Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003462-86.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. INÍCIO DO
IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS, COMO SEGURADO
FACULTATIVO. PREEXISTÊNCIA DOS MALES. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA
TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “
aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
“auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 dalegis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “
aposentadoria por invalidez”.
8 - Referentemente à incapacidade laborativa, avistam-se documentos médicos carreados pela
parte autora.
9 - Do laudo de perícia realizada por médico especialista em ortopedia e traumatologia, com
esclarecimentos a posteriori, infere-se que a litigante - contando com 66 anos à ocasião e de
profissão “faxineira” (indicada na exordial e no momento pericial), referida na perícia
administrativa como sendo “do lar” - seria portadora de artrose (patologia degenerativa) em
joelhos direito e esquerdo (CID M17.0).
10 - Seguintes considerações, no bojo da peça pericial: “Pelo exame físico realizado e análise das
documentações médicas apresentadas, pode-se verificar que a Autora apresenta sinais objetivos
da redução da capacidade funcional em joelhos direito e esquerdo de grau leve, com
incapacidade para realizar sua atividade de labor habitual. No exame físico foi possível evidenciar
alterações degenerativas compatíveis com a idade cronológica da autora. Não foi possível
encontrar nexo de causa entre as alterações evidenciadas em joelhos com a atividade de labor
exercida pela autora. Existe, portanto, nexo técnico que atribui a incapacidade ao desempenho de
sua atividade laboral habitual à degeneração osteoarticular em joelhos direito e esquerdo”.
11 - Em resposta a quesitos formulados, asseverou o jusperito tratar-se de incapacidade parcial e
permanente, sendo que a mesma pode ser reabilitada para exercer outra atividade ou função
compatível.
12 - A DII foi fixada na data da realização da perícia, aos 23/02/2016.
13 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do
CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente
jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que
infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros
documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante
o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
14 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual
respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da
parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
15 - Verificam-se cópias de guias de recolhimentos previdenciários e laudas extraídas do CNIS,
revelando contribuições individuais vertidas na qualidade de segurado facultativo, de maio/2012
até abril/2013, de junho/2013 até maio/2014, e entre janeiro e abril/2015.
16 - No momento da perícia previdenciária, em 05/08/2013, a própria parte autora teria relatado
problemas nos joelhos, há 2 anos (correspondendo ao ano de 2011).
17 - A incapacidade da parte autora é preexistente ao tempo em que ingressou no sistema de
seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira
está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a seguro social
depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também
para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao
custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o
trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes.
18 - Não há dúvidas de que, quando a parte autora filiara-se ao RGPS no ano de 2012, aos 63
anos de idade, comocontribuinte individual - facultativo, já estaria incapacitada para o trabalho.
19 - Verificada a preexistência dos males, de rigor o indeferimento dos pedidos.
20 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo
21 -Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
22 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Revogação da
tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de
pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003462-86.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIRALDA DE JESUS FARIAS RAMPAZO
Advogado do(a) APELADO: STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA - SP331148-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003462-86.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIRALDA DE JESUS FARIAS RAMPAZO
Advogado do(a) APELADO: STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA - SP331148-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação previdenciária ajuizada por MIRALDA DE JESUS FARIAS RAMPAZZO, objetivando a
concessão de “auxílio-doença” ou “aposentadoria por invalidez”, desde 18/07/2013 (DER sob
NB 602.574.850-4) (ID 107278349 – pág. 24).
A r. sentença prolatada em 27/10/2017 (ID 107278349 – pág. 144/146) julgou procedente a
ação, condenando o INSS no pagamento de “auxílio-doença” desde o indeferimento
administrativo (11/08/2013), com incidência de juros de mora e correção monetária sobre o total
em atraso. Condenação da autarquia em honorários advocatícios estipulados em 10% sobre a
condenação, observada a letra da Súmula 111 do C. STJ. Tutela adiantada, comprovada a
implantação do benefício pelo INSS (ID 107278350 – pág. 21/22)
Em razões recursais de apelação (ID 107278349 – pág. 155, até ID 107278350 – pág. 13), o
INSS pugna, de início, pelo recebimento do recurso no efeito suspensivo. Por mais, pela
decretação de improcedência da ação, eis que ausente a qualidade de segurado na data de
23/02/2016 (fixada, em perícia, como sendo a DII - data de início da incapacidade), destacando
a autarquia, neste ponto, que o período de graça transcorrido, in casu, seria correspondente a
06 meses, em virtude da condição da autora como segurada facultativa. Ademais disso, alega o
INSS que a parte autora teria ingressado no RGPS no ano de 2012, aos 63 anos de idade, já
portando os males incapacitantes. Noutra hipótese, se mantido o benefício, requer a estipulação
da DCB (data de cessação do benefício), dada sua natureza temporária. Também a fixação dos
juros e correção da moeda, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a nova redação dada
pela Lei nº 11.960/09.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões recursais (ID
107278350 – pág. 24/29), vieram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003462-86.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIRALDA DE JESUS FARIAS RAMPAZO
Advogado do(a) APELADO: STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA - SP331148-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Do apelo do INSS
Quanto ao pleito da autarquia, de recepção do recurso em ambos os efeitos - devolutivo e
suspensivo - cumpre salientar que, nesta fase processual, a análise será efetuada juntamente
com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso.
Da questão de fundo
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria
por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-
doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade
que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador, ao ingressar no
Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-
doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
Referentemente à incapacidade laborativa, avistam-se documentos médicos carreados pela
parte autora (ID 107278349 – pág. 25/26).
Por sua vez, do laudo de perícia realizada por médico especialista em ortopedia e
traumatologia, com esclarecimentos a posteriori (ID 107278349 – pág. 99/109, 129), infere-se
que a litigante - contando com 66 anos à ocasião (ID 107278349 – pág. 17) e de profissão
“faxineira” (indicada na exordial e no momento pericial), referida na perícia administrativa como
sendo “do lar” (ID 107278349 – pág. 175/176) - seria portadora de artrose (patologia
degenerativa) em joelhos direito e esquerdo (CID M17.0).
Merecem destaque, ainda, as seguintes considerações, no bojo da peça pericial:
“Pelo exame físico realizado e análise das documentações médicas apresentadas, pode-se
verificar que a Autora apresenta sinais objetivos da redução da capacidade funcional em joelhos
direito e esquerdo de grau leve, com incapacidade para realizar sua atividade de labor habitual.
No exame físico foi possível evidenciar alterações degenerativas compatíveis com a idade
cronológica da autora. Não foi possível encontrar nexo de causa entre as alterações
evidenciadas em joelhos com a atividade de labor exercida pela autora. Existe, portanto, nexo
técnico que atribui a incapacidade ao desempenho de sua atividade laboral habitual à
degeneração osteoarticular em joelhos direito e esquerdo”.
Em resposta a quesitos formulados (ID 107278349 – pág. 39/41, 68/69), asseverou o jusperito
tratar-se de incapacidade parcial e permanente, sendo que a mesma pode ser reabilitada para
exercer outra atividade ou função compatível.
A DII foi fixada na data da realização da perícia, aos 23/02/2016.
Assevero que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art.
436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não
adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia
meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido
contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por
ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Lado outro, verificam-se cópias de guias de recolhimentos previdenciários (ID 107278349 –
pág. 18/23) e laudas extraídas do CNIS (ID 107278349 – pág. 124), revelando contribuições
individuais vertidas na qualidade de segurado facultativo, de maio/2012 até abril/2013, de
junho/2013 até maio/2014, e entre janeiro e abril/2015.
Cumpre destacar que, no momento da perícia previdenciária, em 05/08/2013 (ID 107278349 –
pág. 175/176), a própria parte autora teria relatado problemas nos joelhos, há 2 anos
(correspondendo ao ano de 2011).
Assim, observo que a incapacidade da parte autora é preexistente ao tempo em que ingressou
no sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade
Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a
seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda
sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as
contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser
recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes.
Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou
facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses
trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças
incapacitantes, por certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei nº 8.213/1991 e da
própria lógica constitucional da Previdência.
E neste cenário fático, não há dúvidas de que, quando a parte autora filiara-se ao RGPS no ano
de 2012, aos 63 anos de idade, comocontribuinte individual - facultativo, já estaria incapacitada
para o trabalho.
Destarte, verificada a preexistência dos males, de rigor o indeferimento dos pedidos.
Observo, por fim, a concessão da tutela antecipada.
Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória
deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado,
conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) é tema, cuja
análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ,
Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia
constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o
derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo
ao andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo
juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
Ante o exposto,dou provimentoà apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar
improcedente o pedido deduzido na inicial, com a revogação da tutela anteriormente concedida.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento
das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no
pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo
85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente
atualizado (art. 85, §2º, do CPC).
Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º
do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Com fundamento na
preexistência da incapacidade, o Ilustre Relator votou no sentido de reformar a sentença que
concedeu o benefício de auxílio-doença.
E, a par do respeito e da admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele divirjo.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de
qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e
afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 23/02/2016 constatou que a parte
autora, faxineira, idade atual de 71 anos, é portadora de Patologia degenerativa em joelhos
direito e esquerdo, estando incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade
habitual, como se vê do laudo constante de fls. 98/108:
"A autora apresenta patologia degenerativa em joelhos direito e esquerdo Quanto a avaliação
da capacidade laboral, a autora apresenta incapacidade Parcial e Permanente para exercer sua
atividade de labor habitual. Não foi possível encontrar nexo de causa entre as alterações
evidenciadas em joelhos com a atividade de labor exercida pela autora. No exame físico foi
possível evidenciar alterações degenerativas compatível com a idade cronológica da autora. A
Autora pode ser reabilitada para exercer outra atividade ou função compatível." (fl. 103)
"Não foi possível determinar se antes da perícia a autora encontrava-se incapacitada para
realizar sua atividade de labor habitual. Isto foi possível somente durante a perícia quando
foram observadas alterações funcionais durante o exame físico. Fica assim a data pericia como
inicio da incapacidade." (fl. 103)
E, nesse ponto, não há controvérsia, limitando o inconformismo do INSS, manifestado em suas
razões de apelo, às alegações de:
- perda da condição de segurado;
- preexistência da incapacidade;
- necessidade de fixação de um termo final do benefício;
- a fixação de juros de mora e correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/2009.
Restou comprovado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu
a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, como
se vê dos documentos constantes de fl. 123 (extrato CNIS).
Constam, desse documento, recolhimentos efetuados como segurado nas competências
05/2012 a 04/2013, 06/2013 a 05/2014 e 01/2015 a 04/2015.
A presente ação foi ajuizada em 03/10/2013.
Conquanto o perito oficial tenha fixado o termo inicial da incapacidade em 23/02/2016, data da
perícia judicial, o fato é que ele constatou a incapacidade da parte autora em razão dos
mesmos males indicados na petição inicial, o que conduz à conclusão de que ela já estava
incapacitada em 15/07/2013, data do requerimento administrativo, ocasião em que mantinha a
condição de segurado e já havia cumprido a carência exigida.
E, conforme entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "o laudo pericial
norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não
serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp
95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012).
Destaco que a presente ação foi ajuizada poucos meses após o requerimento administrativo,
quando a parte autora mantinha a condição de segurada, não podendo ela ser prejudicada pela
demora da perícia judicial, que só foi realizada mais de dois anos após o ajuizamento da ação.
A parte autora, quando reingressou no regime, em maio de 2012 contava com idade de 62anos,
condição esta que, se demonstrado que o início da incapacidade laborativa é posterior à nova
filiação à Previdência, não é suficiente para afastar o seu direito à obtenção do benefício por
incapacidade.
Não obstante a Lei nº 10.741/2003 considere idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60
anos (artigo 1º), a idade mínima exigida para a obtenção do amparo social é de 65 anos (artigo
34). O mesmo limite etário também é exigido para a concessão do benefício de aposentadoria
por idade (Lei nº 8.213/91, art. 48).
Assim, de acordo com as Leis nºs 8.213/91 e 10.741/2003, a pessoa idosa, antes dos 65 anos
de idade, ainda tem condições de trabalhar e de se manter, não estabelecendo a legislação
previdenciária vigente uma idade mínima para a filiação, nem qualquer restrição aos casos de
ingresso no regime com mais de 60 anos.
Na verdade, o que a Lei nº 8.213/91, em seus artigos 42 e 59, veda é a concessão dos
benefícios por incapacidade a pessoas que ingressaram ou reingressaram no regime já
impossibilitadas de trabalhar, condição que deve ser verificada por perícia médica, não sendo
suficiente, para tanto, a mera presunção.
E não há que se falar, no caso, de preexistência da incapacidade à nova filiação.
Com efeito, o perito judicial afirmou expressamente, em seu laudo, que a incapacidade teve
início em 23/02/2016, ou seja, após a novafiliação, como se vê do laudo constante de fls.
98/108.
E, se discordava da conclusão do perito judicial, deveria o INSS impugnar o laudo e, através de
seu assistente técnico, demonstrar o contrário, o que não ocorreu.
No tocante ao termo final do auxílio-doença, a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 62, prevê, nos
casos em que a incapacidade é definitiva para a atividade habitual, como nos autos, a inclusão
do segurado em processo de reabilitação profissional (caput), estabelecendo, no parágrafo 1º,
que o benefício só poderá ser cessado quando o segurado estiver reabilitado para outra
atividade que lhe garanta a subsistência e que, não sendo possível a habilitação, o benefício
deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez.
Não se aplica, ao caso, o prazo estimado de duração do benefício, vez que previsto para as
hipóteses de incapacidade temporária, em que há possibilidade de recuperação da capacidade
para a atividade habitual.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº
1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento
dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual,
tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto
principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do
montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade
condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente
peloJuízo da execução.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, divergindo do voto do Ilustre Relator, para manter a concessão do auxílio-
doença, NEGO PROVIMENTO ao apelo, condenando o INSS ao pagamento de honorários
recursais, na forma antes delineada, e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração de juros de mora
e correção monetária, nos termos expendidos nesta declaração de voto. Mantenho, quanto ao
mais, a sentença apelada.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. INÍCIO DO
IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS, COMO SEGURADO
FACULTATIVO. PREEXISTÊNCIA DOS MALES. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO
INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. INVERSÃO
DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “
aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 dalegis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “
aposentadoria por invalidez”.
8 - Referentemente à incapacidade laborativa, avistam-se documentos médicos carreados pela
parte autora.
9 - Do laudo de perícia realizada por médico especialista em ortopedia e traumatologia, com
esclarecimentos a posteriori, infere-se que a litigante - contando com 66 anos à ocasião e de
profissão “faxineira” (indicada na exordial e no momento pericial), referida na perícia
administrativa como sendo “do lar” - seria portadora de artrose (patologia degenerativa) em
joelhos direito e esquerdo (CID M17.0).
10 - Seguintes considerações, no bojo da peça pericial: “Pelo exame físico realizado e análise
das documentações médicas apresentadas, pode-se verificar que a Autora apresenta sinais
objetivos da redução da capacidade funcional em joelhos direito e esquerdo de grau leve, com
incapacidade para realizar sua atividade de labor habitual. No exame físico foi possível
evidenciar alterações degenerativas compatíveis com a idade cronológica da autora. Não foi
possível encontrar nexo de causa entre as alterações evidenciadas em joelhos com a atividade
de labor exercida pela autora. Existe, portanto, nexo técnico que atribui a incapacidade ao
desempenho de sua atividade laboral habitual à degeneração osteoarticular em joelhos direito e
esquerdo”.
11 - Em resposta a quesitos formulados, asseverou o jusperito tratar-se de incapacidade parcial
e permanente, sendo que a mesma pode ser reabilitada para exercer outra atividade ou função
compatível.
12 - A DII foi fixada na data da realização da perícia, aos 23/02/2016.
13 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do
CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente
jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que
infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros
documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se
aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes.
14 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual
respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da
parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova
técnica merece confiança e credibilidade.
15 - Verificam-se cópias de guias de recolhimentos previdenciários e laudas extraídas do CNIS,
revelando contribuições individuais vertidas na qualidade de segurado facultativo, de maio/2012
até abril/2013, de junho/2013 até maio/2014, e entre janeiro e abril/2015.
16 - No momento da perícia previdenciária, em 05/08/2013, a própria parte autora teria relatado
problemas nos joelhos, há 2 anos (correspondendo ao ano de 2011).
17 - A incapacidade da parte autora é preexistente ao tempo em que ingressou no sistema de
seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira
está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a seguro social
depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e
também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições
necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo
quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes.
18 - Não há dúvidas de que, quando a parte autora filiara-se ao RGPS no ano de 2012, aos 63
anos de idade, comocontribuinte individual - facultativo, já estaria incapacitada para o trabalho.
19 - Verificada a preexistência dos males, de rigor o indeferimento dos pedidos.
20 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo
21 -Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
22 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Revogação
da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Inversão das verbas de sucumbência.
Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM VOTARAM O
JUIZ CONVOCADO FERNANDO MENDES, O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES E O
DES. FEDERAL DAVID DANTAS, VENCIDA A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA QUE NEGAVA
PROVIMENTO AO APELO, E DETERMINAVA, DE OFÍCIO, A ALTERAÇÃO DE JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA