
D.E. Publicado em 16/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada pela autora em contrarrazões e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000768-81.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação de conhecimento, rito ordinário, ajuizada por SUELI PAGANI MARTINS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 104/107 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a autarquia no restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação indevida (30 de setembro de 2014), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, de acordo com o INPC e juros de mora fixados em 1% ao mês, contados da citação. Por fim, arbitrou os honorários advocatícios em 20% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença e concedeu a tutela antecipada, para implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Em razões recursais de fls. 115/124, pugna o INSS pelo conhecimento da remessa necessária, pela incidência, para fins de correção monetária e juros de mora, da Lei nº 11.960/09 e redução da verba honorária.
Intimada, a autora apresentou contrarrazões às fls. 130/138, oportunidade em que suscita preliminar de intempestividade do apelo.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, rechaço a preliminar de intempestividade do recurso interposto pelo INSS, considerando ter sido o mesmo intimado da r. sentença em 08 de junho de 2016 (fl. 113),com a retirada dos autos de cartório e protocolado o apelo em 14 de junho do mesmo ano. Saliente-se, por oportuno, que a intimação mencionada nas contrarrazões se refere à determinação judicial para implantação do benefício, decorrente da concessão de tutela antecipada, dirigida à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS.
No mais, descabida a remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 01/02/2016, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
No caso, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde 30/09/2014.
Foi concedida a tutela antecipada e, de acordo com os documentos juntados pela autarquia à fl. 97, a renda mensal inicial foi no montante de R$811,39.
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (30/09/2014) até a prolação da sentença (01/02/2016), somam-se 16 (dezesseis) meses, totalizando assim, 16 (dezesseis) prestações cujo montante, mesmo que devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura muito inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
Por estes fundamentos, não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973.
A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto (critérios de fixação de correção monetária, juros de mora e verba honorária).
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Honorários advocatícios reduzidos, adequada e moderadamente, para 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de intempestividade suscitada em contrarrazões e dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar que as parcelas em atraso sejam acrescidas de juros de mora e correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e reduzir os honorários advocatícios para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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