
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011726-22.2015.4.03.6144
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ROSANA SANTOS DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE PAULO SOUZA DUTRA - SP284187-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, J. V. P. D. S.
Advogado do(a) APELADO: LUIZ LUCIANO COSTA - SP23273-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011726-22.2015.4.03.6144
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ROSANA SANTOS DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE PAULO SOUZA DUTRA - SP284187-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, J. V. P. D. S.
Advogado do(a) APELADO: LUIZ LUCIANO COSTA - SP23273-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRISÃO DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL À ÉPOCA DA PRISÃO NÃO DEMONSTRADA. I- In casu, os únicos documentos juntados pela parte autora são a certidão de casamento da requerente com o recluso (fls. 17), celebrado em 25/1/14 e fotografias da requerente com o preso (fls. 24/25). No entanto, ao observar a data da detenção do segurado (11/7/13) e a data da celebração do casamento com a autora (25/1/14), verifica-se que esta não era cônjuge do recluso à época da prisão. Considerando que o auxílio reclusão é um benefício que se presta a assistir economicamente os dependentes do segurado por ocasião de sua prisão, tem-se que a proteção vislumbrada pelo legislador pátrio se justifica pela súbita supressão ou redução drástica de renda necessária para o atendimento de suas necessidades básicas. Dessa forma, denota-se que o benefício foi idealizado para amparar dependentes existentes ou já concebidos quando da prisão do segurado, sendo referido marco o fato gerador do auxílio reclusão. À luz de tais considerações, observa-se que o casamento da requerente em momento posterior à reclusão inviabiliza a concessão do benefício, pois desatendido o pressuposto fático-temporal ora exposto, sob pena de desvirtuamento da finalidade da norma. Ocorre que a requerente alega na inicial que mantinha união estável com o recluso à época da prisão. No entanto, os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 211 - DVDROM) não demonstraram a alegada união estável à época da prisão do segurado
(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2208087 ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 0040407-43.2016.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: 201603990404073 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2016.03.99.040407-3, ..RELATORC:, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) (grifos nosso)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS (CF, ART. 201, IV, LEI 8.213/91, ART. 80 E DECRETO 3.048/99, ART. 116, §3º). CÔNJUGE DE RECLUSO. CASAMENTO POSTERIOR À PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO NEGADO. SENTENÇA REFORMADA. I. O auxílio-reclusão é devido aos dependentes de segurados da Previdência Social, de baixa renda, recolhidos à prisão, que não recebam remuneração da empresa nem estejam em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço (CF, art. 201, IV; Lei 8.213/91, art. 80; Decreto nº 3.048/99, art. 116, §3º) 2. O benefício é devido aos dependentes do recluso, no momento do recolhimento à prisão (preexistência da dependência). Precedentes. 3. No caso dos autos, a autora se casou com o segurado em 21/10/2011 (fl. 18), quando ele já se encontrava cumprindo pena privativa de liberdade, desde julho de 2011, no Complexo Penitenciário Nossa Senhora do Carmo (fl. 19). Assim, tendo em vista que o matrimônio ocorreu após o recolhimento do segurado à prisão, e à míngua de prova da existência da alegada união estável anteriormente, não há como conceder o benefício pretendido
(REO 0005662-03.2015.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 02/10/2015 PAG 2682.) (grifos nossos)
Ante o exposto,
nego provimento à apelação da parte autora,
mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CASAMENTO CELEBRADO APÓS A RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR NÃO DEMONSTRADA. PROVA DOCUMENTAL FRÁGIL. INEXISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O auxílio-reclusão "será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço" (art. 80, Lei nº 8.213/91).
2 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
7 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
9 - O recolhimento à prisão e a qualidade de segurado do recluso restaram comprovados, conforme certidões de recolhimento prisional, extrato do CNIS e cópia da CTPS.
10 - A celeuma cinge-se, portanto, em torno dos requisitos da baixa renda e da qualidade de dependente da autora, como companheira, vez que a certidão de casamento acostado aos autos dá conta de que o vínculo matrimonial ocorreu em 12/12/2012, após a reclusão do segurado, em 04/08/2012.
11 - A Lei de Benefícios, no art.16, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
12 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
13 - No caso, a demandante se limitou a alegar que convivia com o segurado antes do recolhimento prisional, casando posteriormente, coligindo aos autos tão somente comprovantes de endereço em comum.
14 - Instada a se manifestar sobre a produção de outras provas, asseverou “não ser necessária a produção de prova testemunhal, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a comprovação dos fatos”.
15 - Contudo, os documentos coligidos aos autos não são aptos a comprovar a existência da união estável antes do matrimônio e à época do recolhimento prisional.
16 - Saliente-se que no cadastro do INSS, efetivado em 23/02/2011, consta endereço residencial diverso daquele indicado nas contas apresentadas e que, como bem pontuou o magistrado sentenciante, em 08/03/2012, apenas cinco meses antes do encarceramento, nasceu a corré Julia Vitoria Pires de Souza, fruto de outro relacionamento do segurado, cuja paternidade foi reconhecida em 18/09/2012.
17 - Cabia à autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil.
18 - Inexistindo nos autos provas de que, à época do recolhimento prisional, havia a união pública e duradoura entre a demandante e o segurado, de rigor a manutenção do decreto de improcedência, não havendo, por conseguinte, que se falar em dependência econômica após a celebração do casamento, o qual, repise-se, ocorreu posteriormente ao encarceramento.
19 - Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.