Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5280962-91.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. COMPETÊNCIA. LEI 13.876.2019. AJUIZAMENTO ANTERIORMENTE A
1º/01/2020. SENTENÇA REFORMADA.
- A Lei n. 13.876/2019, que alterou a redação do artigo 15 da Lei n. 5.010/1966, entrou em vigor
em 1º de janeiro de 2020.
- A distribuição da ação perante a comarca de Nazaré Paulista, que fica a menos de 70 (setenta
quilômetros) de Município sede de Vara FEDERAL, ocorreu em 18/12/2019.
- O C. Superior Tribunal de Justiça no conflito de competência n. 170.051 /RS determinou a
“manutenção da imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a
redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada)
para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção de
Competência no Conflito de Competência, referente aos processos iniciados anteriormente a
1º/1/2020, os quais deverão ter regular tramitação e julgamento, independentemente do
julgamento do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência”.
-Apelação da parte autora provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5280962-91.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: JOSE APARECIDO DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS TADEU CONTESINI - SP61106-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5280962-91.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: JOSE APARECIDO DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS TADEU CONTESINI - SP61106-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ APARECIDO DA CRUZ contra sentença
que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código
de Processo Civil.
Em razões recursais, a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando que o
ajuizamento da demanda ocorreu antes da entrada em vigor da Lei n. 13.876/2019.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5280962-91.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: JOSE APARECIDO DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS TADEU CONTESINI - SP61106-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de demanda em que se postula a concessão de auxílio-doença, subsidiariamente,
aposentadoria por invalidez.
In casu, o autor se insurge contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito,
tendo em vista a incompetência absoluta da Justiça Estadual para conhecer da causa.
Nas razões recursais, a parte autora sustenta que a modificação da competência promovida pela
Lei 13.876/2019 apenas abrangeu as demandas ajuizadas após a sua entrada em vigor, em
01/01/2020.
Ao autor assiste razão.
Com efeito, a Lei n. 13.876/2019, que entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020, ao
promover a alteração na redação do artigo 15 da Lei n. 5.010/1966, dispôs:
“Art.15 Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na
Justiça Estadual:
(...)
III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem
a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver
localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal”;
Por sua vez, no caso dos autos, tem-se que a distribuição da perante a comarca de Nazaré
Paulista, que fica a menos de 70 (setenta quilômetros) de Município sede de Vara FEDERAL,
ocorreu em 18/12/2019.
O C. Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o conflito de competência n. 170.051 /RS, em
observância ao disposto nos artigos 947, § 4º, do CPC e 271-B do RISTJ, determinou:
“(....) a MANUTENÇÃO da imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato
destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal
delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção
de Competência no Conflito de Competência, referente aos processos iniciados anteriormente a
1º/1/2020, os quais deverão ter regular tramitação e julgamento, independentemente do
julgamento do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência”.
Assim, diante do teor da referida decisão, a sentença deve ser reformada para manter a regular
tramitação do feito perante a Justiça Estadual
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para afastar a extinção
do feito, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento, nos
termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. COMPETÊNCIA. LEI 13.876.2019. AJUIZAMENTO ANTERIORMENTE A
1º/01/2020. SENTENÇA REFORMADA.
- A Lei n. 13.876/2019, que alterou a redação do artigo 15 da Lei n. 5.010/1966, entrou em vigor
em 1º de janeiro de 2020.
- A distribuição da ação perante a comarca de Nazaré Paulista, que fica a menos de 70 (setenta
quilômetros) de Município sede de Vara FEDERAL, ocorreu em 18/12/2019.
- O C. Superior Tribunal de Justiça no conflito de competência n. 170.051 /RS determinou a
“manutenção da imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a
redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada)
para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção de
Competência no Conflito de Competência, referente aos processos iniciados anteriormente a
1º/1/2020, os quais deverão ter regular tramitação e julgamento, independentemente do
julgamento do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência”.
-Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA