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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. ARTIGO 1. 015 DO CPC. ROL TAXATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DE...

Data da publicação: 13/07/2020, 12:36:29

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. ARTIGO 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 1015, do CPC, são agraváveis as decisões ali mencionadas e outras previstas na legislação extravagante. São, também, agraváveis todas as decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário (artigo 1.015, parágrafo único, CPC). 2. O teor do despacho que determinou a comprovação documental do endereço da residência do agravante, não se encontra no rol supra e, por conseguinte, não agravável. 3. As decisões não submetidas ao recurso de agravo de instrumento não estarão sujeitas à preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação eventualmente interposta ou em contrarrazões, conforme dispõe o artigo 1.009 e parágrafos, do CPC. 4. Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008837-07.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 23/10/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5008837-07.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
23/10/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO. DECISÃO NÃO
AGRAVÁVEL. ARTIGO 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Nos termos do artigo 1015, do CPC, são agraváveis as decisões ali mencionadas e outras
previstas na legislação extravagante. São, também, agraváveis todas as decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário (artigo 1.015, parágrafo único, CPC).

2. O teor do despacho que determinou a comprovação documental do endereço da residência do
agravante, não se encontra no rol supra e, por conseguinte, não agravável.

3. As decisões não submetidas ao recurso de agravo de instrumento não estarão sujeitas à
preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação eventualmente interposta ou em
contrarrazões, conforme dispõe o artigo 1.009 e parágrafos, do CPC.

4. Agravo interno improvido.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008837-07.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: REGINALDO FORNACIARI BERAGUAS

Advogado do(a) AGRAVANTE: KATIA MARIA PRATT - SP185665-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008837-07.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: REGINALDO FORNACIARI BERAGUAS

Advogado do(a) AGRAVANTE: KATIA MARIA PRATT - SP185665

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O








A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pelo autor/agravante, nos termos do artigo 1.021, do NCPC, contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo de instrumento.


Sustenta o agravante, em síntese, que não obstante o rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, parte
da doutrina, sustenta interpretação extensiva ao referido artigo. Aduz acerca do princípio da
dignidade da pessoa humana. Requer o conhecimento e o provimento do recurso com o
deferimento da tutela antecipada e citação do INSS.



Intimado, nos termos do parágrafo 2º., do art. 1.021, do CPC, o INSS não se manifestou.





É o relatório.













AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008837-07.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: REGINALDO FORNACIARI BERAGUAS

Advogado do(a) AGRAVANTE: KATIA MARIA PRATT - SP185665

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O






A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pelo autor/agravante, nos termos do artigo 1.021 do NCPC, contra decisão monocrática
que não conheceu do agravo de instrumento.







Com efeito, o recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos
fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os
argumentos nos quais o entendimento foi firmado.







O recurso é de ser improvido.







Na hipótese dos autos, a decisão monocrática, fundamentadamente, não conheceu do agravo de
instrumento, pois, nos termos do artigo 1015, do CPC, são agraváveis as decisões ali
mencionadas e outras previstas na legislação extravagante. São, também, agraváveis todas as
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de
sentença, no processo de execução e no processo de inventário (artigo 1.015, parágrafo único,
CPC).







Vale dizer, o elenco do artigo 1015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na
fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal, apenas a lei pode criar recursos, de
maneira que somente são recorríveis as decisões que integrem um rol taxativo previsto em lei.






Assim considerando, entendo que o teor do despacho que determinou a comprovação
documental do endereço da residência do agravante, não se encontra no rol supra e, por
conseguinte, não agravável.







Acresce relevar, por oportuno, que as decisões não submetidas ao recurso de agravo de
instrumento não estarão sujeitas à preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação
eventualmente interposta ou em contrarrazões, conforme dispõe o artigo 1.009 e parágrafos, do
CPC.





Em decorrência, mantenho a r. decisão recorrida, pois inexiste ilegalidade ou abuso de poder na
decisão questionada que justifique sua reforma.





Acresce relevar que os documentos acostados ID 3237404 com a reiteração do pedido de
concessão de tutela antecipada objetivando a implantação do benefício de aposentadoria por
invalidez ou benefício assistencial, devem ser apresentados ao R. Juízo a quo, Juiz Natural do
processo, sob pena de caracterizar supressão de instância.





Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação.








É o voto.
















E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO. DECISÃO NÃO
AGRAVÁVEL. ARTIGO 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Nos termos do artigo 1015, do CPC, são agraváveis as decisões ali mencionadas e outras
previstas na legislação extravagante. São, também, agraváveis todas as decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário (artigo 1.015, parágrafo único, CPC).

2. O teor do despacho que determinou a comprovação documental do endereço da residência do
agravante, não se encontra no rol supra e, por conseguinte, não agravável.

3. As decisões não submetidas ao recurso de agravo de instrumento não estarão sujeitas à
preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação eventualmente interposta ou em
contrarrazões, conforme dispõe o artigo 1.009 e parágrafos, do CPC.

4. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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