
D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019782-17.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por DIEGO FERNANDO DA SILVA, representado por ELIANA CRISTINA DA SILVA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, de fls. 105/107, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, ante a ausência de incapacidade laboral. Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Em razões recursais de fls. 114/117, o autor pugna pela anulação da sentença, em virtude de cerceamento de defesa, uma vez que a sua curadora (e genitora) não foi intimada para acompanhá-lo quando da realização da perícia médica, eivando esta de nulidade. Ademais, sustenta que o laudo resta incompleto, já que na oportunidade não houve a apresentação de quaisquer exames e atestados médicos que comprovariam a persistência do seu quadro incapacitante.
Contrarrazões do INSS às fls. 123/129.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (fl. 146) no sentido da anulação da sentença, com a remessa dos autos à comarca de origem para que fosse realizada nova perícia, com a intimação da curadora do requerente acerca do referido ato processual.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Em atendimento ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum, atenho-me à questão efetivamente devolvida em sede de apelação pela parte autora, ou seja, a ocorrência de cerceamento de defesa.
Nessa senda, afasto a nulidade suscitada.
Com efeito, diferentemente do alegado pelo demandante, verifico que, em verdade, sua responsável legal e genitora, ELIANA CRISTINA DA SILVA, foi devidamente intimada no que diz respeito à realização da perícia médica judicial.
À fl. 72, consta a juntada do mandado de intimação do autor para a realização da perícia, devidamente cumprido, tendo sua curadora exarado sua assinatura no documento, em 12/12/2016, informando ao oficial de justiça, inclusive, que alguns dados constantes do mandado estavam equivocados. Em sequência, à fl. 73, consta certidão do oficial, atestando a realização do ato processual intimatório.
Como se não bastasse, destaco ainda que a curadora, após a efetiva ciência da data e local da perícia, peticionou nos autos relatando que o requerente se encontrava recolhido em estabelecimento prisional e, por conseguinte, deveria ser expedida requisição ao diretor do estabelecimento a fim de que fosse providenciado o seu comparecimento na data e local agendados (fls. 68/69).
Assim, não há falar que a responsável legal do demandante não foi intimada acerca da realização do exame pericial, bem como de que não tinha ciência das condições de referido ato processual.
Por outro lado, com relação propriamente ao conteúdo, a meu sentir, resta desnecessária nova prova técnica ou apresentação de esclarecimentos complementares, eis que o presente laudo pericial se mostrou suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
A perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exame clínico nela realizado, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
Por fim, cumpre lembrar que a realização de nova perícia ou a apresentação de outros esclarecimentos pelo expert não são direitos subjetivos da parte, mas sim faculdades do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos anteriormente prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no art. 85, §11º, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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