
D.E. Publicado em 18/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 05/07/2017 19:14:22 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000931-22.2011.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de recurso inominado interposto por ADEMILSON GONÇALVES, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
A r. sentença de fls. 68/69, julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 71/83, pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício vindicado.
Intimada a autarquia, deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade do segurado.
O benefício, vale dizer, independe de carência para sua concessão.
O autor alega que sofreu acidente de trânsito em 20/04/2006, ocasionando trauma em membro inferior direito com diagnóstico de fratura cominutiva de fêmur terço proximal, tendo percebido auxílio-doença (NB 31/560.046.479-3), entre 06/05/2006 e 30/09/2006 (fl. 14).
O laudo médico pericial, acostado às fls. 39/43, realizado em 26/05/2011, em resposta aos quesitos do autor, afirmou inexistir doença ou enfermidade, "somente uma fratura de fêmur direito consolidada e sem sequelas, consolidada há mais de 04 anos". Afirmou que não há limitações laborais e para os atos da vida diária, inexistindo incapacidade parcial e permanente.
O experto esclareceu que "o paciente sofreu acidente motociclístico, foi devidamente tratado, a fratura encontra-se consolidada e não há como dizer que a discrepância entre seus membros inferiores foi devido ao acidente ou não, pois sua perna esquerda é mais longa que a direita em 0,3 cmm (03 mm) e não sofreu trauma".
Concluiu o profissional médico haver fraturas consolidadas sem sequela, inexistindo incapacidade laboral.
É cediço que a contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. Todavia, in casu, não houve sequer comprovação de sequelas, tampouco da redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, de modo que, a meu ver, a lesão sofrida não compromete a potencialidade laboral do autor, sendo, portanto, inviável a concessão do benefício vindicado.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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