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PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS A CONTESTAÇÃO. SEM ANUÊNCIA DO RÉU. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TRF3. 00115...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:35

PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS A CONTESTAÇÃO. SEM ANUÊNCIA DO RÉU. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. É defeso à parte autora desistir da ação após a apresentação da contestação sem a devida anuência do réu. Dicção do art. 267, §4º, CPC/73 e art. 485, §4º, CPC/15. 2. A jurisprudência inclina-se a reconhecer que o caráter social do Direito Previdenciário recomenda a aplicação das normas processuais com atenção às peculiaridades das demandas previdenciárias, justificando, em alguns casos, a flexibilização da processualística civil. 3. A oposição do INSS ao pedido de desistência da ação não evidencia o efetivo prejuízo que possa vir a suportar com a homologação da desistência da ação em favor do autor. 4. O benefício assistencial por sua própria natureza propicia a renovação do pedido tanto na esfera administrativa como judicial, eis que concedido considerando as condições físicas e socioeconômicas do requerente no momento do pleito. 5. Sentença mantida. 6. Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2052632 - 0011578-86.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 26/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2052632 / SP

0011578-86.2015.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
26/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS A
CONTESTAÇÃO. SEM ANUÊNCIA DO RÉU. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
1. É defeso à parte autora desistir da ação após a apresentação da contestação sem a devida
anuência do réu. Dicção do art. 267, §4º, CPC/73 e art. 485, §4º, CPC/15.
2. A jurisprudência inclina-se a reconhecer que o caráter social do Direito Previdenciário
recomenda a aplicação das normas processuais com atenção às peculiaridades das demandas
previdenciárias, justificando, em alguns casos, a flexibilização da processualística civil.
3. A oposição do INSS ao pedido de desistência da ação não evidencia o efetivo prejuízo que
possa vir a suportar com a homologação da desistência da ação em favor do autor.
4. O benefício assistencial por sua própria natureza propicia a renovação do pedido tanto na
esfera administrativa como judicial, eis que concedido considerando as condições físicas e
socioeconômicas do requerente no momento do pleito.
5. Sentença mantida.
6. Apelação do INSS não provida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.

Resumo Estruturado

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