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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL DA CAPITAL VERSUS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. TRF3. 5030195-28.2018.4.03.0000...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:35:41

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL DA CAPITAL VERSUS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. 1. Dispõe a Súmula 689, do Supremo Tribunal Federal, que "O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do Estado-Membro." 2. A competência no âmbito da Justiça Federal é concorrente entre o Juízo Federal da Subseção Judiciária em que a parte autora é domiciliada ou que possua jurisdição sobre tal município e o Juízo Federal da Capital do Estado-Membro, ressalvada a opção prevista no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal (delegação de competência à Justiça Estadual). 3. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030195-28.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 23/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/04/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5030195-28.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
23/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/04/2019

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL DA CAPITAL
VERSUS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA.
1. Dispõe a Súmula 689, do Supremo Tribunal Federal, que"O segurado pode ajuizar ação contra
a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas varas federais da
capital do Estado-Membro."
2. A competência no âmbito da Justiça Federal é concorrente entre o Juízo Federal da Subseção
Judiciária em que a parte autora é domiciliada ou que possua jurisdição sobre tal município e o
Juízo Federal da Capital do Estado-Membro, ressalvada a opção prevista no artigo 109, § 3º, da
Constituição Federal (delegação de competência à Justiça Estadual).
3. Agravo de instrumento provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030195-28.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOSE ERIBALDO FEITOSA DOS SANTOS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030195-28.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOSE ERIBALDO FEITOSA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de agravo de instrumento
interpostocontra r. decisão proferida pelo Juízo da 10ª. Vara Previdenciária de São Paulo/SP, que
declinou da competência para processamento do feito e determinou a remessa dos autos à 4ª
Subseção Judiciária de Santos/SP.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, residir em Santos/SP, tendo havido
protocolo de seu pedido de aposentadoria no posto do INSS de São Paulo/Capital. Sustenta,
ainda, ser permitido ajuizar ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social perante o Juízo
da Capital, conforme a Súmula 689, do STF.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para manter o feito
tramitando perante a Vara da Capital.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030195-28.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOSE ERIBALDO FEITOSA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Dispõe a Súmula 689, do Supremo
Tribunal Federal, que"O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o
Juízo Federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do Estado-Membro."
Assim, a competência no âmbito da Justiça Federal é concorrente entre o Juízo Federal da
Subseção Judiciária em que a parte autora é domiciliada ou que possua jurisdição sobre tal
município e o Juízo Federal da Capital do Estado-Membro, ressalvada a opção prevista no artigo
109, § 3º, da Constituição Federal (delegação de competência à Justiça Estadual).
Ademais, tratando-se de competência territorial relativa, não há possibilidade de que seja
declinada de ofício, consoante estabelecido na Súmula 23 desta c. Corte Regional, cujo teor ora
transcrevo:
"É territorial e não funcional a divisão da Seção Judiciária de São Paulo em Subseções. Sendo
territorial, a competência é relativa, não podendo ser declinada de ofício, conforme dispõe o artigo
112 do CPC e Súmula 33 do STJ."
Nesse sentido, trago à colação os seguinte julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CONTRA O INSS AJUIZADA
PERANTE A VARA FEDERAL DA CAPITAL DO ESTADO-MEMBRO EM DATA POSTERIOR À
INSTALAÇÃO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA COM JURISDIÇÃO SOBRE O MUNICÍPIO DE
DOMICÍLIO DO SEGURADO. COMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA 689/STF. PARECER DO
MPF PELA COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. 1.O segurado pode ajuizar ação
contra a Instituição Previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou em qualquer das
Varas Federais da Capital do Estado-Membro, a teor da Súmula 689/STF. 2.Nessa hipótese,
trata-se de competência territorial relativa, que não pode, portanto, ser declinada de ofício,nos
termos do art. 112 e 114 do CPC e do enunciado da Súmula 33/STJ. 3. Conflito de Competência
conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 35ª Vara da Seção Judiciária do Rio
de Janeiro para processar e julgar a presente demanda, não obstante o parecer do MPF".(STJ,
3ª. Seção, CC 200701689229, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE em 29/04/08). (Grifou-
se).

