Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014705-29.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA
ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. PERÍCIA
MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os relatórios médicos acostados aos autos, não são suficientes para comprovar, por ora, a
alegada incapacidade laborativa, haja vista que o atestado médico mais recente datado de
13/05/2019 ( há mais de 5 meses), declara que a agravante está em tratamento desde
11/11/2015, em razão de lesão isquêmica de medula espinhal, nível cone medular, apresentando
sequelas como dificuldade de deambular associado a parestesias. Solicita afastamento devido as
sequelas, contudo, não demonstra o atual quadro clínico da agravante, de forma que, sem perícia
médica, já determinada pelo R. Juízo a quo, não é possível saber se a alegada limitação a torna
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incapaz para toda e qualquer atividade laboral, a ensejar a concessão do benefício em tela, além
do que, não há dados quanto à possibilidade de reabilitação para alguma atividade laborativa.
4. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014705-29.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: REGIANE CRISTINA DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ALINE SOARES DE SOUZA CHRISTOFORI - SP382663-N,
ALAN ARAUJO NUNES - SP369870-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014705-29.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: REGIANE CRISTINA DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ALINE SOARES DE SOUZA CHRISTOFORI - SP382663-N,
ALAN ARAUJO NUNES - SP369870-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face
de r. decisão que, nos autos da ação de conhecimento, objetivando a concessão do benefício de
auxílio-doença c.c. aposentadoria por invalidez, indeferiu a tutela antecipada.
Sustenta a agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela
antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC. Alega que os documentos acostados comprovam
ser portadora de enfermidades incapacitantes ao exercício de atividade laborativa. Requer a
concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, provimento do recurso com a reforma da
decisão agravada.
Tutela antecipada recursal indeferida.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014705-29.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: REGIANE CRISTINA DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ALINE SOARES DE SOUZA CHRISTOFORI - SP382663-N,
ALAN ARAUJO NUNES - SP369870-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
O R. Juízo a quo indeferiu a tutela antecipada entendendo ausentes os requisitos autorizadores à
concessão, bem como nomeou Perito Médico para a realização de perícia.
É contra esta decisão que a agravante se insurge.
A r. decisão agravada se encontra bem alicerçada, não tendo sido abalada pelas razões
deduzidas no agravo, agindo o R. Juízo a quo com acerto ao indeferir a tutela antecipada. Isto
porque, se trata de questão controvertida, no tocante aos requisitos para a concessão do
benefício de auxílio-doença, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa,
respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
Acresce relevar, que os relatórios médicos acostados aos autos, não são suficientes para
comprovar, por ora, a alegada incapacidade laborativa, haja vista que o atestado médico mais
recente datado de 13/05/2019 ( há mais de 5 meses), declara que a agravante está em
tratamento desde 11/11/2015, em razão de lesão isquêmica de medula espinhal, nível cone
medular, apresentando sequelas como dificuldade de deambular associado a parestesias. Solicita
afastamento devido as sequelas, contudo, não demonstra o atual quadro clínico da agravante, de
forma que, sem perícia médica, já determinada pelo R. Juízo a quo, não é possível saber se a
alegada limitação a torna incapaz para toda e qualquer atividade laboral, a ensejar a concessão
do benefício em tela, além do que, não há dados quanto à possibilidade de reabilitação para
alguma atividade laborativa.
De outra parte, não há dúvida de que a agravante poderá produzir outras provas, no decorrer da
instrução processual, que demonstrem a presença dos requisitos necessários à concessão do
benefício pleiteado, o que ensejará exame acurado pelo R. Juízo a quo, por ocasião em que for
proferida a sentença.
Neste passo, não comprovada, mediante prova inequívoca, o preenchimento de todos os
requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, não antevejo a verossimilhança da
alegação para fins de antecipação dos efeitos da tutela pretendida. A propósito, este Egrégio
Tribunal Regional Federal da Terceira Região já decidiu que "Não havendo prova inequívoca dos
fatos alegados pelo agravado, o mesmo não faz jus à implantação do benefício mediante a
concessão de tutela antecipada". (TRF3, 2ª Turma, AG nº 2000.03.00.059085-8, Relator
Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJU 06/12/2002, p. 511).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA
ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. PERÍCIA
MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os relatórios médicos acostados aos autos, não são suficientes para comprovar, por ora, a
alegada incapacidade laborativa, haja vista que o atestado médico mais recente datado de
13/05/2019 ( há mais de 5 meses), declara que a agravante está em tratamento desde
11/11/2015, em razão de lesão isquêmica de medula espinhal, nível cone medular, apresentando
sequelas como dificuldade de deambular associado a parestesias. Solicita afastamento devido as
sequelas, contudo, não demonstra o atual quadro clínico da agravante, de forma que, sem perícia
médica, já determinada pelo R. Juízo a quo, não é possível saber se a alegada limitação a torna
incapaz para toda e qualquer atividade laboral, a ensejar a concessão do benefício em tela, além
do que, não há dados quanto à possibilidade de reabilitação para alguma atividade laborativa.
4. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA