Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5028649-98.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO ATÉ CONCLUSÃO DA PERÍCIA MÉDICA.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos".
2. A documentação médica anexada atesta que o autor apresenta espondilolistese de L5 grau 1,
espondilopatia degenerativa, abaulamento simétrico do disco intervertebral L1-L2, protrusão
mediana dos discos intervertebrais L4-L5 e L5-S1, apontando-se, ainda, a incompatibilidade com
o labor desenvolvidona empregadora.
3. Há Atestado de Saúde Ocupacional emitido por médico do trabalho para a empregadora,
considerando o autor inapto para o retorno ao trabalho, fato impeditivo do exercício das atividades
laborais na função para a qual foi contratado (auxiliar de montagem).
4. Estásuficientemente demonstrada, portanto, a plausibilidade do direito deduzido pela parte
autora, sendo inequívoco, outrossim, o risco de dano irreparável, caso haja demora na
implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar.
5. Todavia, a tutela ora concedida deve ser mantida somente até a conclusão da perícia médica
judicial, ocasião em que o Juízo de origem disporá de elementos mais robustos para determinar
amanutenção ou cessação do benefício até decisão definitiva de mérito.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028649-98.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: APARECIDO TEIXEIRA DE BRITO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE PERETE - SP265205-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028649-98.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: APARECIDO TEIXEIRA DE BRITO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE PERETE - SP265205-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Aparecido Teixeira de Brito em face de decisão que, nos autos de ação
previdenciária objetivando a implantação de auxílio-doença, indeferiu a tutela de urgência.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que está afastada das atividades laborais
desde agosto/2019 em virtude do grave estado de saúde, não tendo sido autorizadoa voltar ao
trabalho.
Sustenta, ainda, violação ao art. 300, §2º do CPC, bem como aos artigos 1º, III, e 6º da
Constituição Federal.
Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
Em ID 123371612 foi parcialmente antecipada a tutela recursal.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028649-98.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: APARECIDO TEIXEIRA DE BRITO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE PERETE - SP265205-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91,
o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a
sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Em consulta do CNIS/PLENUS, verifica-se que o autor da ação originária mantém vínculo
empregatício desde 11/01/2017, não havendo questionamentos sobre sua condição de segurado.
Analisando-se os autos, não obstante ainda não realizada aperícia judicial, observo que a
documentação médica anexada (ID 103954886-pág. 3) atesta que o autor apresenta
espondilolistese de L5 grau 1, espondilopatia degenerativa, abaulamento simétrico do disco
intervertebral L1-L2, protrusão mediana dos discos intervertebrais L4-L5 e L5-S1, apontando-se,
ainda, a incompatibilidade com o labor desenvolvidona empregadora.
Verifico, também, a existência de Atestado de Saúde Ocupacional emitido por médico do trabalho
para a empregadora Green House Estufas Agrícolas Ltda (ID 103954886- pág. 12), considerando
o autor inapto para o retorno ao trabalho, fato impeditivo do exercício das atividades laborais na
função para a qual foi contratado (auxiliar de montagem).
Estásuficientemente demonstrada, portanto, a plausibilidade do direito deduzido pela parte
autora, sendo inequívoco, outrossim, o risco de dano irreparável, caso haja demora na
implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar. Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-
DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. I- Presentes os requisitos
legais ensejadores à concessão do provimento antecipado, haja vista que restou demonstrada,
em sede de cognição sumária, a verossimilhança do direito invocado. II - Laudo médico pericial
(fls. 35/36) atesta a existência de incapacidade laborativa da autora durante o pré-natal por estar
em gestação de risco. Por outro lado, à época em que foi concedida a tutela antecipada, ou seja,
17/11/2015, a autora já havia cumprido os 12 meses de carência, não havendo impedimento legal
para a carência ser cumprida após o início da incapacidade. III - Agravo (CPC, art. 557, §1º)
interposto pelo INSS improvido." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AI 0028203-25.2015.4.03.0000,
Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 08/03/2016, e-DJF3 em 14/03/2016).
Todavia, a tutela ora concedida deve ser mantida somente até a conclusão da perícia médica
judicial, ocasião em que o Juízo de origem disporá de elementos mais robustos para determinar
amanutenção ou cessação do benefício até decisão definitiva de mérito.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, determinando a
implantação imediata do benefício de auxílio-doença, que deverá perdurar até a vinda aos autos
originários do laudo médico pericial, ocasião em que o Juízo de origem deliberará sobre a sua
manutenção ou cessação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO ATÉ CONCLUSÃO DA PERÍCIA MÉDICA.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos".
2. A documentação médica anexada atesta que o autor apresenta espondilolistese de L5 grau 1,
espondilopatia degenerativa, abaulamento simétrico do disco intervertebral L1-L2, protrusão
mediana dos discos intervertebrais L4-L5 e L5-S1, apontando-se, ainda, a incompatibilidade com
o labor desenvolvidona empregadora.
3. Há Atestado de Saúde Ocupacional emitido por médico do trabalho para a empregadora,
considerando o autor inapto para o retorno ao trabalho, fato impeditivo do exercício das atividades
laborais na função para a qual foi contratado (auxiliar de montagem).
4. Estásuficientemente demonstrada, portanto, a plausibilidade do direito deduzido pela parte
autora, sendo inequívoco, outrossim, o risco de dano irreparável, caso haja demora na
implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar.
5. Todavia, a tutela ora concedida deve ser mantida somente até a conclusão da perícia médica
judicial, ocasião em que o Juízo de origem disporá de elementos mais robustos para determinar
amanutenção ou cessação do benefício até decisão definitiva de mérito.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA