
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0024761-90.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: APARECIDA DE LOURDES MOLINA DE BRITO
Advogado do(a) APELANTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0024761-90.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: APARECIDA DE LOURDES MOLINA DE BRITO
Advogado do(a) APELANTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por APARECIDA DE LOURDES MOLINA DE BRITO, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de “auxílio-doença” e, se preenchidos os requisitos legais, a posterior conversão em “aposentadoria por invalidez”.
Justiça gratuita deferida à parte autora (ID 102401016 – pág. 27).
Citação do INSS realizada em 09/09/2014 (ID 102401016 – pág. 28).
A r. sentença prolatada em 28/09/2015 (ID 102401016 – pág. 128/130) julgou parcialmente procedente a ação, condenando o INSS no restabelecimento de “auxílio-doença”, a contar do dia subsequente à cessação do benefício (em 08/07/2014, sob NB 604.464.870-6) (ID 102401016 – pág. 63), com incidência de juros de mora e correção monetária sobre o saldo de atrasados, a ser pago de uma só vez. Condenou-se o INSS, ainda, no pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor apurado até a sentença, respeitada a letra da Súmula 111 do C. STJ. Remessa necessária determinada. Tutela antecipada deferida, comprovada a implantação da benesse (ID 102401016 – pág. 158).
Apelou a parte demandante (ID 102401016 – pág. 141/149), sob alegação preliminar de cerceamento de defesa, porque desatendidos os pleitos de formulação de quesitos complementares e realização de perícia suplementar. No mais, insiste na concessão de “aposentadoria por invalidez”, devendo ser, pois, consideradas suas condições pessoais. Refere ao termo inicial da benesse, a ser fixado na primeira DER (06/10/2010) ou, pelo menos, na data da cessação deste primeiro benefício - aos 15/03/2011 - sob NB 542.961.312-2 (ID 102401016 – pág. 15). Requer a majoração do percentual honorário para 20%.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões recursais, vieram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0024761-90.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: APARECIDA DE LOURDES MOLINA DE BRITO
Advogado do(a) APELANTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Da remessa determinada
Destaco o não-cabimento de remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
08/09/2015
, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/1973:
"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente".
No caso, houve condenação do INSS no pagamento de valores de benefício por incapacidade, desde 09/07/2014.
Constata-se, portanto, a totalização de 14 prestações, que, mesmo que devidamente corrigidas e com incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afiguram inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
Da matéria preliminar
Em arguição prefacial, aduz a parte autora que suas requisições - de sujeição à nova perícia judicial e esclarecimentos a serem respondidos pelo jusperito - restaram desatendidas, implicando em cerceio à sua defesa.
Pois bem.
Uma vez produzida a perícia primária, foram devidamente solucionados os quesitos formulados pelas partes.
De mais a mais, o d. Magistrado considerou o resultado pericial suficiente à formação de sua convicção, porque comprovadamente efetivado por profissional inscrito em órgão competente, respondidos os quesitos elaborados e fornecidos diagnósticos com base na análise do histórico da parte, bem como em análises entendidas como pertinentes.
Por fim, cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
Assim, inexistindo qualquer percalço na conclusão do Magistrado, rechaça-se a preliminar arguida.
Do meritum causae
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
Constam dos autos laudas extraídas do sistema informatizado CNIS (ID 102401016 – pág. 55), indicando contratos de emprego entre anos de 1997 e 1999 e de 2006 até 2011, além de contribuições vertidas na qualidade de contribuinte individual, correspondentes a maio a dezembro/2013 e de julho a agosto/2014, sem pairarem dúvidas sobre as qualidade de segurada e carência legal preenchida pela parte autora.
No que respeita à inaptidão para o labor, foram acostados documentos médicos pela autora (ID 102401016 – pág. 21/26).
Doutra via, o laudo pericial elaborado em 17/02/2015 (ID 102401016 – pág. 89/96) diagnosticara que a parte autora - de profissão
costureira,
contando com55 anos de idade
à ocasião (ID 102401016 – pág. 09) - apresentaria quadro depressivo grave (choro fácil, agitação, inquietude, ansiedade), com quadro de fibromialgia, com lesões em ombros direito e esquerdo (manguito rotador), síndrome do túnel dos carpos e artrose dos joelhos.
Em resposta a quesitos formulados (ID 102401016 – pág. 07, 27, 32/35), concluiu pela
incapacidade total e temporária
para as atividades laborativas, sem, contudo, indicar data de início.
Todavia, observadas as laudas referentes às perícias médicas a que submetida a autora, em âmbito administrativo, junto a peritos previdenciários, nos anos de 2010, 2011, 2012 e 2014 (ID 102401016 – pág. 67/74),
em todas
há menção expressa à mesma patologia enfrentada pela parte autora – antes e agora: “depressão”, que, a propósito, ensejara o deferimento administrativo de “auxílio-doença” em duas oportunidades, vale repetir, de 06/10/2010 a 15/03/2011 e de 13/12/2013 a 08/07/2014 (ID 102401016 – pág. 61 e 63, respectivamente).
Não há, pois, reparo a ser efetuado na r. sentença, no tocante ao deferimento do benefício transitório, de “auxílio-doença”.
Doutra via, o termo inicial dos pagamentos merece readequação, devendo recuar à cessação da primeira benesse, porque indevida, na medida em que, ainda preservada, a incapacidade laboral.
Estabelecido o marco inicial em 16/03/2011, data imediatamente posterior à interrupção da benesse, levada a efeito em 15/03/2011 (NB 542.961.312-2), conforme parágrafos anteriores, devendo ser descontados os valores relativos ao outro benefício já pago à autora, administrativamente, sob a rubrica NB 604.464.870-6.
Ante o exposto,
não conheço da remessa necessária, rejeito a arguição preliminar e, no mérito, dou parcial provimento ao apelo da parte autora
, para estabelecer o marco inicial dos pagamentos do benefício de “auxílio-doença” em 16/03/2011, data imediatamente posterior à interrupção da benesse (NB 542.961.312-2), devendo ser descontados os valores relativos ao outro benefício já pago à autora, administrativamente, sob a rubrica NB 604.464.870-6, mantidos os demais termos da r. sentença prolatada.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL. NOVA PERÍCIA. QUESITOS SUPLEMENTARES. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DII. PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS. DEMONSTRAÇÃO DA PRESERVAÇÃO DA INCAPACIDADE. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO. 1ª DER. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE, EM MÉRITO.
1 - Sentença submetida à apreciação desta Corte proferida em
08/09/2015
, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.2 - Houve condenação do INSS no pagamento de valores de benefício por incapacidade, desde 09/07/2014.
3 - Totalização de 14 prestações, que, mesmo que devidamente corrigidas e com incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afiguram inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
4 - Aduz a parte autora que suas requisições - de sujeição à nova perícia judicial e esclarecimentos a serem respondidos pelo jusperito - restaram desatendidas, implicando em cerceio à sua defesa.
5 - Produzida a perícia primária, foram devidamente solucionados os quesitos formulados pelas partes.
6 - O d. Magistrado considerou o resultado pericial suficiente à formação de sua convicção, porque comprovadamente efetivado por profissional inscrito em órgão competente, respondidos os quesitos elaborados e fornecidos diagnósticos com base na análise do histórico da parte, bem como em análises entendidas como pertinentes.
7 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
8 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
9 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
10 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
11 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
12 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
13 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
14 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
15 - Constam dos autos laudas extraídas do sistema informatizado CNIS, indicando contratos de emprego entre anos de 1997 e 1999 e de 2006 até 2011, além de contribuições vertidas na qualidade de contribuinte individual, correspondentes a maio a dezembro/2013 e de julho a agosto/2014, sem pairarem dúvidas sobre as qualidade de segurada e carência legal preenchida pela parte autora.
16 - O laudo pericial elaborado em 17/02/2015 diagnosticara que a parte autora - de profissão
costureira,
contando com55 anos de idade
à ocasião - apresentaria quadro depressivo grave (choro fácil, agitação, inquietude, ansiedade), com quadro de fibromialgia, com lesões em ombros direito e esquerdo (manguito rotador), síndrome do túnel dos carpos e artrose dos joelhos.17 - Em resposta a quesitos formulados, concluiu pela
incapacidade total e temporária
para as atividades laborativas, sem, contudo, indicar data de início.18 - Observadas as laudas referentes às perícias médicas a que submetida a autora, em âmbito administrativo, junto a peritos previdenciários, nos anos de 2010, 2011, 2012 e 2014,
em todas
há menção expressa à mesma patologia enfrentada pela parte autora – antes e agora: “depressão”, que, a propósito, ensejara o deferimento administrativo de “auxílio-doença” em duas oportunidades, vale repetir, de 06/10/2010 a 15/03/2011 e de 13/12/2013 a 08/07/2014.18 - Não há reparo a ser efetuado na r. sentença, no tocante ao deferimento do benefício transitório, de “auxílio-doença”.
19 - Termo inicial dos pagamentos deve recuar à cessação da primeira benesse, porque indevida, na medida em que preservada a incapacidade laboral. Estabelecido o marco inicial em 16/03/2011, data imediatamente posterior à interrupção da benesse, em 15/03/2011 (NB 542.961.312-2), devendo ser descontados os valores relativos ao outro benefício já pago à autora, administrativamente, sob a rubrica NB 604.464.870-6.
20 - Remessa necessária não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida em parte, no mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, rejeitar a arguição preliminar e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, para estabelecer o marco inicial dos pagamentos do benefício de "auxílio-doença" em 16/03/2011, data imediatamente posterior à interrupção da benesse (NB 542.961.312-2), devendo ser descontados os valores relativos ao outro benefício já pago à autora, administrativamente, sob a rubrica NB 604.464.870-6, mantidos os demais termos da r. sentença prolatada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.