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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTOS POSTERIORES - HONORÁRIOS AD...

Data da publicação: 14/07/2020, 12:36:14

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTOS POSTERIORES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Em que pese o perito haver fixado o início da incapacidade laborativa em 04.08.2015, a inaptidão laborativa da autora remonta a momento anterior ao agravamento de seu estado de saúde, verificando-se da primeira perícia realizada, que a autora apresentou atestado médico, datado de 03.10.2013, revelando que era portadora de opacificação de ambos cristalinos e hemorragia vítrea bilateral na data em referência, declaração corroborada pelo exame de ultrassonografia dos globos oculares. II- A autora desempenhava a atividade de costureira, contando com 70 anos de idade atualmente, inferindo-se, portanto, que já se encontrava incapacitada para o trabalho por ocasião requerimento administrativo formulado em 13.12.2013, sendo inconteste o preenchimento dos requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada. III- Justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença a contar da data do referido requerimento administrativo (13.12.2013), devido até o dia anterior à data de sua concessão na via administrativa em 11.09.2015. IV- O fato de a autora contar com contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, não obstante esteja incapacitada para o trabalho, não havendo, portanto, que se cogitar sobre eventual desconto do período em referência quando do pagamento da benesse. V-Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre as prestações devidas entre o termo inicial e final do benefício. VI- Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2285245 - 0042369-67.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 03/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042369-67.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.042369-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARIA LUIZ FRASSON (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:14.00.00014-4 3 Vr SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP

EMENTA




PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTOS POSTERIORES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Em que pese o perito haver fixado o início da incapacidade laborativa em 04.08.2015, a inaptidão laborativa da autora remonta a momento anterior ao agravamento de seu estado de saúde, verificando-se da primeira perícia realizada, que a autora apresentou atestado médico, datado de 03.10.2013, revelando que era portadora de opacificação de ambos cristalinos e hemorragia vítrea bilateral na data em referência, declaração corroborada pelo exame de ultrassonografia dos globos oculares.
II- A autora desempenhava a atividade de costureira, contando com 70 anos de idade atualmente, inferindo-se, portanto, que já se encontrava incapacitada para o trabalho por ocasião requerimento administrativo formulado em 13.12.2013, sendo inconteste o preenchimento dos requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
III- Justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença a contar da data do referido requerimento administrativo (13.12.2013), devido até o dia anterior à data de sua concessão na via administrativa em 11.09.2015.
IV- O fato de a autora contar com contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, não obstante esteja incapacitada para o trabalho, não havendo, portanto, que se cogitar sobre eventual desconto do período em referência quando do pagamento da benesse.
V-Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre as prestações devidas entre o termo inicial e final do benefício.
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de abril de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042369-67.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.042369-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARIA LUIZ FRASSON (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:14.00.00014-4 3 Vr SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça.


A parte autora apela, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento administrativo.


Sem contrarrazões.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042369-67.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.042369-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARIA LUIZ FRASSON (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:14.00.00014-4 3 Vr SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP

VOTO





Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.


Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 02.06.1947, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:


A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O laudo pericial, elaborado em 13.03.2015 (fl. 123/126), atesta que a autora (67 anos de idade, costureira, ensino fundamental incompleto) apresenta deficiência visual, não apresentando exame de acuidade visual, necessário para se averiguar o grau de perda visual.


À fl. 149/153, a parte autora juntou ultrassonografia dos globos oculares, requerendo a intimação da perita para sua manifestação.


Foi realizada nova perícia, cujo laudo datado de 06.07.2016 (fl. 193/206), atestou que a autora é portadora de câncer de ovário metatástico, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho. O perito fixou o início da doença e da incapacidade em 04.08.2015.


Colhe-se dos autos (fl. 106), bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que a autora requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença na data de 13.12.2013, que foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade, ensejando o ajuizamento da presente ação em 29.01.2014. Esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 1996, vertendo contribuições, como contribuinte individual e facultativa, em períodos interpolados. Posteriormente, obteve, na via administrativa, a concessão do benefício de auxílio-doença no período de 11.09.2015 a 06.07.2017, convertido em aposentadoria por invalidez a contar do dia seguinte, encontrando-se ativo atualmente.


Em que pese o perito haver fixado o início da incapacidade laborativa em 04.08.2015, considero que a inaptidão laborativa da autora remonta a momento anterior ao agravamento de seu estado de saúde.


Com efeito, verifica-se da primeira perícia realizada, que a autora apresentou atestado médico, datado de 03.10.2013, revelando que era portadora de opacificação de ambos cristalinos e hemorragia vítrea bilateral na data em referência, declaração corroborada pelo exame de ultrassonografia dos globos oculares, juntada à fl. 150.


Observo, ainda, que a autora desempenhava a atividade de costureira, contando com 70 anos de idade atualmente, inferindo-se, portanto, que já se encontrava incapacitada para o trabalho por ocasião requerimento administrativo formulado em 13.12.2013 (fl. 106), sendo inconteste o preenchimento dos requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.


Entendo, assim, que se justifica a concessão do benefício de auxílio-doença a contar da data do referido requerimento administrativo (13.12.2013), devido até o dia anterior à data de sua concessão na via administrativa em 11.09.2015 (dados anexos).


Esclareço que o fato de a autora contar com contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, não obstante esteja incapacitada para o trabalho, não havendo, portanto, que se cogitar sobre eventual desconto do período em referência quando do pagamento da benesse.


Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados consoante lei de regência.


Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre as prestações devidas entre o termo inicial e final do benefício.


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data do referido requerimento administrativo (13.12.2013), devido até o dia anterior à data de sua concessão na via administrativa em 11.09.2015. Honorários advocatícios arbitrados na forma retroexplicitada.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 11A21703174550D9
Data e Hora: 03/04/2018 17:20:34



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