
3ª Seção
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5033745-55.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAPEVA/SP - JEF
SUSCITADO: COMARCA DE APIAÍ/SP - VARA ÚNICA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: NELCI CONCEICAO
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JAQUELINE LEA MARTINS - SP359053-A
3ª Seção
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5033745-55.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAPEVA/SP - JEF
SUSCITADO: COMARCA DE APIAÍ/SP - VARA ÚNICA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: NELCI CONCEICAO
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JAQUELINE LEA MARTINS - SP359053-A
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal MARCELO VIEIRA, Relator:
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Itapeva-SP em face do Juízo de Direito da Comarca de Apiaí-SP, com o fim de definir a competência para o julgamento da ação revisional de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural aforada por Nelci Conceição contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
O feito foi originariamente distribuído perante o Juízo de Direito da Comarca de Apiaí-SP, que declinou a competência para o seu julgamento, sob o entendimento que a competência federal delegada se aplica às demandas em que os segurados formulam pedido de concessão ou restabelecimento de benefício, hipótese que não ocorre no feito de origem, em que a matéria nele versada envolve pedido de revisão de ato de autarquia federal que concedeu à autora o benefício de aposentadoria, cuja competência entende ser da Justiça Federal.
O Juízo Federal do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Itapeva-SP suscitou o presente conflito negativo de competência, sustentando que o Juízo suscitado se encontra localizado a mais de setenta quilómetros da sede do Juízo suscitante, de forma que se trata de Juízo Estadual investido de competência federal delegada, com competência para o julgamento de ações revisionais de benefício previdenciário, nos termos do art. 109, § 3º da Constituição Federal.
O Juízo suscitante foi designado para a resolução das medidas urgentes.
O Ministério Público Federal entendeu não se tratar de hipótese de sua intervenção.
É o relatório.
3ª Seção
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5033745-55.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAPEVA/SP - JEF
SUSCITADO: COMARCA DE APIAÍ/SP - VARA ÚNICA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: NELCI CONCEICAO
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JAQUELINE LEA MARTINS - SP359053-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal MARCELO VIEIRA, Relator:
A questão ora posta em debate cinge-se à definição do Juízo competente para o julgamento de ação revisional de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.
Razão assiste ao Juízo suscitante.
Com a alteração promovida no artigo 109, § 3º da Constituição Federal pela edição da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 (Reforma da Previdência), foi editada a Lei nº 13.876/2019, que alterou o artigo 15, III da Lei nº 5.010/66, passando a disciplinar a competência federal delegada da Justiça Estadual nos seguintes termos:
“Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:
(...)
III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;"
A Resolução nº 603/2019 do Conselho da Justiça Federal, ao dispor sobre o exercício da competência federal delegada nos termos das alterações promovidas pelo art. 3º da Lei nº 13.876/19, estabeleceu em seu artigo 2º: “O exercício da competência delegada é restrito às comarcas estaduais localizadas a mais de 70 quilômetros do Município sede da vara federal cuja circunscrição abranja o Município sede da comarca.”
A Comarca de Apiaí-SP, em que situado o Juízo Suscitado, se inclui entre os juízos estaduais com competência federal delegada, conforme previsão da Resolução PRES nº 429, de 11/06/2021, deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Em se tratando de Juízo Estadual investido de competência federal delegada, possui jurisdição para atuar nas causas em que forem parte segurado e instituição de previdência social, conforme previsão do art. art. 109, § 3º, da Constituição da República:
“Art. 109.
(...)
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.”
A Constituição Federal adotou critério subjetivo para definir as causas sujeitas à jurisdição federal delegada, selecionando aquelas em que sejam partes segurado e instituição de previdência social.
O termo segurado é utilizado latu sensu, abrangendo todos aqueles beneficiários do Regime Geral de Previdência Social cuja pretensão envolva alguma das coberturas expressas no artigo 1º da Lei nº 8.213/91:
“Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Excepcionada a situação de desemprego involuntário, objeto de legislação específica, as prestações compreendidas pelo Regime Geral de Previdência Social estão previstas no artigo 18 da mesma Lei nº 8.213/91, a saber:
“Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão;
III - quanto ao segurado e dependente:
b) serviço social;
c) reabilitação profissional."
Assim, estão sujeitas à jurisdição federal delegada as lides em que sejam partes beneficiário da Previdência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e que tenham por objeto alguma das situações acobertadas ou prestações abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social.
A fluidez dos conceitos “segurado” e “beneficiário da Previdência Social” faz com que sejam tratados como sinônimos pela jurisprudência:
“EMENTA: Competência: ação proposta por beneficiário da previdência social contra o Instituto Nacional do Seguro Social: incidência da Súmula 689 ("O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do Estado-membro")
(RE 341756 AgR, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 07-06-2005, DJ 01-07-2005 PP-00032 EMENT VOL-02198-04 PP-00773)
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROPOSITURA DE AÇÃO. FORO. Beneficiário da previdência social. Foro. Competência. Propositura de ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social tanto no domicílio do segurado como no da Capital do Estado-membro. Faculdade que lhe foi conferida pelo artigo 109, § 3º, da Constituição Federal. Agravo regimental não provido.”
(RE 287351 AgR, Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 02-08-2001, DJ 22-03-2002 PP-00043EMENT VOL-02062-05 PP-01036)
No caso sob exame, razão assiste ao Juízo suscitante, considerando que a ação de origem tem por objeto pretensão de revisão de benefício de aposentadoria por idade rural, inserindo-se no conceito de lide aforada por segurado ou beneficiário da Previdência Social contra instituição de previdência social, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, de forma a se amoldar à previsão do Artigo 109, § 3º da Constituição Federal, que permite seu julgamento por Juízo Estadual no exercício de competência federal delegada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Apiaí-SP, o suscitado.
É como VOTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. COMARCA LOCALIZADA A MAIS DE 70 QUILÔMETROS DO MUNICÍPIO SEDE DA VARA FEDERAL. JURISDIÇÃO PARA ATUAR NAS CAUSAS EM QUE FOREM PARTE SEGURADO E INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONFLITO PROCEDENTE.
1. A Comarca em que situada o Juízo Suscitado se inclui entre os juízos estaduais com competência federal delegada, conforme previsão da Resolução PRES nº 429, de 11/06/2021, deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
2. Em se tratando de Juízo Estadual investido de competência federal delegada, possui jurisdição para atuar nas causas em que forem parte segurado e instituição de previdência social, conforme previsão do art. art. 109, § 3º, da Constituição da República.
3. A Constituição Federal adotou critério subjetivo para definir as causas sujeitas à jurisdição federal delegada, selecionando aquelas em que sejam partes segurado e instituição de previdência social, utilizando o termo “segurado” latu sensu, de forma a abranger todos aqueles beneficiários do Regime Geral de Previdência Social cuja pretensão envolva alguma das coberturas expressas no artigo 1º da Lei nº 8.213/91 e as prestações compreendidas pelo Regime Geral de Previdência Social previstas no artigo 18 da mesma Lei .
4. Conflito negativo de competência procedente.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL