
D.E. Publicado em 18/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, mantendo integra a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 08/08/2017 15:04:37 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007300-13.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por ALOÍSIO DE OLIVEIRA, objetivando a concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença de fls. 153/155 julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Reconheceu o caráter insalubre da atividade urbana desempenhada pelo requerente de 04/10/1968 a 23/04/1970, 04/05/1970 a 01/08/1971, 01/08/1972 a 01/08/1973, 13/09/1973 a 06/09/1975, e 18/09/1975 a 15/09/1983 e condenou o INSS a computar os períodos na aposentadoria do autor. Deixou de condenar a autarquia no ressarcimento das custas processuais, tendo em vista que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Custas na forma da lei. Foi determinado que cada parte arcará com os honorários de seus patronos.
Em razões recursais de fls. 157/168, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que, no seu entender, não restou comprovada a especialidade do labor desempenhado pelo autor.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões da parte autora, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Conforme Laudo Pericial Técnico (fls. 139/146), nos períodos de 04/10/1968 a 23/04/1970, laborado na empresa Construções e Comércio Camargo Correa S/A; de 04/05/1970 a 01/08/1971, na empresa Salvador Moreno - Transportadora de Cargas; de 01/08/1972 a 01/08/1973, na empresa Alcides Moreno Morales - Transportadora de Cargas; de 13/09/1973 a 06/09/1975, na empresa Odilon Pereira da Silva- Transportadora de Cargas; e de 18/09/1975 a 15/09/1983, na empresa Óleos Menu Indústria e Comércio Ltda, o autor desempenhou a função de motorista de caminhão, enquadrado no código 2.4.4 do anexo do Decreto 53.831/64 e no código 2.4.2 do anexo II do Decreto 83.080/79, e esteve sujeito a agentes que lhe podiam causar danos à saúde. E a partir de 16/09/1983, laborado na empresa Óleos Menu Indústria e Comércio Ltda, o autor passou a desempenhar a função de motorista de veículos leves e, portanto, não esteve sujeito a agentes que lhe pudessem causar danos à saúde.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais nos períodos de 04/10/1968 a 23/04/1970, 04/05/1970 a 01/08/1971, 01/08/1972 a 01/08/1973, 13/09/1973 a 06/09/1975, e 18/09/1975 a 15/09/1983; conforme, aliás, reconhecido em sentença.
Diante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo integra a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 08/08/2017 15:04:33 |