
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026871-32.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: DULCE LEIA TEIXEIRA WESTPHAL
Advogado do(a) APELANTE: BRUNA BEZERRA DE SOUSA MELO - SP386213-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026871-32.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: DULCE LEIA TEIXEIRA WESTPHAL
Advogado do(a) APELANTE: BRUNA BEZERRA DE SOUSA MELO - SP386213-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento no artigo 485, I, combinado com o artigo 330, IV, todos do Código de Processo Civil.
Em razões recursais, requer a parte autora a anulação do decisum, ao fundamento de que a presente ação fora proposta visando, a concessão do benefício a contar da cessação do benefício anterior em 2018.
Sem contrarrazões, subiram a esta instância para decisão.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026871-32.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: DULCE LEIA TEIXEIRA WESTPHAL
Advogado do(a) APELANTE: BRUNA BEZERRA DE SOUSA MELO - SP386213-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, a sentença deve ser anulada, pelas razões que passo a expor.
No tocante à carência de ação, a melhor doutrina pátria alinha-se à teoria do mestre italiano Enrico Tullio Liebman, segundo a qual, são condições da ação a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade ad causam. Acolhendo a mesma preleção, o Código de Processo Civil determina a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual.
Importa à hipótese dos autos o interesse processual ou de agir, entendendo-se por este, a um só tempo, a necessidade de se reivindicar a tutela jurisdicional, a fim de que a pretensão material da autora, se resistida pelo ex adverso (conflito de interesse), possa ser atendida, e bem assim, a utilidade do resultado alcançado com o provimento final adequado.
Com efeito, verifica-se que a autora ingressou com a presente ação, na qual, concordando e se curvando ao posicionamento do Juízo de origem, no sentido de que não seria possível a fixação de DIB em data anterior a sentença de improcedência de 13/12/2016, juntou a documentação médica e dos indeferimentos do INSS, e requereu que a fixação da DIB fosse no dia seguinte da cessação do último benefício recebido pela Autora (NB/31 619.597.948-5), cessado em 04/01/2018.
Cabe destacar que o fato de vir a transitar em julgado sentença de benefício de natureza transitória, tais como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, não tem o condão de afastar a possibilidade de análise de novo pleito em juízo, pois, para casos dessa natureza, há disciplina legal específica no Código de Processo Civil, expressa em seu art. 505, inc. I, o qual permite possa ocorrer nova decisão judicial em relação a questões decorrentes de relação jurídica continuativa, na hipótese de sobrevir modificação no estado de fato ou de direito, caracterizando, assim, uma revisão do que foi estatuído na sentença.
Da breve exposição dos fatos, não restam dúvidas acerca da existência do interesse de agir por parte do autor no momento da propositura desta ação, consubstanciada na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para a solução da controvérsia.
Desta feita, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir no caso em tela.
De rigor, portanto, reconhecer-se a nulidade da sentença.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para, anular a sentença, bem como determino o retorno dos autos à primeira instância, para o regular procedimento, até a prolação de nova sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. NULIDADE.
- Cabe destacar que o fato de vir a transitar em julgado sentença de benefício de natureza transitória, tais como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, não tem o condão de afastar a possibilidade de análise de novo pleito em juízo, pois, para casos dessa natureza, há disciplina legal específica no Código de Processo Civil, expressa em seu art. 505, inc. I, o qual permite possa ocorrer nova decisão judicial em relação a questões decorrentes de relação jurídica continuativa, na hipótese de sobrevir modificação no estado de fato ou de direito, caracterizando, assim, uma revisão do que foi estatuído na sentença.
- Diferentemente do que estabelecido na sentença, não restam dúvidas acerca da existência do interesse de agir por parte do autor no momento da propositura desta ação, consubstanciada na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para a solução da controvérsia.
- Do que se colhe dos autos, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir.
- Não é suficiente para retirar da autora o interesse na tutela jurisdicional, posto que o pedido principal nesta lide reside na concessão do benefício, a contar da cessação do benefício anterior cessado administrativamente em 2018.
- Apelação da autora provida. Sentença anulada.