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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. DECRETOS 53. 831/64 E 83. 080/79. APELAÇÃO DO INSS DES...

Data da publicação: 16/07/2020, 03:37:26

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 2 - Conforme Laudo Pericial Técnico (fls. 139/146), nos períodos de 04/10/1968 a 23/04/1970, laborado na empresa Construções e Comércio Camargo Correa S/A; de 04/05/1970 a 01/08/1971, na empresa Salvador Moreno - Transportadora de Cargas; de 01/08/1972 a 01/08/1973, na empresa Alcides Moreno Morales - Transportadora de Cargas; de 13/09/1973 a 06/09/1975, na empresa Odilon Pereira da Silva- Transportadora de Cargas; e de 18/09/1975 a 15/09/1983, na empresa Óleos Menu Indústria e Comércio Ltda, o autor desempenhou a função de motorista de caminhão, enquadrado no código 2.4.4 do anexo do Decreto 53.831/64 e no código 2.4.2 do anexo II do Decreto 83.080/79, e esteve sujeito a agentes que lhe podiam causar danos à saúde. E a partir de 16/09/1983, laborado na empresa Óleos Menu Indústria e Comércio Ltda, o autor passou a desempenhar a função de motorista de veículos leves e, portanto, não esteve sujeito a agentes que lhe pudessem causar danos à saúde. 3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 6 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais nos períodos de 04/10/1968 a 23/04/1970, 04/05/1970 a 01/08/1971, 01/08/1972 a 01/08/1973, 13/09/1973 a 06/09/1975, e 18/09/1975 a 15/09/1983; conforme, aliás, reconhecido em sentença. 7 - Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1837414 - 0007300-13.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007300-13.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.007300-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:ADRIANA DE SOUSA GOMES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ALOISIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP088047 CLAUDIO SOARES
No. ORIG.:09.00.00171-5 1 Vr GUARARAPES/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Conforme Laudo Pericial Técnico (fls. 139/146), nos períodos de 04/10/1968 a 23/04/1970, laborado na empresa Construções e Comércio Camargo Correa S/A; de 04/05/1970 a 01/08/1971, na empresa Salvador Moreno - Transportadora de Cargas; de 01/08/1972 a 01/08/1973, na empresa Alcides Moreno Morales - Transportadora de Cargas; de 13/09/1973 a 06/09/1975, na empresa Odilon Pereira da Silva- Transportadora de Cargas; e de 18/09/1975 a 15/09/1983, na empresa Óleos Menu Indústria e Comércio Ltda, o autor desempenhou a função de motorista de caminhão, enquadrado no código 2.4.4 do anexo do Decreto 53.831/64 e no código 2.4.2 do anexo II do Decreto 83.080/79, e esteve sujeito a agentes que lhe podiam causar danos à saúde. E a partir de 16/09/1983, laborado na empresa Óleos Menu Indústria e Comércio Ltda, o autor passou a desempenhar a função de motorista de veículos leves e, portanto, não esteve sujeito a agentes que lhe pudessem causar danos à saúde.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais nos períodos de 04/10/1968 a 23/04/1970, 04/05/1970 a 01/08/1971, 01/08/1972 a 01/08/1973, 13/09/1973 a 06/09/1975, e 18/09/1975 a 15/09/1983; conforme, aliás, reconhecido em sentença.
7 - Apelação do INSS desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, mantendo integra a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 07 de agosto de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 08/08/2017 15:04:37



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007300-13.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.007300-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:ADRIANA DE SOUSA GOMES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ALOISIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP088047 CLAUDIO SOARES
No. ORIG.:09.00.00171-5 1 Vr GUARARAPES/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por ALOÍSIO DE OLIVEIRA, objetivando a concessão de aposentadoria especial.


A r. sentença de fls. 153/155 julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Reconheceu o caráter insalubre da atividade urbana desempenhada pelo requerente de 04/10/1968 a 23/04/1970, 04/05/1970 a 01/08/1971, 01/08/1972 a 01/08/1973, 13/09/1973 a 06/09/1975, e 18/09/1975 a 15/09/1983 e condenou o INSS a computar os períodos na aposentadoria do autor. Deixou de condenar a autarquia no ressarcimento das custas processuais, tendo em vista que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Custas na forma da lei. Foi determinado que cada parte arcará com os honorários de seus patronos.


Em razões recursais de fls. 157/168, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que, no seu entender, não restou comprovada a especialidade do labor desempenhado pelo autor.


Devidamente processado o recurso, com contrarrazões da parte autora, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.


Conforme Laudo Pericial Técnico (fls. 139/146), nos períodos de 04/10/1968 a 23/04/1970, laborado na empresa Construções e Comércio Camargo Correa S/A; de 04/05/1970 a 01/08/1971, na empresa Salvador Moreno - Transportadora de Cargas; de 01/08/1972 a 01/08/1973, na empresa Alcides Moreno Morales - Transportadora de Cargas; de 13/09/1973 a 06/09/1975, na empresa Odilon Pereira da Silva- Transportadora de Cargas; e de 18/09/1975 a 15/09/1983, na empresa Óleos Menu Indústria e Comércio Ltda, o autor desempenhou a função de motorista de caminhão, enquadrado no código 2.4.4 do anexo do Decreto 53.831/64 e no código 2.4.2 do anexo II do Decreto 83.080/79, e esteve sujeito a agentes que lhe podiam causar danos à saúde. E a partir de 16/09/1983, laborado na empresa Óleos Menu Indústria e Comércio Ltda, o autor passou a desempenhar a função de motorista de veículos leves e, portanto, não esteve sujeito a agentes que lhe pudessem causar danos à saúde.


O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.


Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.


Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.


A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.


Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais nos períodos de 04/10/1968 a 23/04/1970, 04/05/1970 a 01/08/1971, 01/08/1972 a 01/08/1973, 13/09/1973 a 06/09/1975, e 18/09/1975 a 15/09/1983; conforme, aliás, reconhecido em sentença.


Diante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo integra a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 08/08/2017 15:04:33



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