Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021924-93.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO.
DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO. VALOR SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR DA
CAUSA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO JEF AFASTADA.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Recurso conhecido, com interpretação extensiva ao artigo 1.015, III, do CPC.
2. O agravante ajuizou ação de conhecimento objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição c.c. indenização por danos morais. Atribuiu à causa a
quantia de R$ 64.097,56 (R$ 44.097,56 principal + R$ 20.000,00 danos morais).O R. Juízo a quo
retificou de ofício o valor da causa para R$ 49.344,20 e declinou da competência para julgamento
da ação, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Guarulhos.
3. A regra geral do cúmulo de pedidos vem expressa no art. 327 do Código de Processo Civil.
4. Consoante precedentes desta E. Corte, quando o valor atribuído à demanda se mostrar
excessivo em razão da importância pretendida a título de dano moral, sem justificativas plausíveis
a tanto, convém adotar, como parâmetro compatível, o proveito econômico decorrente da
pretensão material deduzida, de modo que aquela em muito não o exceda.
5. No caso dos autos, o valor atribuído a título de danos morais - R$ 20.000,00 - se revela
compatível com o valor dos danos materiais - R$ 44.097,56 e, neste passo, considerando que o
valor almejado a título de danos morais - R$ 20.000,00 - não ultrapassa o valor econômico
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pretendido - R$ 44.097,56, mostra-se correto o valor da causa tal como atribuído pelo agravante,
ou seja, R$ 64.097,56, valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 3º, caput, da Lei n.
10.259/2001), vigente à época do ajuizamento da ação (06/08/2019), motivo pelo qual, os autos
devem permanecer perante o R. Juízo a quo.
6. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021924-93.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ROBICIANO ALVES CAMPOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: VINICIUS VIANA PADRE - SP303270-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021924-93.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ROBICIANO ALVES CAMPOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: VINICIUS VIANA PADRE - SP303270-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face
de r. decisão que, no PJE de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição c.c. danos morais, retificou de ofício o valor da causa
para R$ 49.344,20 e declinou da competência para julgamento da ação, determinando a remessa
dos autos ao Juizado Especial Federal de Guarulhos.
Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada afronta dispositivos legais e
constitucionais. Requer a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, provimento do
recurso com a reforma da decisão agravada.
Tutela antecipada recursal deferida.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021924-93.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ROBICIANO ALVES CAMPOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: VINICIUS VIANA PADRE - SP303270-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso conhecido, retomando posicionamento anterior, adotando interpretação extensiva ao
artigo 1.015, III, do CPC.
Analisando o PJE originário, verifico que o agravante ajuizou ação de conhecimento objetivando a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição c.c. indenização por danos
morais. Atribuiu à causa a quantia de R$ 64.097,56 (R$ 44.097,56 principal + R$ 20.000,00 danos
morais).
O R. Juízo a quo retificou de ofício o valor da causa para R$ 49.344,20 e declinou da
competência para julgamento da ação, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial
Federal de Guarulhos.
É contra esta decisão que o agravante se insurge.
Razão lhe assiste.
A regra geral do cúmulo de pedidos vem expressa no art. 327 do Código de Processo Civil, que
estabelece: "É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos,
ainda que entre eles não haja conexão". A lei enumera alguns requisitos para a cumulação,
dispostos nos incisos do parágrafo 1° do art. 327 do C.P.C., quais sejam: a compatibilidade entre
os pedidos, a competência do juízo e o tipo de procedimento.
No caso em exame, afirma o agravante que faz jus a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, além da indenização por danos morais, considerando estar há mais de
14 meses sem receber o benefício que faz jus por culpa da Autarquia.
Neste passo, observo existir correlação entre os pedidos apresentados pelo agravante, uma vez
que para a eventual indenização ele deverá demonstrar a ocorrência do dano e o nexo de
causalidade entre ele e a conduta ilícita - comissiva ou omissiva - do agente, sendo que a
eventual conduta ilícita diz respeito a negativa da Autarquia em conceder o benefício.
De outra parte, compete ao Juiz Federal conhecer de questões relativas à matéria previdenciária,
raiz da postulação formulada pelo agravante, sendo certo que o pedido de indenização constitui
questão secundária e indissociável daquela outra pretensão, e, como tal, não se acha subtraída
da competência do Juízo.
Em se tratando de ação onde se cumula o ressarcimento de danos morais e concessão/revisão
de benefício previdenciário, o valor àquela atribuído deve observar o disposto no art. 292, inciso
VI, do Código de Processo Civil, somando-se um e outro, se devidamente mensurados cada qual,
quanto ao conteúdo econômico pretendido, na petição inicial, conforme orientação do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça (RESP nº 178243, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 16/12/2004,
DJU 11/04/2005, p. 305).
Para efeito de valor da causa, o dano moral a se considerar deve ser aquele fixado inicialmente
pelo autor, com base na subjetividade das privações que sofreu em razão do ato ilícito, podendo
o Juiz, por ocasião do mérito, reavaliar e reduzir o quantum estabelecido a patamar razoável.
Precedentes: STJ, 1ª Turma, RESP nº 807120, Rel. Min. José Delgado, j. 06/06/2006, p. 189; 4ª
Turma, RESP nº 565880, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 06/09/2005, DJU 03/10/2005, p. 262.
Assim considerando, quando o valor atribuído à demanda se mostrar excessivo em razão da
importância pretendida a título de dano moral, sem justificativas plausíveis a tanto, convém
adotar, como parâmetro compatível, o proveito econômico decorrente da pretensão material
deduzida, de modo que aquela em muito não o exceda. Precedentes: TRF3, 8ª Turma, Rel. Des.
Therezinha Cazerta, AG nº 2009.03.00.004352-8, j. 01/06/2009, DJF3 21/07/2009, p. 439.
Anoto que o emprego de tal patamar se dá, num primeiro momento, apenas para fins de alçada
da competência jurisdicional, não vinculando a pretensão deduzida e tampouco convicção do
julgador ao estabelecer a efetiva condenação à reparação moral.
Excepcionalmente a indenização poderá ultrapassar tal limitação, desde que devidamente
fundamentado seu valor, frente aos prejuízos subjetivos e demais percalços comprovadamente
sofridos, em decorrência do ato administrativo causa dor do dano.
No caso dos autos, como acima exposto, foi atribuído à causa o valor de R$ 64.097,56, sendo R$
44.097,56 principal e R$ 20.000,00 a título de danos morais. Depreende-se, assim, neste exame
de cognição sumária, que o valor atribuído a título de danos morais - R$ 20.000,00 - se revela
compatível com o valor dos danos materiais - R$ 44.097,56.
Em decorrência, considerando que o valor almejado a título de danos morais - R$ 20.000,00 - não
ultrapassa o valor econômico pretendido - R$ 44.097,56, mostra-se correto o valor da causa tal
como atribuído pelo agravante, ou seja, R$ 64.097,56, valor superior a 60 (sessenta) salários
mínimos (artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001), vigente à época do ajuizamento da ação
(06/08/2019), motivo pelo qual, os autos devem permanecer perante o R. Juízo a quo.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO.
DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO. VALOR SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR DA
CAUSA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO JEF AFASTADA.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Recurso conhecido, com interpretação extensiva ao artigo 1.015, III, do CPC.
2. O agravante ajuizou ação de conhecimento objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição c.c. indenização por danos morais. Atribuiu à causa a
quantia de R$ 64.097,56 (R$ 44.097,56 principal + R$ 20.000,00 danos morais).O R. Juízo a quo
retificou de ofício o valor da causa para R$ 49.344,20 e declinou da competência para julgamento
da ação, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Guarulhos.
3. A regra geral do cúmulo de pedidos vem expressa no art. 327 do Código de Processo Civil.
4. Consoante precedentes desta E. Corte, quando o valor atribuído à demanda se mostrar
excessivo em razão da importância pretendida a título de dano moral, sem justificativas plausíveis
a tanto, convém adotar, como parâmetro compatível, o proveito econômico decorrente da
pretensão material deduzida, de modo que aquela em muito não o exceda.
5. No caso dos autos, o valor atribuído a título de danos morais - R$ 20.000,00 - se revela
compatível com o valor dos danos materiais - R$ 44.097,56 e, neste passo, considerando que o
valor almejado a título de danos morais - R$ 20.000,00 - não ultrapassa o valor econômico
pretendido - R$ 44.097,56, mostra-se correto o valor da causa tal como atribuído pelo agravante,
ou seja, R$ 64.097,56, valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 3º, caput, da Lei n.
10.259/2001), vigente à época do ajuizamento da ação (06/08/2019), motivo pelo qual, os autos
devem permanecer perante o R. Juízo a quo.
6. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA