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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO EM SITUAÇÃO DE DESEMPREGO NO MOMENTO DA PRISÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSÃO INICIAL NAS MESMAS CONDI...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:12:42

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO EM SITUAÇÃO DE DESEMPREGO NO MOMENTO DA PRISÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSÃO INICIAL NAS MESMAS CONDIÇÕES DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ, TNU E TRU3. QUESTÃO DE ORDEM Nº 1 DA TRU DA 3ª REGIÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ADMITIDO. AGRAVO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, Turma Regional de Uniformização, PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL - 0003060-72.2017.4.03.6302, Rel. Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE, julgado em 02/03/2022, DJEN DATA: 07/03/2022)



Processo
PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL / SP

0003060-72.2017.4.03.6302

Relator(a)

Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Órgão Julgador
Turma Regional de Uniformização

Data do Julgamento
02/03/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO EM SITUAÇÃO
DE DESEMPREGO NO MOMENTO DA PRISÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSÃO INICIAL NAS
MESMAS CONDIÇÕES DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ, TNU E TRU3. QUESTÃO DE ORDEM Nº 1 DA TRU DA 3ª REGIÃO. PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO NÃO ADMITIDO. AGRAVO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurma Regional de Uniformização da 3ª Região
Turma Regional de Uniformização

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0003060-
72.2017.4.03.6302
RELATOR:17º Juiz Federal da TRU
AUTOR: B. M. M. D. F., N. V. D. F.

REPRESENTANTE: BRUNA APARECIDA MARTINS, BRUNA APARECIDA MARTINS

Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO DINIZ BASTOS - SP237535-A, TANIA CRISTINA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

CORBO BASTOS - SP185697-N,
Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO DINIZ BASTOS - SP237535-A, TANIA CRISTINA
CORBO BASTOS - SP185697-N,

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMA REGIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0003060-
72.2017.4.03.6302
RELATOR:17º Juiz Federal da TRU
AUTOR: B. M. M. D. F., N. V. D. F.
REPRESENTANTE: BRUNA APARECIDA MARTINS, BRUNA APARECIDA MARTINS
Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO DINIZ BASTOS - SP237535-A, TANIA CRISTINA
CORBO BASTOS - SP185697-N,
Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO DINIZ BASTOS - SP237535-A, TANIA CRISTINA
CORBO BASTOS - SP185697-N,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo interposto em face de decisão que negou seguimento a incidente de
uniformização suscitado pela parte ré em face de acórdão proferido pela Décima Segunda
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo.
Por meio da referida decisão deixou-se de conhecer o PUR sob o argumento de que a parte ré
apresentou tese jurídica sobre a qual não se pronunciou expressamente a Turma Recursal no
acórdão recorrido.

Não houve retratação do Juízo.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMA REGIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0003060-
72.2017.4.03.6302
RELATOR:17º Juiz Federal da TRU
AUTOR: B. M. M. D. F., N. V. D. F.
REPRESENTANTE: BRUNA APARECIDA MARTINS, BRUNA APARECIDA MARTINS
Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO DINIZ BASTOS - SP237535-A, TANIA CRISTINA
CORBO BASTOS - SP185697-N,
Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO DINIZ BASTOS - SP237535-A, TANIA CRISTINA
CORBO BASTOS - SP185697-N,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O

Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo, conheço-o.
Passo ao exame do mérito.
De pronto, afasto o argumento de que houve inovação de tese jurídica, sem o devido
prequestionamento na instância de origem. Compulsando os autos é possível verificar que o
INSS opôs embargos de declaração em face do acórdão pelo qual se concedeu o benefício,
buscando a integração do julgado. Ainda que os embargos tenham sido rejeitados, a matéria foi
devidamente prequestionada.
O pedido de uniformização, entretanto, não comporta conhecimento por outro motivo. Isso
porque a pretensão recursal contraria orientação já firmada na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, da Turma Nacional de Uniformização e desta própria Turma Regional de
Uniformização.
A controvérsia gira em torno do cálculo da renda mensal inicial de auxílio-reclusão, na hipótese
em que o segurado, no momento do recolhimento à prisão, encontra-se em situação de
desemprego. Argumenta o INSS que o valor do benefício deve ser fixado em um salário-mínimo
pelo fato de o recluso não ter rendimentos na ocasião de sua prisão.
Ora, o art. 80 da Lei 8.213/91 determina que o auxílio-reclusão será concedido nas condições

da pensão por morte, ao passo que o art. 75 da mesma lei estabelece que “O valor mensal da
pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou
daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento,
observado o disposto no art. 33 desta lei”.
Dessa forma, a RMI do auxílio-reclusão deve ser calculada com base nos mesmos parâmetros
instituídos para o cálculo do benefício de pensão por morte. Não há previsão legal para que
seja limitada a renda mensal ao salário-mínimo ou aos tetos oriundos do art. 13 da Emenda
Constitucional 20/1998, vigorando tão somente a regra prevista no art. 33 da Lei 8.213/91,
relativa ao teto do RGPS.
O critério “ausência de renda”, utilizado na ocasião do recolhimento à prisão para aferição do
direito ao auxílio-reclusão, não se confunde com os parâmetros do cálculo da renda mensal do
benefício. O entendimento de que os dependentes possuem direito ao auxílio-reclusão mesmo
quando o instituidor está em situação de desemprego no momento da prisão não autoriza a
desconsideração de suas contribuições ao regime. O raciocínio pretendido pelo INSS poderia
levar à conclusão de que a pensão por morte gerada pelo segurado que falece quando se
encontra desempregado teria o valor de um salário-mínimo, o que não se pode admitir, não
havendo que se falar em desequilíbrio atuarial.
Como já mencionado, a jurisprudência do STJ firmou-se nesse mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO SEM RENDA EM PERÍODO DE
GRAÇA. VALOR DO BENEFÍCIO. CÁLCULO COM BASE NO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. 1. O
acórdão recorrido entendeu que o valor do benefício de auxílio-reclusão deve corresponder a
um salário mínimo mensal quando o segurado não possui renda por estar em período de graça,
na data do seu efetivo recolhimento à prisão. 2. Não há previsão legal de para que, na ausência
de salário de contribuição, o valor do benefício do auxílio-reclusão seja de um salário mínimo.
Da interpretação dos arts. 28, 29, 33, 75 e 80, da Lei 8.213/1991, extrai-se que a apuração do
valor do salário de benefício do auxílio-reclusão segue os mesmos critérios da pensão por
morte, de modo que será apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários
de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. 3. Recurso
Especial provido. (REsp 1808750/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 25/06/2019, DJe 02/08/2019)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO PRESO NO MOMENTO DO
RECOLHIMENTO. CONDIÇÃO PARA CONCESSÃO. PRECEDENTES. 1. Nos termos do artigo
80 da Lei 8.213/91, o auxílio-reclusão é devido nas mesmas condições da pensão por morte
aos dependentes do segurado recolhido à prisão, desde que não receba remuneração da
empresa nem auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. 2. A
expressão "nas mesmas condições da pensão por morte" quer significar que se aplicam as
regras gerais da pensão por morte quanto à forma de cálculo, beneficiários e cessação dos
benefícios. Em outros termos, as regras da pensão por morte são em tudo aplicáveis ao auxílio-
reclusão, desde que haja compatibilidade e não exista disposição em sentido diverso. 3. A
jurisprudência da Eg. Terceira Seção entende que a concessão da pensão por morte deve

observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento morte, em obediência
ao princípio tempus regit actum. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp
1467228/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014,
DJe 10/10/2014)

Essa também é a orientação adotada pela TNU, segundo os precedentes abaixo:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO SEGURADO INSTITUIDOR
ZERADA NO MOMENTO DA PRISÃO. VALOR DO BENEFÍCIO DEVIDO AOS DEPENDENTES
NÃO LIMITADO AO SALÁRIO MÍNIMO. CÁLCULO EM CONFORMIDADE COM O ART. 75 DA
LEI 8.213/91. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL CONHECIDO E PROVIDO.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0041924-27.2013.4.03.6301,
POLYANA FALCAO BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 31/05/2021.)

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: DATA DA
PRISÃO DO SEGURADO. RENDA MENSAL INICIAL: APLICAÇÃO DO MESMO
REGRAMENTO DA PENSÃO POR MORTE. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (Pedido
de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0004327-08.2010.4.03.6308, SERGIO DE
ABREU BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 31/10/2018.)

E mais, esta Turma Regional de Uniformização, em sessão realizada em 16/08/2021, no
julgamento do PUR n. 0000283-05.2021.4.03.9300, de relatoria do eminente Juiz Federal Clécio
Braschi, firmou a seguinte tese a respeito da matéria aqui debatida:

A renda mensal inicial do auxílio-reclusão devido aos dependentes do segurado desempregado
quando da prisão deverá ser fixada na forma do artigo 80 da Lei 8.213/1991, até a data de
publicação da Medida Provisória 871/2009.

Desse modo, por estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento dominante da
Turma Regional de Uniformização, o caso é de não conhecimento do pedido de uniformização
interposto, nos termos da Questão de Ordem nº 1 desta Turma Regional de Uniformização.
Isto posto, voto por conhecer o agravo interposto e, no mérito, por negar provimento ao recurso:
o caso é de não conhecimento do pedido de uniformização regional de interpretação de lei
federal interposto pela parte ré.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO EM SITUAÇÃO
DE DESEMPREGO NO MOMENTO DA PRISÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSÃO INICIAL
NAS MESMAS CONDIÇÕES DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. JURISPRUDÊNCIA
DO STJ, TNU E TRU3. QUESTÃO DE ORDEM Nº 1 DA TRU DA 3ª REGIÃO. PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO NÃO ADMITIDO. AGRAVO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, por unanimidade, decidiu
negar provimento ao agravo interposto pela parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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