Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007369-94.2012.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. RECOLHIMENTOS. CONCOMITÂNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL. REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. ARTIGO 62 DA LEI Nº 8.213/1991. OBSERVÂNCIA. CÁLCULO DA
CONTADORIA DO JUÍZO. FIXAÇÃO DO TOTAL DEVIDO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. PEDIDO SUCESSIVO. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO
DO INSS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. LIMITE.
ARTIGO 85, §§ 2º e 3º, DO CPC. COBRANÇA SUSPENSA EM RELAÇÃO AO EXEQUENTE.
ART. 98, §3º, CPC. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- Consta do processo cognitivo recolhimentos em todo o período do cálculo, cuja incapacidade foi
declarada no laudo médico pericial, do qual se valeu a sentença exequenda, para conceder o
benefício de auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo, após a cessação do
auxílio doença (19/6/2012).
- Efetivamente, o magistrado, prolator da sentença, baseou-se no laudo médico pericial, e
concluiu “queo benefício somente poderá ser cessado pelo INSS após reabilitação do Autor, a
realizar-se a cargo do INSS, nos termos do que dispõe o artigo 62, caput, da Lei 8.213, (...).”.
- Da mesma forma, esta Corte manteve a concessão do benefício por incapacidade, ao
fundamento de que “o conjunto probatório dos autos não autoriza convicção em sentido diverso
do laudo pericial”.
- Na hipótese, o título exequendo condicionou a cessação do auxílio doença à conclusão do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
processo de reabilitação profissional do segurado, pelo que se mostra inviável a cessação
unilateral.
- Isso autoriza a apuração de diferenças, uma vez que o INSS deverá manter ativo o benefício de
auxílio-doença até que se perfaça a ulterior reabilitação profissional.
- Por conseguinte, descabe a extinção da execução, porque isso estaria a malferir a coisa
julgada, à vista de que o INSS não se valeu do processo cognitivo para comprovar a capacidade
para o exercício de atividade laborativa pelo segurado (contribuinte individual).
- Fixação do total da condenação na forma do cálculo elaborado pela contadoria do juízo.
- No plano recursal, insubsistente o pedido manifestado pelo exequente em recurso.
- Em tema de sucumbência, verifico na impugnação ao cumprimento de sentença, que o INSS
formulou pedido sucessivo, composto de pedido principal – acolhido pela decisão recorrida – e
pedido subsidiário, externado em cálculo de liquidação, cujo montante apurado é pouco superior
àquele obtido pela contadoria do juízo, acolhido nesta decisão.
- Na cumulação subsidiária de pedidos, havendo rejeição do pedido principal e acolhimento, ainda
que parcial, do pedido subsidiário, verifico estar presente o mútuo interesse de recorrer; o INSS,
por não ter prevalecido o seu pedido principal, e o autor, por não ter prevalecido o seu cálculo, de
valor muito superior ao devido, porque majorou a RMI.
- Na hipótese, ocorreu a sucumbência recíproca, pelo deferimento parcial do pedido subsidiário
do INSS - valor pouco superior ao acolhido nesta decisão -, não se podendo atribuir a
sucumbência mínima do INSS, com o que se teria ofensa aos princípios da razoabilidade e
equidade, pois se está diante de total desproporcionalidade entre os pedidos principal –
inexistência de diferenças – e subsidiário.
- Precedente: EREsp 616.918/MG, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, julgado em 2/8/2010,
DJe 23/08/2010.
- Na fase recursal, a sucumbência total devida ao patrono do vencedor, não deve ultrapassar os
limites estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Diploma Processual Civil.
- A esse respeito, fica mantido o percentual fixado na origem (10%), pois em conformidade com o
disposto no artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.
- Sucumbentes as partes, ficam incumbidas do pagamento de honorários de sucumbência à parte
contrária, que ora fixo no valor de R$ 1.391,89, correspondente à parte faltante do máximo
permitido na regra geral do CPC (art. 85, §2º), ficando suspensa a cobrança em relação à parte
autora (art. 98, §3º, CPC).
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007369-94.2012.4.03.6114
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANDRE LUIS MADEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ODETE MARIA DE JESUS - SP302391-A, WELLINGTON
FRANCA DE LIMA RAMOS DA SILVA - SP300873-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007369-94.2012.4.03.6114
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANDRE LUIS MADEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ODETE MARIA DE JESUS - SP302391-A, WELLINGTON
FRANCA DE LIMA RAMOS DA SILVA - SP300873-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte autoraem face da sentença, que extinguiu a execução
com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Condenou-
a ao pagamento de honorários advocatícios, com incidência no valor exequendo (10%), suspensa
a exigibilidade (art. 98, §3º, CPC).
Em síntese, entende fazer jus ao auxílio doença concedido no decisum, porque pautado em laudo
médico, que atestou a total incapacidade para o trabalho habitualmente exercido (motociclista),
de modo que não houve retorno ao trabalho, pois sua microempresa estava aos cuidados do seu
contador. Assevera que eventual desempenho de atividade visa à subsistência, ainda que disso
decorra o agravamento da doença incapacitante.
Por fim, o exequente requer a condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais
(20%).
O INSS contra-arrazoou o recurso e aproveita para pedir, liminarmente, a cassação de eventual
tutela antecipada não revogada expressamente, com comunicação mediante ofício ao INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007369-94.2012.4.03.6114
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANDRE LUIS MADEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ODETE MARIA DE JESUS - SP302391-A, WELLINGTON
FRANCA DE LIMA RAMOS DA SILVA - SP300873-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Embora a questão versada neste recurso envolva matéria submetida ao rito dos recursos
repetitivos pelo e. STJ, a fase de execução deriva do título exequendo, dado que o tema 1013 é
posterior ao seu trânsito em julgado e, portanto, não há se cogitar em inexigibilidade da obrigação
/ relativização da coisa julgada, haja vista o disposto no artigo 535, §§ 5º ao 8º, do CPC.
Passo então à análise do recurso, à luz do decisum.
Trata-se de execução de sentença, a qual condenou o INSS a pagar o benefício de auxílio
doença, desde a data do requerimento administrativo (19/6/2012), com compensação das rendas
mensais antecipadas (tutela) e acréscimo das demais cominações legais.
A execução foi iniciada pela parte autora, que apurou o total de R$ 93.430,43, contraditado pelo
INSS, que suscitou a inexistência de diferenças, com pedido subsidiário de ser devido o valor de
R$ 56.623,90, e, por fim, a contadoria do juízo obteve o montante de R$ 55.783,86, todos
atualizados para a mesma data (outubro/2017).
A matéria controvertida refere-se à possibilidade de pagamento de benefício por incapacidade, no
período em que houve recolhimentos vertidos ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS),
além do reflexo nos honorários advocatícios sucumbenciais, com a majoração do seu percentual,
caso seja provido o recurso.
Essa questão já restou julgada na fase de conhecimento.
A r. sentença exequenda, prolatada na data de 12/3/2015, posterior ao período que o INSS
pretende compensar, acolheu o laudo pericial eassim concluiu/decidiu (id 90405306 – p. 147/148
– g. n.):
“Na espécie, foi realizada perícia médica em outubro de 2013, que constatou apresentar o Autor
‘nos termos da acuidade visual informada, sendo o olho direito com correção conta dedos a 1
metro, considerado com uma baixa visão profunda e olho esquerdo acuidade visual de 20/120
que corresponde a 0,1 decimal, ou seja, 20% de visão que corresponde a perda de 80% de visão
em 100%, classificado como baixa visão moderada’ (quesito 01 – fls. 98/99).
Concluiu, ao final, pela incapacidade total e permanente para o desempenho de sua atividade
laboral atual, afirmando a possibilidade de reabilitação para outras atividades remuneradas que
não dependam da utilização de acuidade visual perfeita (quesito nº 09 das fls. 123/125). (...).
Nesse contexto, e considerando o conjunto probatório apresentado, entendo que o autor
encontra-se incapacitado para sua atividade laboral habitual (motociclista profissional – motoboy),
fazendo jus ao benefício de auxílio-doença, desde a data da perícia médica realizada nestes
autos (29/10/2013), podendo ele ser reabilitado para o exercício de outra função/ofício.
Saliento que o benefício somente poderá ser cessado pelo INSS após reabilitação do Autor, a
realizar-se a cargo do INSS, nos termos do que dispõe o artigo 62, caput, da Lei 8213, (...).
Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO,
para o fim de condenar o INSS a conceder ao Autor o auxílio doença, desde a data da perícia
médica judicial realizada em 29/10/2013, devendo o INSS providenciar sua reabilitação”.
Dela as partes interpuseram recurso.
O INSS, além do questionamento acerca dos critérios de correção monetária e juros de mora,
suscitou o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
Ao revés, o exequente requereu a alteração do termo inicial do benefício e majoração dos
honorários advocatícios, bem como que fosse concedida aposentadoria por invalidez.
Ao julgar o pleito na fase de conhecimento, esta Corte validou a tutela antecipada concedida na
sentença exequenda e assim decidiu:
"Diante do exposto, negou seguimento à remessa oficial e dou parcial provimento às apelações
interpostas pelo INSS e pela parte autora, para conceder o benefício a partir da data do
requerimento administrativo e fixar os critérios de incidência dos consectários, nos termos da
fundamentação desta decisão. No mais, mantenho a sentença apelada”.
Na fundamentação do v. acórdão, esta Corte manteve a concessão do auxílio doença, alterando,
contudo, seu termo inicial, para a data do requerimento administrativo (19/6/2012), e assim
analisou o pleito (id 90405306, p. 180 – g. n.):
“Malgrado o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, trata-se de prova técnica, elaborada
por profissional de confiança do Juiz e equidistante das partes.
Ademais, o conjunto probatório dos autos não autoriza convicção em sentido diverso do laudo
pericial”.
O trânsito em julgado deu-se na data de 10/2/2016(Id 90405306, p. 185).
Colhe-se do decisum, que o título executivo concedeu o benefício de auxílio doença,
condicionando sua cessação à conclusão do processo de reabilitação profissional do segurado.
À luz do decisum, a cessação do auxílio doença somente pode dar-se após a reabilitação para o
exercício de outra atividade – mediante convocação do segurado – ou no caso de ele se negar a
participar do referido curso de reabilitação profissional, sendo inviável a cessação unilateral, sem
observância aos critérios definidos no título executivo.
Nesse sentido a decisão abaixo colacionada:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA
CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ REABILITAÇÃO.
O pleito alusivo à manutenção/concessão do benefício contou com a devida definição nos autos
da ação de conhecimento, tendo o julgado determinado a concessão do auxílio-doença até que
se perfaça a ulterior reabilitação funcional a cargo da autarquia.
Caso em que o benefício foi cessado administrativamente sem que o segurado seja reabilitado
para trabalho compatível com suas condições.
Agravo de instrumento provido.”
(TRF3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5016015-07.2018.4.03.0000, Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, Órgão Julgador8ª Turma, Data do
Julgamento13/12/2018, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2018).
Em conclusão: A readaptação do segurado para o exercício de outra função – condição imposta
no decisum para a cessação do benefício – não foi comprovada nos autos, constituindo-se
referida matéria em fato que já sofreu o crivo do Judiciário, sendo que qualquer modificação a
esse respeito malferiria o artigo 141 do Código de Processo Civil, que limita a atividade
jurisdicional: "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado
conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte".
Dessa feita, descabe a extinção da execução, porque isso estaria a malferir a coisa julgada, uma
vez que o INSS não se valeu do processo cognitivo, para alegar/comprovar o exercício de
atividade laborativa pelo exequente (contribuinte individual).
Está vedada a rediscussão, portanto, em sede de execução, da matéria já decidida no processo
principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada que salvaguarda a
certeza das relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
Portanto, operou-se a preclusão lógica, não mais comportando discutir o decisum, do qual deriva
a execução.
Sendo assim, nos limites do título exequendo, o INSS deverá manter ativo o benefício de auxílio-
doença até que se perfaça a ulterior reabilitação profissional.
Com isso, fica prejudicado o pedido do INSS, manifestado em contrarrazões.
Dessa orientação não se afastou o cálculo elaborado pela contadoria do juízo, razão pela qual
fixo o valor da condenação em R$ 55.783,86, atualizado para a data de outubro de 2017, assim
distribuído: R$ 51.977,96 – crédito do exequente – e R$ 3.805,91 – Honorários advocatícios (id
90405306 – p.243/244).
No plano recursal, não se poderá acolher o pedido do exequente.
Isso por verificar desacerto na RMI, base de cálculo das diferenças, ficando prejudicado todo o
cálculo impugnado, não se justificando a sucumbência única do INSS.
Verifico, na impugnação ao cumprimento de sentença, que o INSS formulou pedido sucessivo,
composto de pedido principal – acolhido pela decisão recorrida – e pedido subsidiário, externado
em cálculo de liquidação, cujo montante apurado é pouco superior àquele obtido pela contadoria
do juízo, aqui acolhido.
Tratando-se de cumulação subsidiária de pedidos, havendo rejeição do pedido principal e
acolhimento, ainda que parcial, do pedido subsidiário, verifico estar presente o mútuo interesse de
recorrer; o INSS, por não ter prevalecido o seu pedido principal, e o autor, por não ter prevalecido
o seu cálculo, de valor muito superior ao devido, porque majorou a RMI.
O interesse de recorrer justifica a sucumbência.
Na hipótese, ocorreu a sucumbência recíproca, pelo deferimento parcial do pedido subsidiário do
INSS, não se podendo atribuir a sucumbência mínima do INSS, com o que se teria ofensa aos
princípios da razoabilidade e equidade, pois se está diante de total desproporcionalidade entre os
pedidos principal – inexistência de diferenças – e subsidiário (EREsp 616.918/MG, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2010, DJe 23/08/2010).
Levado a efeito que o Diploma Processual Civil, no inciso VIII do seu artigo 292, dispõe que, no
caso de pedido sucessivo, o valor do pedido principal figura como valor da causa, in casu, o valor
pretendido pela parte autora – R$ 93.430,43 –, mas que pelas razões aqui explicitadas foi contido
no valor de R$ 55.783,86, este deverá ser a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Como o valor do pedido principal trata-se do próprio valor da condenação, de rigor a observância
do CPC (art. 85, §2º), regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios
sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, calculados sobre o valor
da condenação ou do proveito econômico.
Nesse diapasão, respeitado o percentual de honorários advocatícios fixado no decisum (10%),
sua aplicação sobre o valor da condenação – sem a verba honorária para que se evite bis in idem
– colima no limite para a sucumbência das partes - R$ 5.197,80 -, o qual deduzido do valor
apurado na liquidação (R$ 3.805,91), importa no valor da verba honorária sucumbencial, na fase
de cumprimento de sentença (R$ 1.391,89):
R$ 51.977,96 (10%) = $5.197,80 – $3.805,91 => R$ 1.391,89
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar o total devido na
forma apurada pela contadoria do juízo, conforme fundamentação.
Sucumbentes as partes, ficam incumbidas do pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais à parte contrária, aqui fixados no valor de R$ 1.391,89, em observância ao
máximo permitido na regra geral do CPC (art. 85, 2º), mas cuja exigibilidade fica suspensa em
relação à parte autora (art. 98, §3º, CPC).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. CONCESSÃO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. RECOLHIMENTOS. CONCOMITÂNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL. REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. ARTIGO 62 DA LEI Nº 8.213/1991. OBSERVÂNCIA. CÁLCULO DA
CONTADORIA DO JUÍZO. FIXAÇÃO DO TOTAL DEVIDO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. PEDIDO SUCESSIVO. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO
DO INSS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. LIMITE.
ARTIGO 85, §§ 2º e 3º, DO CPC. COBRANÇA SUSPENSA EM RELAÇÃO AO EXEQUENTE.
ART. 98, §3º, CPC. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- Consta do processo cognitivo recolhimentos em todo o período do cálculo, cuja incapacidade foi
declarada no laudo médico pericial, do qual se valeu a sentença exequenda, para conceder o
benefício de auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo, após a cessação do
auxílio doença (19/6/2012).
- Efetivamente, o magistrado, prolator da sentença, baseou-se no laudo médico pericial, e
concluiu “queo benefício somente poderá ser cessado pelo INSS após reabilitação do Autor, a
realizar-se a cargo do INSS, nos termos do que dispõe o artigo 62, caput, da Lei 8.213, (...).”.
- Da mesma forma, esta Corte manteve a concessão do benefício por incapacidade, ao
fundamento de que “o conjunto probatório dos autos não autoriza convicção em sentido diverso
do laudo pericial”.
- Na hipótese, o título exequendo condicionou a cessação do auxílio doença à conclusão do
processo de reabilitação profissional do segurado, pelo que se mostra inviável a cessação
unilateral.
- Isso autoriza a apuração de diferenças, uma vez que o INSS deverá manter ativo o benefício de
auxílio-doença até que se perfaça a ulterior reabilitação profissional.
- Por conseguinte, descabe a extinção da execução, porque isso estaria a malferir a coisa
julgada, à vista de que o INSS não se valeu do processo cognitivo para comprovar a capacidade
para o exercício de atividade laborativa pelo segurado (contribuinte individual).
- Fixação do total da condenação na forma do cálculo elaborado pela contadoria do juízo.
- No plano recursal, insubsistente o pedido manifestado pelo exequente em recurso.
- Em tema de sucumbência, verifico na impugnação ao cumprimento de sentença, que o INSS
formulou pedido sucessivo, composto de pedido principal – acolhido pela decisão recorrida – e
pedido subsidiário, externado em cálculo de liquidação, cujo montante apurado é pouco superior
àquele obtido pela contadoria do juízo, acolhido nesta decisão.
- Na cumulação subsidiária de pedidos, havendo rejeição do pedido principal e acolhimento, ainda
que parcial, do pedido subsidiário, verifico estar presente o mútuo interesse de recorrer; o INSS,
por não ter prevalecido o seu pedido principal, e o autor, por não ter prevalecido o seu cálculo, de
valor muito superior ao devido, porque majorou a RMI.
- Na hipótese, ocorreu a sucumbência recíproca, pelo deferimento parcial do pedido subsidiário
do INSS - valor pouco superior ao acolhido nesta decisão -, não se podendo atribuir a
sucumbência mínima do INSS, com o que se teria ofensa aos princípios da razoabilidade e
equidade, pois se está diante de total desproporcionalidade entre os pedidos principal –
inexistência de diferenças – e subsidiário.
- Precedente: EREsp 616.918/MG, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, julgado em 2/8/2010,
DJe 23/08/2010.
- Na fase recursal, a sucumbência total devida ao patrono do vencedor, não deve ultrapassar os
limites estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Diploma Processual Civil.
- A esse respeito, fica mantido o percentual fixado na origem (10%), pois em conformidade com o
disposto no artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.
- Sucumbentes as partes, ficam incumbidas do pagamento de honorários de sucumbência à parte
contrária, que ora fixo no valor de R$ 1.391,89, correspondente à parte faltante do máximo
permitido na regra geral do CPC (art. 85, §2º), ficando suspensa a cobrança em relação à parte
autora (art. 98, §3º, CPC).
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA