
D.E. Publicado em 18/08/2016 |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - VERBAS ACESSÓRIAS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e às apelações do réu e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017558-77.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a contar da data do laudo pericial (01.07.2014). Sobre as prestações atrasadas, deverá incidir correção monetária e juros de mora, a partir da citação (Súmula nº 204 do STJ), computados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Sem condenação em custas processuais.
O réu recorre, argumentando não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento, vez que o autor teria perdido sua qualidade de segurada. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data da juntada do laudo pericial; que a correção monetária e juros de mora sejam computados nos moldes da Lei nº 11.960/09, redução da verba honorária em patamar inferior a 10% e, ainda, para que seja observada a prescrição quinquenal, no que tange às parcelas vencidas.
A parte autora apela, por seu turno, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou, subsidiariamente, que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data do ajuizamento da ação, ou, ao menos, da citação; bem como para fixar a correção monetária, com base no índice INPC.
Contrarrazões da parte autora à fl. 181/191.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017558-77.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, pleiteados pela autora, nascido em 18.07.1959, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 20.01.2015 (fl. 122/134), atesta que a autora é portadora de hipertensão arterial descompensada e dores importantes nos ombros, principalmente à direita (tenopatia bilateral), estando incapacitada de forma total e temporária para o trabalho.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que a autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 1977, contando com vínculos em períodos interpolados, constando seu último vínculo de emprego junto ao Município de Rio Claro no período de 20.01.1994 a 04/2009, tendo sido ajuizada a presente ação em 12.08.2010.
No que tange aos requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada, destaco que não obstante o perito não tenha fixado o início da incapacidade, verifica-se dos documentos médicos juntados aos autos, notadamente do relatório de ultrassonografia de articulações, datado de 18.05.2009, que a autora apresentava rotura parcial dos tendões dos músculos supra e infra-espinhosos, inferindo-se que estava incapacitada quando ainda sustentava sua condição de segurada.
Entendo, assim, que é irreparável a r. sentença monocrática, no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença à autora.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data da citação (20.01.2011 - fl. 67), quando o réu tomou ciência da pretensão da autora.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Honorários advocatícios mantidos em 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício a contar da data da citação (20.01.2011) e dou parcial provimento à apelação do réu e da remessa oficial para fixar as verbas acessórias na forma retroexplicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Teresinha da Rocha Ferreira, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 20.01.2011, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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