Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018356-35.2020.4.03.0000
Data do Julgamento
17/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. NÃO
OCORRÊNCIA. ARTIGO 109, § 3º, DA CF/88. EC 103/2019. LEI 13.876/19. RESOLUÇÕES
PRES 322/2019 E 334/2020. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, com interpretação extensiva ao artigo 1.015, III, do CPC.
2. O artigo 109, § 3º., da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019,
prevê que lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem
parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça
estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
3. A Lei nº 13.876, de 20/09/2019, em seu artigo 3º, com vigência a partir de 01/01/2020, ao dar
nova redação ao artigo 15, inciso III, da Lei nº 5.010/66, disciplina que as causas em que forem
parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza
pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km
(setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.
4. Em decorrência da Lei n. 13.876/2019, este Tribunal editou a Resolução PRES n. 322, em
12/12/2019, publicada em 16/12/2019, que, ao disporsobre o exercício da competência delegada
naJustiça Federal da 3ª Região, indicouas comarcas que permanecem com competência federal
delegada.Posteriormente, em 27/02/2020, esta Corte editoua Resolução PRES n. 334, publicada
em 02/03/2020, que alterou dispositivos da Resolução PRES n. 332.
5. No caso,a comarca de Ibitinga, quando do ajuizamento da ação (10/06/2020), não se
encontrava elencada no rol das comarcas listadas nas referidas Resoluções, que distam mais de
70 Km de uma Sede de Justiça Federal, não havendo que se cogitar tratar-se de município cuja
Vara Estadual lá instalada possua competência federal delegada.
6. Assim, existindo Justiça Federal instalada dentro do limite de 70 Km, estabelecido pela novel
legislação, não merece reparos a decisão de origem,que determinou a remessa dos autos a uma
das Varas da Justiça Federal de Araraquara/SP, competente para processar e julgar o feito
originário.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018356-35.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
AGRAVANTE: APARECIDO FERREIRA LIMA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCELO CASTELI BONINI - SP269234-N, ARIELY
BANDEIRA FERREIRA DA SILVA - SP425584-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018356-35.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: APARECIDO FERREIRA LIMA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCELO CASTELI BONINI - SP269234-N, ARIELY
BANDEIRA FERREIRA DA SILVA - SP425584-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autoracontra a r. decisão que, em sede
de ação previdenciária, ajuizada perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de
Ibitinga/SP, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, declinou da
competência,determinando a remessa dos autos à Justiça Federal de Araraquara/SP.
Inconformado com a decisão, o agravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, a
inconstitucionalidade da Lei 13.876/2019. Sustenta, ainda, que restoucomprovado que, do marco
zero de Araraquara/SP ao marco zero de Ibitinga/SP, a distância entre as comarcas é superior a
70km, de forma que a competência continua delegada à Justiça Estadual.
Indeferido o efeito suspensivo.
Sem contraminuta.
Manifestação do MPF pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018356-35.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: APARECIDO FERREIRA LIMA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCELO CASTELI BONINI - SP269234-N, ARIELY
BANDEIRA FERREIRA DA SILVA - SP425584-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, cabe salientar que o STJ, acerca dataxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, no
julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria
da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixoua seguinte tese
jurídica:
"O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo
de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão
no recurso de apelação.
Transcrevo, por oportuno:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO
IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO
REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS.1 - O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos
recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a
possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a
interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses
não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.2 - Ao restringir a
recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento
comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador
salvaguardar apenas as “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em
eventual recurso de apelação”.3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses
em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e
jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil,
na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam
inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido
de modo restritivo.4 - A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria
interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido
dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja
porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo
das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia
pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.5 - A tese de que o
rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação
do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente
modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese,
substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.6- Assim,
nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art.
1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação.7 - Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta
taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois
somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser
admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica
apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente
acórdão.8 - Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao
TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular
prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se,
todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que
não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato.9- Recurso
especial conhecido e parcialmente provido.
Nesse contexto, entendo que é de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger
as decisões interlocutórias que versem sobre competência, dada a necessidade de possibilitar
meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato,
não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no
momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°), inclusive em face do disposto no artigo
64, § 3º, do referido diploma legal, segundo o qual “o juiz decidirá imediatamente a alegação de
incompetência".
Passo à análise do mérito.
Com efeito, o artigo109, § 3º, da Constituição Federal, estabelecia em suaredação original, que:
"(...) serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou
beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre
que a comarca não seja sede de vara do juízo federal."
No mesmo sentido, a Lei n. 5.010/1966:
"Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os
Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar:
III - os feitos ajuizados contra instituições previdenciárias por segurados ou beneficiários
residentes na Comarca, que se referirem a benefícios de natureza pecuniária."
Ocorre que a Emenda Constitucional n. 103/2019 alterou o artigo 109, passando seu parágrafo
3ºa dispor que:
“(...)
§3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte
instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça
estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.”
De igual modo, a Lei n. 5.010/1966 foi modificada pela Lei n. 13.876/2019, disciplinando a matéria
em seu artigo 3º, nos seguintes termos:
“Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas
na Justiça Estadual:
(...)
III – as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem
a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver
localizada a mais de 70 Km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;
(...)
§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo único do art. 237 da Lei nº
13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares da
Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer Município
abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal.
§ 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no
critério de distância previsto no inciso III docaputdeste artigo.”
Em decorrência da Lei n. 13.876/2019, este Tribunal editou a Resolução PRES n. 322, em
12/12/2019, publicada em 16/12/2019, que, ao disporsobre o exercício da competência delegada
naJustiça Federal da 3ª Região, indicouas comarcas que permanecem com competência federal
delegada.Posteriormente, em 27/02/2020, esta Corte editoua Resolução PRES n. 334, publicada
em 02/03/2020, que alterou dispositivos da Resolução PRES n. 332.
No caso,a comarca de Ibitinga, quando do ajuizamento da ação (10/06/2020), não se encontrava
elencada no rol das comarcas listadas nas referidas Resoluções, que distam mais de 70 Km de
uma Sede de Justiça Federal, não havendo que se cogitar tratar-se de município cuja Vara
Estadual lá instalada possua competência federal delegada.
Assim, existindo Justiça Federal instalada dentro do limite de 70 Km, estabelecido pela novel
legislação, não merece reparos a decisão de origem,que determinou a remessa dos autos a uma
das Varas da Justiça Federal de Araraquara/SP, competente para processar e julgar o feito
originário.
Ante o exposto,nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:
O Código de Processo Civil em vigor, no seu artigo 1.015 e incisos estabelece as hipóteses de
cabimento do agravo de instrumento, nos seguintes termos:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário.
A leitura do dispositivo legal demonstra que não há previsão para a interposição de agravo de
instrumento contra decisões que versem sobre a matéria discutida no provimento judicial ora
impugnado.
De outra parte, tanto a doutrina como a jurisprudência têm se manifestado no sentido de que a
legislação processual, no ponto, apresenta rol taxativo (numerus clausus).
Robustecendo a argumentação aqui defendida, se encontram as lições de Nelson Nery Júnior e
Rosa Maria de Andrade Nery, no sempre festejado Código de Processo Civil Comentado e
legislação extravagante, 16ª edição, editora Revista dos Tribunais (p. 2233), ao comentar o artigo
1.015:
"3. Agravo de Instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado
prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo
recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015
não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de
apelação (CPC 1009 §1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em
separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que
não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e
eventual apelação (razões ou contrarrazões)" (grifos nossos).
Há ainda entendimento jurisprudencial desta Corte Regional a respeito do tema:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
ARTIGO 1.015 DO NOVO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. I - A decisão agravada versa sobre hipótese não contemplada no rol taxativo do
artigo 1.015 do novo CPC. II - Agravo de instrumento interposto pela parte autora não conhecido.
(grifos nossos).(AI 00141804020164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO
NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2017)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO NOVO
CPC. ARTIGO 1015. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO. As decisões interlocutórias
passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento estão previstas no artigo 1015 do
Novo Código de Processo Civil. Rol taxativo, de modo que não se inserindo a decisão em uma
das hipóteses, considera-se incabível o recurso. Não conhecimento do agravo de instrumento
(grifos nossos).
(AI 00088791520164030000, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016)"
Evidencia-se, assim, que o recurso foi interposto contra decisão não abarcada por uma das
hipóteses previstas pelo art. 1.015 do CPC.
Por fim registro que, na forma do artigo 951 e seguintes do CPC, poderá a parte, se entender
cabível, suscitar conflito de competência.
Ante ao exposto, com a vênia do i. Relator, divirjo para não conhecer do agravo de instrumento,
nos termos do disposto no art. 932, III, do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. NÃO
OCORRÊNCIA. ARTIGO 109, § 3º, DA CF/88. EC 103/2019. LEI 13.876/19. RESOLUÇÕES
PRES 322/2019 E 334/2020. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, com interpretação extensiva ao artigo 1.015, III, do CPC.
2. O artigo 109, § 3º., da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019,
prevê que lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem
parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça
estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
3. A Lei nº 13.876, de 20/09/2019, em seu artigo 3º, com vigência a partir de 01/01/2020, ao dar
nova redação ao artigo 15, inciso III, da Lei nº 5.010/66, disciplina que as causas em que forem
parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza
pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km
(setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.
4. Em decorrência da Lei n. 13.876/2019, este Tribunal editou a Resolução PRES n. 322, em
12/12/2019, publicada em 16/12/2019, que, ao disporsobre o exercício da competência delegada
naJustiça Federal da 3ª Região, indicouas comarcas que permanecem com competência federal
delegada.Posteriormente, em 27/02/2020, esta Corte editoua Resolução PRES n. 334, publicada
em 02/03/2020, que alterou dispositivos da Resolução PRES n. 332.
5. No caso,a comarca de Ibitinga, quando do ajuizamento da ação (10/06/2020), não se
encontrava elencada no rol das comarcas listadas nas referidas Resoluções, que distam mais de
70 Km de uma Sede de Justiça Federal, não havendo que se cogitar tratar-se de município cuja
Vara Estadual lá instalada possua competência federal delegada.
6. Assim, existindo Justiça Federal instalada dentro do limite de 70 Km, estabelecido pela novel
legislação, não merece reparos a decisão de origem,que determinou a remessa dos autos a uma
das Varas da Justiça Federal de Araraquara/SP, competente para processar e julgar o feito
originário.
7. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a SÉTIMA TURMA, POR
MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM VOTOU A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, VENCIDO O
DES. FEDERAL CARLOS DELGADO QUE NÃO CONHECIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA