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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. REJEIÇÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONET...

Data da publicação: 15/07/2020, 14:36:15

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. REJEIÇÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1 - Rechaçada a preliminar de intempestividade do recurso interposto pelo INSS, arguida pelo autor em contrarrazões, considerando ter sido o mesmo intimado da r. sentença em 22 de setembro de 2016,com a retirada dos autos de cartório e protocolado o apelo em 27 de outubro do mesmo ano. 2 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). 3 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante. 4 - Verifica-se, entretanto, a existência de elementos que conduzem à conclusão de que o requerente preenchia os requisitos por ocasião da formulação de prorrogação do auxílio-doença (07 de fevereiro de 2014), razão pela qual o termo inicial deve ser mantido nesta data. 5 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, na forma consignada na r. sentença. 7 - Honorários advocatícios mantidos, adequada e moderadamente, em 06% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade. 8 - Preliminar de intempestividade suscitada pelo autor em contrarrazões rejeitada. Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2238543 - 0014107-10.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014107-10.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.014107-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):PEDRO LUIZ ANTUNES DE CAMPOS
ADVOGADO:SP201530 ROGERIO MACIEL
No. ORIG.:14.00.00171-9 1 Vr PILAR DO SUL/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. REJEIÇÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - Rechaçada a preliminar de intempestividade do recurso interposto pelo INSS, arguida pelo autor em contrarrazões, considerando ter sido o mesmo intimado da r. sentença em 22 de setembro de 2016,com a retirada dos autos de cartório e protocolado o apelo em 27 de outubro do mesmo ano.
2 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
3 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
4 - Verifica-se, entretanto, a existência de elementos que conduzem à conclusão de que o requerente preenchia os requisitos por ocasião da formulação de prorrogação do auxílio-doença (07 de fevereiro de 2014), razão pela qual o termo inicial deve ser mantido nesta data.
5 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, na forma consignada na r. sentença.
7 - Honorários advocatícios mantidos, adequada e moderadamente, em 06% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
8 - Preliminar de intempestividade suscitada pelo autor em contrarrazões rejeitada. Apelação do INSS desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada pelo autor em contrarrazões e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 02 de outubro de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 04/10/2017 11:03:33



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014107-10.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.014107-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):PEDRO LUIZ ANTUNES DE CAMPOS
ADVOGADO:SP201530 ROGERIO MACIEL
No. ORIG.:14.00.00171-9 1 Vr PILAR DO SUL/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação de conhecimento, rito ordinário, ajuizada por PEDRO LUIZ ANTUNES DE CAMPOS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença.


A r. sentença de fls. 91/95 julgou procedente o pedido inicial, condenando a autarquia no restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir do indeferimento do requerimento administrativo de prorrogação (07 de fevereiro de 2014), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, na forma da Lei nº 11.960/09. Por fim, arbitrou os honorários advocatícios em 06% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença e concedeu a tutela antecipada, para implantação do benefício no prazo de trinta dias.


Em razões recursais de fls. 113/121, pugna o INSS pela fixação do termo inicial do benefício na data da juntada aos autos do laudo pericial, incidência, para fins de correção monetária e juros de mora, da Lei nº 11.960/09 e redução da verba honorária.


Intimado, o autor apresentou contrarrazões às fls. 125/128, oportunidade em que suscita preliminar de intempestividade do apelo.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Inicialmente, rechaço a preliminar de intempestividade do recurso interposto pelo INSS, considerando ter sido o mesmo intimado da r. sentença em 22 de setembro de 2016 (fl. 111), com a retirada dos autos de cartório e protocolado o apelo em 27 de outubro do mesmo ano.


No mais, a discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto (critérios de fixação do termo inicial do benefício, correção monetária, juros de mora e verba honorária).


Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).


É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.


Verifico, entretanto, a existência de elementos que conduzem à conclusão de que o requerente preenchia os requisitos por ocasião da formulação de prorrogação do auxílio-doença (07 de fevereiro de 2014 - fl. 20), razão pela qual o termo inicial deve ser mantido nesta data.


Confira-se precedente desta 7ª Turma:


"PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADE HABITUAL. DESCONSIDERAÇÃO DA CONCLUSÃO PERICIAL. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
(...)
16 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
16 - Verifico, entretanto, a existência de elementos que conduzem à conclusão de que a requerente preenchia os requisitos, por ocasião da formulação do último requerimento administrativo (27/4/2009 - fl. 15), e o inconformismo com a decisão do INSS em 02/5/2009, o qual a impeliu de propor esta ação judicial, razão pela qual o termo inicial deve ser fixado na data deste último requerimento administrativo.
(...)
18 - Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente."
(AC nº 2010.03.99.024083-9/SP, Rel. Des. Federal Carlos Delgado, DE 17/08/2017).


Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.


Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, na forma consignada na r. sentença.


Honorários advocatícios mantidos, adequada e moderadamente, em 06% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.


Ante o exposto, rejeito a preliminar de intempestividade suscitada em contrarrazões e nego provimento à apelação do INSS, mantendo hígida a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 04/10/2017 11:03:30



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