Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010517-90.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES.
PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Trata-se de questão controvertida, no tocante aos requisitos para o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa,
respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
4. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos, não são suficientes para comprovar, por
ora, a alegada incapacidade laborativa, pois o atestado médico, datado de 17/12/2018, assinado
por médico cardiologista, não demonstra o atual quadro clínico do autor, haja vista ter sido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
expedido há mais de 8 meses, bem como o atestado de saúde ocupacional, datado de
14/02/2019, há mais de 6 meses, constando apenas como parecer “inapto para função”, de forma
que, sem perícia médica, não é possível saber se a alegada limitação o torna incapaz para toda e
qualquer atividade laboral, a ensejar a concessão do benefício em tela, além do que, não há
dados quanto à possibilidade de reabilitação para alguma atividade laborativa.
5. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010517-90.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: THIAGO FELIPE RAMOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010517-90.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: THIAGO FELIPE RAMOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de
conhecimento, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença c.c. aposentadoria
por invalidez, indeferiu a tutela antecipada.
Sustenta o agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela
antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC. Alega que o benefício de auxílio-doença foi
cessado pela Autarquia, em 06/02/2019, contudo, encontra-se incapaz ao exercício de atividade
laborativa. Aduz ter realizado três procedimentos cirúrgicos e, após anos de afastamento, não
apresenta melhora satisfatória a justificar a cessação do benefício. Requer a concessão da tutela
antecipada recursal e, ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Tutela antecipada recursal indeferida.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010517-90.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: THIAGO FELIPE RAMOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do artigo
1.015, I, do CPC.
O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
O R. Juízo a quo indeferiu a tutela antecipada considerando imprescindível a produção de prova
técnica, antecipando, assim, a realização de perícia médica com a nomeação de Perito Médico.
É contra esta decisão que o agravante se insurge.
A r. decisão agravada se encontra bem alicerçada, não tendo sido abalada pelas razões
deduzidas no agravo, agindo o R. Juízo a quo com acerto ao indeferir a tutela antecipada. Isto
porque, se trata de questão controvertida, no tocante aos requisitos para o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa,
respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
Acresce relevar que os relatórios e exames médicos acostados aos autos, não são suficientes
para comprovar, por ora, a alegada incapacidade laborativa, pois, o atestado médico, datado de
17/12/2018, assinado por médico cardiologista, não demonstra o atual quadro clínico do autor,
haja vista ter sido expedido há mais de 8 meses, bem como o atestado de saúde ocupacional,
datado de 14/02/2019, há mais de 6 meses, constando apenas como parecer “inapto para
função”, de forma que, sem perícia médica, não é possível saber se a alegada limitação o torna
incapaz para toda e qualquer atividade laboral, a ensejar a concessão do benefício em tela, além
do que, não há dados quanto à possibilidade de reabilitação para alguma atividade laborativa.
De outra parte, não há dúvida de que o agravante poderá produzir outras provas, no decorrer da
instrução processual, que demonstrem a presença dos requisitos necessários à concessão do
benefício pleiteado, o que ensejará exame acurado pelo R. Juízo a quo, por ocasião em que for
proferida a sentença.
Neste passo, não comprovada, mediante prova inequívoca, o preenchimento de todos os
requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, não antevejo a verossimilhança da
alegação para fins de antecipação dos efeitos da tutela pretendida. A propósito, este Egrégio
Tribunal Regional Federal da Terceira Região já decidiu que "Não havendo prova inequívoca dos
fatos alegados pelo agravado, o mesmo não faz jus à implantação do benefício mediante a
concessão de tutela antecipada". (TRF3, 2ª Turma, AG nº 2000.03.00.059085-8, Relator
Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJU 06/12/2002, p. 511).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES.
PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Trata-se de questão controvertida, no tocante aos requisitos para o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa,
respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
4. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos, não são suficientes para comprovar, por
ora, a alegada incapacidade laborativa, pois o atestado médico, datado de 17/12/2018, assinado
por médico cardiologista, não demonstra o atual quadro clínico do autor, haja vista ter sido
expedido há mais de 8 meses, bem como o atestado de saúde ocupacional, datado de
14/02/2019, há mais de 6 meses, constando apenas como parecer “inapto para função”, de forma
que, sem perícia médica, não é possível saber se a alegada limitação o torna incapaz para toda e
qualquer atividade laboral, a ensejar a concessão do benefício em tela, além do que, não há
dados quanto à possibilidade de reabilitação para alguma atividade laborativa.
5. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA