Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2052632 / SP
0011578-86.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
26/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS A
CONTESTAÇÃO. SEM ANUÊNCIA DO RÉU. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
1. É defeso à parte autora desistir da ação após a apresentação da contestação sem a devida
anuência do réu. Dicção do art. 267, §4º, CPC/73 e art. 485, §4º, CPC/15.
2. A jurisprudência inclina-se a reconhecer que o caráter social do Direito Previdenciário
recomenda a aplicação das normas processuais com atenção às peculiaridades das demandas
previdenciárias, justificando, em alguns casos, a flexibilização da processualística civil.
3. A oposição do INSS ao pedido de desistência da ação não evidencia o efetivo prejuízo que
possa vir a suportar com a homologação da desistência da ação em favor do autor.
4. O benefício assistencial por sua própria natureza propicia a renovação do pedido tanto na
esfera administrativa como judicial, eis que concedido considerando as condições físicas e
socioeconômicas do requerente no momento do pleito.
5. Sentença mantida.
6. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.