do(a) AGRAVANTE: ALTEMAR BENJAMIN MARCONDES CHAGAS - SP255022,
ROSA MARIA NEVES ABADE - SP109664,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Após o trânsito em julgado da r. sentença proferida no processo cognitivo, o segurado procedeu à
cessão de seu direito creditório ao recorrente.
Efetivamente, a Lei n. 8.213, em seu artigo 114, proibia a cessão de crédito decorrente de
benefício previdenciário.
No tocante às requisições de natureza alimentar, contudo, a Emenda Constitucional n. 62/2009
inseriu os parágrafos 13 e 14, possibilitando a cessão de crédito sem ressalvar as verbas de
cunho alimentar, até porque ficou expressa a inaplicabilidade do benefício da preferência caso
realizada a cessão do precatório (art. 100, §13, CF/88), in verbis.
"§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros,
independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos
§§ 2º e 3º.
§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição
protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora".
Nesse rumo, em princípio, não se verifica óbice na natureza alimentar do crédito, pois o benefício
dela decorrente não se estende ao crédito cedido, cabendo, contudo, o preenchimento de alguns
requisitos preconizados pela Resolução CJF nº 405 de 09/06/2016, in litteris:
"Art. 20. O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de
pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o
disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
§ 1º A cessão de crédito s em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível,
entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, penhora,
destaque de honorários contratuais, compensação deferida até 25 de março de 2015 e cessão
anterior, se houver.
§ 2º No caso de cessão total do valor líquido, o valor do PSS deverá ser requisitado em favor do
beneficiário original.
Art. 21. Havendo cessão de crédito , a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá
se o cessionário juntar aos autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do
requisitório pelo juízo da execução.
Art. 22. Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o
juiz da execução comunicará o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores
requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao
cessionário mediante alvará ou meio equivalente."
Nesse sentido, o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR.
CESSÃO DE CRÉDITO . HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE.
I. No julgamento do REsp 1.091.443/SP, representativo da controvérsia, a Corte Especial do STJ
deliberou que, 'em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do
CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo
cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao
processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso
do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC). 'Acerca do prosseguimento na execução pelo
cessionário, cujo direito resulta de título executivo transferido por ato entre vivos - art. 567, inciso
II do Código de Processo Civil -, esta Corte já se manifestou, no sentido de que a norma inserta
no referido dispositivo deve ser aplicada independentemente do prescrito pelo art. 42, § 1º do
mesmo CPC, porquanto as regras do processo de conhecimento somente podem ser aplicadas
ao processo de execução quando não há norma específica regulando o assunto' (AgRg nos
EREsp 354569/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe 13/08/2010). Com o
advento da Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, todas as cessões de
precatórios anteriores à nova redação do artigo 100 da Constituição Federal foram convalidadas
independentemente da anuência do ente político devedor do precatório, seja comum ou
alimentício, sendo necessária apenas a comunicação ao tribunal de origem responsável pela
expedição do precatório e à respectiva entidade' (STJ, REsp 1.102.473/RS, Rel. Min. MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/08/2012).
II. Agravo Regimental improvido."
(AgRg no REsp 1.104.018 / RS, Agravo Regimental no Recurso Especial 2008/0247026-1, Sexta
Turma, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Julgado: 07/02/2013, DJe 25/04/2013)
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.
PROCESSO CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO . EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. SUCESSÃO PELO
CESSIONÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO CEDENTE. ANUÊNCIA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 567, II, DO CPC. EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 62/2009.
1. Em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que
prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há
falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento
no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo
(arts. 41 e 42 do CPC).
2. 'Acerca do prosseguimento na execução pelo cessionário, cujo direito resulta de título
executivo transferido por ato entre vivos - art. 567, inciso II do Código de Processo Civil -, esta
Corte já se manifestou, no sentido de que a norma inserta no referido dispositivo deve ser
aplicada independentemente do prescrito pelo art. 42, § 1º do mesmo CPC, porquanto as regras
do processo de conhecimento somente podem ser aplicadas ao processo de execução quando
não há norma específica regulando o assunto' (AgRg nos EREsp 354569/DF, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe 13/08/2010).
3. Com o advento da Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, todas as cessões
de precatórios anteriores à nova redação do artigo 100 da Constituição Federal foram
convalidadas independentemente da anuência do ente político devedor do precatório, seja
comum ou alimentício, sendo necessária apenas a comunicação ao tribunal de origem
responsável pela expedição do precatório e à respectiva entidade.
4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
STJ 08/2008."
(REsp 1.091.443 / SP - Recurso Especial 2008/0217686-7 - Corte Especial - Relatora Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - Julgado: 02/05/2012 - DJe 29/05/2012).
In casu, sabe-se que a cessão parcial do crédito foi noticiada depois da elaboração do ofício
requisitório, de modo que não se há falar em homologação ou de mudança do beneficiário da
requisição. Contudo, levada aos autos a cópia do instrumento correlato com toda a
documentação pertinente, mesmo que após a feitura do requisitório, cabe ao Juízo da Execução
somente dar cumprimento ao disposto no artigo 22 da Resolução n. 405 do CJF (atualmente art.
21, da Res. 458/2017, do CJF), que se coaduna ao disposto na Emenda Constitucional n.
62/2009, isto é, comunicar “o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores
requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao
cessionário mediante alvará ou meio equivalente”.
Enfim, esclareça-se caber, tão somente, disponibilizar o crédito efetivamente cedido ao
cessionário, mediante alvará ou meio equivalente.
DISPOSITIVO
PELO EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS
ACIMA INDICADOS.
É O VOTO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO RELATIVO A PRECATÓRIO.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 62/2009. VERBA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE.
A Lei n. 8.213, em seu artigo 114, proibia a cessão de crédito decorrente de benefício
previdenciário.
no tocante às requisições de natureza alimentar, contudo, a Emenda Constitucional n. 62/2009
inseriu os parágrafos 13 e 14 ao artigo 100 da CF/88, possibilitando a cessão de crédito sem
ressalvar as verbas de cunho alimentar, até porque ficou expressa a inaplicabilidade do benefício
da preferência caso realizada a cessão do precatório (art. 100, §13, CF/88). Precedentes do STJ.
Não verificado o óbice na natureza alimentar do crédito, pois o benefício dela decorrente não se
estende ao crédito cedido, cabendo, contudo, o preenchimento dos requisitos preconizados pela
Resolução CJF nº 405 de 09/06/2016, artigo 22 (atualmente art. 21, da Res. 458/2017, do CJF).
Não se há falar em habilitação de atual credora; na hipótese de ter havido o pagamento do valor
requisitado, cabe tão somente disponibilizar o crédito efetivamente cedido ao cessionário,
mediante alvará ou meio equivalente.
Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
maioria, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Desembargador
Federal David Dantas, com quem votou o Desembargador Federal Newton De Lucca, vencida a
Relatora, que lhe negava provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA