
D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014698-74.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação de conhecimento, rito ordinário, ajuizada por EDNEI SOUSA DA SILVA, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 125/127, declarada à fl. 133 julgou procedente o pedido inicial, condenando a autarquia ao restabelecimento do auxílio-doença, a partir da cessação indevida (06 de dezembro de 2010), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, na forma da Lei nº 11.960/09. Por fim, arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença e concedeu a tutela antecipada, para imediata implantação do benefício.
Em razões recursais de fls. 138/140, pugna o INSS pela fixação do termo inicial do benefício na data da juntada aos autos do laudo pericial.
Intimado, o autor apresentou contrarrazões às fls. 145/148.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 154/156), no sentido do desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto (critérios de fixação do termo inicial do benefício).
Verifica-se do laudo pericial elaborado em 22 de março de 2013 (fls. 57/62), ser o autor portador de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool, com dependência e transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado, doenças que o incapacitam para o trabalho de forma total e temporária.
Na ocasião, o perito fixou, expressamente, a data do início da incapacidade no ano de 2008, época em que o autor fora beneficiado com o auxílio-doença, conforme documento de fl. 36.
Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
Verifico, de fato, a existência de elementos que conduzem à conclusão de que o requerente preenchia os requisitos por ocasião da cessação indevida do auxílio-doença (06 de dezembro de 2010), razão pela qual o termo inicial deve ser mantido nesta data.
Confira-se precedente desta 7ª Turma:
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS para manter hígida a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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