
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001830-25.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DONIZETI BUENO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE PEDRO MARIANO - SP33681-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001830-25.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DONIZETI BUENO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE PEDRO MARIANO - SP33681-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por ANTÔNIO DONIZETI BUENO DA SILVA, objetivando a concessão de “aposentadoria por invalidez” ou “auxílio-doença”.
A r. sentença prolatada em 20/06/2017 (ID 101935496 – pág. 139/140) julgou procedente a ação, condenando o INSS no pagamento de “aposentadoria por invalidez”, desde a data do requerimento administrativo (ID 101935496 – pág. 74), com incidência de juros de mora e correção monetária sobre o total em atraso, a ser pago em parcela única, descontados valores eventualmente adiantados, na via administrativa. Condenação da autarquia em custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios estipulados em 10% sobre a condenação havida até a data da sentença. Reexame obrigatório determinado.
Em razões recursais de apelação (ID 101935496 – pág. 146/149), o INSS pugna pelo recebimento do recurso no efeito suspensivo, e pela decretação de improcedência do pedido, alegando, em suma, a preexistência dos males incapacitantes ao reingresso do autor no sistema previdenciário.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões recursais (ID 101935496 – pág. 158/161), vieram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001830-25.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DONIZETI BUENO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE PEDRO MARIANO - SP33681-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (21/06/2014) e a data da prolação da r. sentença (20/06/2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
Do apelo do INSS
Quanto ao pleito da autarquia, de recepção do recurso em ambos os efeitos - devolutivo e suspensivo - cumpre salientar que, nesta fase processual, a análise será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso.
Prossigo.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador, ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
Referentemente à
incapacidade laborativa
, avista-se documentação médica carreada pela parte autora (ID 101935496 – pág. 43/71, 129/135).Por sua vez, do laudo de perícia realizada em 07/11/2016 (ID 101935496 – pág. 111/118), infere-se que a parte litigante - contando com
59 anos
à ocasião (ID 101935496 – pág. 13),de profissão “balconista” (declarada na exordial como “autônomo”)
- padeceria deneoplasia maligna – câncer em intestino grosso, realizada cirurgia em novembro/2013, com seguimento de quimioterapia até novembro/2015
.Esclareceu que haveria reação anormal em paciente ou complicação tardia, causadas por intervenção cirúrgica com formação de estorna externo, sem menção de acidente durante a intervenção/Degeneração gordurosa do fígado não-classificada em outra parte, CID X K76.O. Por isso é considerado como parcial e definitivamente limitado para o desempenho profissional. As limitações dizem respeito a exercer atividades que demandem equilíbrio estático e dinâmico, controle de máquinas (esteiras de rolagem, empilhadeiras, serra elétrica, tornos, prensas), em localizações elevadas, grandes e médios esforços, soerguimento de carga superior a 5% de seu peso corporal, agachamento, deambulação e ortostatismo prolongados. Poderá, entretanto, exercer ou buscar formação para atividades compatíveis com o aparato intelectual estimado, e que respeitem as limitações descritas, tais como as de ascensorista, apontador, bordador, descontinuista, digitador, jornaleiro, porteiro, urdidor. Mantém a capacidade conativo-volitiva preservada bem como desenvoltura para os atos do cotidiano, como locomover-se, comer, vestir-se, banhar-se de forma autonômica.
Em resposta a quesitos formulados (ID 101935496 – pág. 09/10, 84/86), asseverou o jusperito tratar-se de
incapacidade parcial e definitiva
.Assevero que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.Lado outro, constam cópias de CTPS (ID 101935496 – pág. 16/24), guias de contribuições vertidas em caráter individual (ID 101935496 – pág. 25/36) e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS/Plenus (ID 101935496 – pág. 37/40, 87), comprovando anotações formais de emprego entre anos de 1975 e 1978, de 1989 a 1990, além de recolhimentos vertidos na qualidade de contribuinte individual,
principiados
em janeiro/2014 e até maio/2014, e desde junho/2014 até janeiro/2015.Extrai-se, deste contexto, que ao se refiliar, a parte autora já era portadora de males incapacitantes, estando configurada, portanto, a preexistência das doenças.
Destarte, verificada a preexistência, de rigor o indeferimento dos pedidos.
Ante o exposto,
não conheço da remessa necessária e dou provimento à apelação do INSS
, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial.Inverto o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por cinco anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 101935496 – pág. 75), a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso excepcional ou a certificação do trânsito em julgado.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. PREEXISTÊNCIA DOS MALES. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (21/06/2014) e a data da prolação da r. sentença (20/06/2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
9 - Referentemente à
incapacidade laborativa
, avista-se documentação médica carreada pela parte autora. Por sua vez, do laudo de perícia realizada em 07/11/2016, infere-se que a parte litigante - contando com59 anos
à ocasião,de profissão “balconista” (declarada na exordial como “autônomo”)
- padeceria deneoplasia maligna – câncer em intestino grosso, realizada cirurgia em novembro/2013, com seguimento de quimioterapia até novembro/2015
.10 - Esclareceu que haveria reação anormal em paciente ou complicação tardia, causadas por intervenção cirúrgica com formação de estorna externo, sem menção de acidente durante a intervenção/Degeneração gordurosa do fígado não-classificada em outra parte, CID X K76.O. Por isso é considerado como parcial e definitivamente limitado para o desempenho profissional. As limitações dizem respeito a exercer atividades que demandem equilíbrio estático e dinâmico, controle de máquinas (esteiras de rolagem, empilhadeiras, serra elétrica, tornos, prensas), em localizações elevadas, grandes e médios esforços, soerguimento de carga superior a 5% de seu peso corporal, agachamento, deambulação e ortostatismo prolongados. Poderá, entretanto, exercer ou buscar formação para atividades compatíveis com o aparato intelectual estimado, e que respeitem as limitações descritas, tais como as de ascensorista, apontador, bordador, descontinuista, digitador, jornaleiro, porteiro, urdidor. Mantém a capacidade conativo-volitiva preservada bem como desenvoltura para os atos do cotidiano, como locomover-se, comer, vestir-se, banhar-se de forma autonômica.
11 - Em resposta a quesitos formulados, asseverou o jusperito tratar-se de
incapacidade parcial e definitiva
.12 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.13 - Constam cópias de CTPS, guias de contribuições vertidas em caráter individual e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS/Plenus, comprovando anotações formais de emprego entre anos de 1975 e 1978, de 1989 a 1990, além de recolhimentos vertidos na qualidade de contribuinte individual,
principiados
em janeiro/2014 e até maio/2014, e desde junho/2014 até janeiro/2015.14 - Extrai-se, deste contexto, que ao se refiliar, a parte autora já era portadora de males incapacitantes, estando configurada, portanto, a preexistência das doenças.
15 - Verificada a preexistência, de rigor o indeferimento dos pedidos.
16 - Condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
17 - Remessa não conhecida. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.