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO
CPC. COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DE DEMANDA EM SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA FEDERAL
DIVERSA DAQUELA EM QUE RESIDE O AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. O ajuizamento de
demanda previdenciária poderá se dar no foro estadual do domicílio do segurado, quando a
Comarca em que este está situado não for sede de vara federal (CF, art. 109, § 3º); perante a
Vara Federal da Subseção Judiciária circunscrita ao município em que está domiciliado, ou,
ainda,perante as Varas Federais da capital do Estado. 2. Ocorre que, no caso em análise, a
demanda foi ajuizada perante o Juízo Federal da 5ª Vara de Presidente Prudente-SP, sendo que
o autor (ora agravante) reside na cidade de Osvaldo Cruz-SP, a qual se encontra sob a jurisdição
da Subseção Judiciária de Tupã-SP. Portanto,poderia o segurado ter optado por ajuizar a
demanda em seu próprio domicílio, perante a Justiça Federal de Tupã-SP ou até perante a
Justiça Federal situada na Capital do Estado de São Paulo-SP, mas não perante da Justiça
Federal de Presidente Prudente-SP, sob pena de se permitir a criação de um novo critério de

competência. 3. A jurisprudência desta E. Corte já se posicionou no sentido de que não cabe ao
autor optar entre as várias Subseções Judiciárias em que se divide a instância a quo, já que o
intuito da regra de delegação de competência prevista no art. 109, §3º, da Constituição Federal, é
facilitar o acesso à justiça, o que não se compatibiliza com a possibilidade de a demanda ser
proposta em locais, ao menos em tese, mais distantes de onde se situa o domicílio do segurado,
por exclusiva conveniência de terceiros. 4. Agravo Legal a que se nega provimento."(TRF - 3ª
Região, AI 00110487720134030000, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, e-DJF3 em 05/02/2014).
(Grifou-se).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXEGESE
DO ARTIGO 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A Constituição Federal prevê em seu artigo 109, §2º, as hipóteses de competência da Justiça
Federal, estabelecendo, ainda, regra específica quanto ao foro onde devam ser ajuizadas as
respectivas ações.
2. Interpretando referida norma, esta Terceira Turma manifestou-se, em caso análogo, pela
competência da Subseção Judiciária de São Paulo, no sentido de quepor seção judiciária também
se entende capital de Estado, podendo o autor ajuizar a ação contra a União tanto na vara federal
da capital, quanto na vara federal da comarca onde tiver domicílio. Precedentes do Superior
Tribunal de Justiça.
3. Embora deva ser reconhecida a pertinência das razões expostas na decisão agravada,
notadamente em relação ao propósito de conferir maior celeridade à instrução e ao julgamento da
demanda originária, é de se entender que a norma constitucional invocada (art. 109, § 2º)
fundamenta a pretensão da agravante de assegurar a competência do juízo de seu domicílio.
4. Agravo provido." (TRF 3ª Região, 3a. Turma, AI 0024704-04.2013.4.03.0000, Rel. Des. Fed.
Antonio Cedenho, julgado em 21/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 29/07/2016 ) (Grifou-se).

De rigor, portanto, a reforma da decisão agravada.
Diante do exposto,DOU PROVIMENTOao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL DA CAPITAL
VERSUS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA.
1. Dispõe a Súmula 689, do Supremo Tribunal Federal, que"O segurado pode ajuizar ação contra
a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas varas federais da
capital do Estado-Membro."
2. A competência no âmbito da Justiça Federal é concorrente entre o Juízo Federal da Subseção
Judiciária em que a parte autora é domiciliada ou que possua jurisdição sobre tal município e o
Juízo Federal da Capital do Estado-Membro, ressalvada a opção prevista no artigo 109, § 3º, da
Constituição Federal (delegação de competência à Justiça Estadual).
3. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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