
D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016408-03.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de revisão do auxílio-acidente para um salário mínimo mensal, a teor do artigo 201, § 2º, da CF/88, com o pagamento das diferenças daí advindas.
A sentença (fls. 48/52) julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com fundamento no artigo 269, I, do CPC. Honorários de sucumbência arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, isentando-se, porém, em razão da concessão de assistência judiciária gratuíta.
Inconformado, apela o autor, reiterando, em síntese, os argumentos e o pedido lançados na inicial.
Sem contrarazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016408-03.2012.4.03.9999/SP
VOTO
O auxílio-acidente NB 36/533.838.348-5 teve sua DIB em 01/07/2009, sob à égide da Lei nº 8.213/91, cujo artigo 86 assim prescreve:
Analisando o artigo acima mencionado, verifica-se que o auxílio-acidente não está inserido no rol dos benefícios substitutivos do salário-de-contribuição, ou do rendimento do trabalho, representando, na verdade, uma indenização em razão do segurado ter tido sua capacidade de trabalho reduzida, o que afasta a aplicabilidade do art. 201, § 2º, da CF.
Além do que, por ser calculado em percentual sobre o salário-de-benefício, pode ter valor inferior ao mínimo legal.
Confira-se:
Assim, a sentença deve ser mantida, de modo que nego provimento à apelação.
É o voto.
Desembargador Federal
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