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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. TRF3. 0014698-74.2014.4.03.9999...

Data da publicação: 15/07/2020, 11:36:26

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1 - Verifica-se do laudo pericial elaborado em 22 de março de 2013, ser o autor portador de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool, com dependência e transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado, doenças que o incapacitam para o trabalho de forma total e temporária. Na ocasião, o perito fixou, expressamente, a data do início da incapacidade no ano de 2008, época em que o autor fora beneficiado com o auxílio-doença. 2 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). 3 - Termo inicial do auxílio-doença mantido na data da cessação indevida. 4 - Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1969818 - 0014698-74.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 23/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014698-74.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.014698-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP210142B DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):EDNEI SOUSA DA SILVA
ADVOGADO:SP274626 GUSTAVO LUCIANO DE CAMPOS
No. ORIG.:11.00.09111-1 2 Vr TATUI/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - Verifica-se do laudo pericial elaborado em 22 de março de 2013, ser o autor portador de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool, com dependência e transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado, doenças que o incapacitam para o trabalho de forma total e temporária. Na ocasião, o perito fixou, expressamente, a data do início da incapacidade no ano de 2008, época em que o autor fora beneficiado com o auxílio-doença.
2 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
3 - Termo inicial do auxílio-doença mantido na data da cessação indevida.
4 - Apelação do INSS desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de outubro de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 24/10/2017 20:23:58



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014698-74.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.014698-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP210142B DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):EDNEI SOUSA DA SILVA
ADVOGADO:SP274626 GUSTAVO LUCIANO DE CAMPOS
No. ORIG.:11.00.09111-1 2 Vr TATUI/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação de conhecimento, rito ordinário, ajuizada por EDNEI SOUSA DA SILVA, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.


A r. sentença de fls. 125/127, declarada à fl. 133 julgou procedente o pedido inicial, condenando a autarquia ao restabelecimento do auxílio-doença, a partir da cessação indevida (06 de dezembro de 2010), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, na forma da Lei nº 11.960/09. Por fim, arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença e concedeu a tutela antecipada, para imediata implantação do benefício.


Em razões recursais de fls. 138/140, pugna o INSS pela fixação do termo inicial do benefício na data da juntada aos autos do laudo pericial.


Intimado, o autor apresentou contrarrazões às fls. 145/148.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


Parecer do Ministério Público Federal (fls. 154/156), no sentido do desprovimento do apelo.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto (critérios de fixação do termo inicial do benefício).


Verifica-se do laudo pericial elaborado em 22 de março de 2013 (fls. 57/62), ser o autor portador de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool, com dependência e transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado, doenças que o incapacitam para o trabalho de forma total e temporária.


Na ocasião, o perito fixou, expressamente, a data do início da incapacidade no ano de 2008, época em que o autor fora beneficiado com o auxílio-doença, conforme documento de fl. 36.


Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).


Verifico, de fato, a existência de elementos que conduzem à conclusão de que o requerente preenchia os requisitos por ocasião da cessação indevida do auxílio-doença (06 de dezembro de 2010), razão pela qual o termo inicial deve ser mantido nesta data.


Confira-se precedente desta 7ª Turma:


"PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADE HABITUAL. DESCONSIDERAÇÃO DA CONCLUSÃO PERICIAL. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
(...)
16 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
16 - Verifico, entretanto, a existência de elementos que conduzem à conclusão de que a requerente preenchia os requisitos, por ocasião da formulação do último requerimento administrativo (27/4/2009 - fl. 15), e o inconformismo com a decisão do INSS em 02/5/2009, o qual a impeliu de propor esta ação judicial, razão pela qual o termo inicial deve ser fixado na data deste último requerimento administrativo.
(...)
18 - Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente."
(AC nº 2010.03.99.024083-9/SP, Rel. Des. Federal Carlos Delgado, DE 17/08/2017).


Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS para manter hígida a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 24/10/2017 20:23:55



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