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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AUXÍLIO-ACIDENTE - ART. 18, §1º DO CPC - SEGURADO NÃO EMPREGADO - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - DESCABIMENTO - AUXÍLIO-...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:20:55

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AUXÍLIO-ACIDENTE - ART. 18, §1º DO CPC - SEGURADO NÃO EMPREGADO - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - DESCABIMENTO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Incabível a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, vez que o apelante era filiado à Previdência Social na qualidade de contribuinte individual à época do acidente. II-Justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo (20.04.2010), incidindo até o termo final fixado pelo perito (15.01.2011), devendo ser observada a prescrição quinquenal, ante o ajuizamento da ação em 26.08.2015. Assim sendo, são devidos os valores compreendidos entre 26.08.2010 a 15.01.2011. III- Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas entre o termo inicial e final do benefício. IV- Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2195859 - 0034091-14.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 13/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034091-14.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.034091-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:WAGNER CASTILHO DO PRADO
ADVOGADO:SP232951 ALVARO AUGUSTO RODRIGUES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP293436 MARCEL ALBERY BUENO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00019187020158260145 1 Vr CONCHAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AUXÍLIO-ACIDENTE - ART. 18, §1º DO CPC - SEGURADO NÃO EMPREGADO - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - DESCABIMENTO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Incabível a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, vez que o apelante era filiado à Previdência Social na qualidade de contribuinte individual à época do acidente.
II-Justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo (20.04.2010), incidindo até o termo final fixado pelo perito (15.01.2011), devendo ser observada a prescrição quinquenal, ante o ajuizamento da ação em 26.08.2015. Assim sendo, são devidos os valores compreendidos entre 26.08.2010 a 15.01.2011.
III- Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas entre o termo inicial e final do benefício.
IV- Apelação da parte autora parcialmente provida.









ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de dezembro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 13/12/2016 18:13:04



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034091-14.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.034091-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:WAGNER CASTILHO DO PRADO
ADVOGADO:SP232951 ALVARO AUGUSTO RODRIGUES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP293436 MARCEL ALBERY BUENO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00019187020158260145 1 Vr CONCHAS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente, ou auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. acidentária. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, bem como custas e despesas processuais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observado.


O autor apelou pugnando pela concessão dos benefícios em comento, bem como a fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 111, do CPC/2015, observado, todavia, o "caput" do art. 98, do mesmo diploma processual.


Contrarrazões (fl. 112/113).


É o relatório.




SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 13/12/2016 18:12:57



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034091-14.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.034091-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:WAGNER CASTILHO DO PRADO
ADVOGADO:SP232951 ALVARO AUGUSTO RODRIGUES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP293436 MARCEL ALBERY BUENO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00019187020158260145 1 Vr CONCHAS/SP

VOTO

Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora (fl. 99/110).


Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 15.05.1987, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:


A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O benefício de auxílio-acidente, por seu turno, está previsto no art. 86, da Lei nº 8.213/91:


Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

O laudo pericial, elaborado em 15.03.2016 (fl. 71/93) atesta que o autor (28 anos de idade, grau de escolaridade: ensino médio completo) relatou ter sido vítima de acidente de trânsito em 15.03.2010, quando atuava como ajudante de caminhão. Foram realizadas cirurgias em ambos os membros inferiores, com amputação transfemoral à esquerda, recebendo prótese posteriormente. Refere que desde o fim da cicatrização do coto apresenta dor no local, bem como parestesias no membro inferior direito, quando permanece em pé por longo período. O perito concluiu que não foram observadas áreas de alodinia, hiperestesia e/ou hiperalgesia e, de acordo com a anamnese realizada e exame físico, não há indicativos da presença de dor neuropática, tampouco sinais objetivos de que a eventual presença de dor cause limitações. Relatou, ainda, que a limitação apresentada reduziu a capacidade laborativa para o desempenho da atividade exercida na ocasião do acidente (ajudante de caminhão), apresentando, contudo, compatibilidade para o desempenho de sua função em almoxarifado, exercida desde 18.04.2011, já com o membro amputado. O perito fixou o período de 15.03.2010 a 15.01.2011, como de incapacidade total e temporária do autor para o trabalho.


Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 2005, contando com vínculos nos períodos de 01.04.2005 a 13.01.2006, 02.04.2007 a 16.11.2007, vertendo contribuições como contribuinte facultativo no período de 01.01.2010 a 31.07.2010 e tornando a apresentar vínculos de emprego nos períodos de 18.04.2011 a 27.01.2012 e 01.06.2012 a 03/2016 (almoxarifado - CTPS; fl. 16), gozando do benefício de auxílio-doença no período de 17.12.2012 a 26.12.2012.


Consta, ainda, dos referidos dados, que o autor requereu a concessão do benefício de auxílio-doença em 20.04.2010, e que foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de não comparecimento à perícia. Na ocasião estavam presentes os requisitos para sua concessão, consoante conclusão do perito, que fixou sua incapacidade total e temporária no período de 15.03.2010 a 15.01.2011 e quando, também, preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção da qualidade de segurado.


Todavia, verifica-se que à época do acidente sofrido pelo autor (15.04.2010), ele não possuía vínculo de emprego, vertendo contribuições como contribuinte individual e, portanto, descartando-se a possibilidade de ocorrência de acidente do trabalho, cuja apreciação da matéria refugiria à esta Corte.


E, nesse, diapasão, descabida, ainda, eventual concessão do benefício de auxílio-acidente de qualquer natureza.


Com efeito, o beneficio de auxílio-acidente é devido ao segurado empregado que estiver recebendo auxílio-doença, quando da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultar seqüela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho ou impossibilite o desempenho da atividade habitualmente exercida, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97) que dispõe:


Art.86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

Dessa forma, evidencia-se que o autor não faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, que estabelece "verbis":


"Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei."

E, nesse sentido, o art. 11, da Lei em referência, por seu turno, estabelece, tão somente, como beneficiários o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Confira-se, nesse sentido, a jurisprudência:


1. A teor do disposto no artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, somente podem usufruir do auxílio-acidente as seguintes categorias de segurados: empregado, trabalhador avulso e segurado especial (artigo 11 da lei em comento, incisos I, VI e VII).
2. O extrato do CNIS de fl. 254 demonstra que o Autor está registrado como contribuinte individual, na ocupação de empresário, desde 14.05.2003. Tendo o acidente que originou a incapacidade debatida neste processo ocorrido na data de 14.06.2005 (conforme boletim de ocorrência cuja cópia foi juntada às fls. 14/16), conclui-se que o pleito ora em análise carece de possibilidade jurídica, pois não há previsão legal para concessão de auxílio-acidente para o contribuinte individual empresário (note-se: o próprio Autor qualificou-se na petição inicial como comerciante).
3. Agravo legal a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, AC nº 00417098320114039999, Sétima Turma, Des.Fed. Fausto de Sanctis, j. 21.10.2013, DJ30.10.2013 ).

Justifica-se, contudo, a concessão do benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo, datado de 20.04.2010 (dados anexos), incidindo até a data fixada pelo perito (15.01.2011), devendo ser observada a prescrição quinquenal, ante o ajuizamento da ação em 26.08.2015. Destarte, são devidas as parcelas entre 26.08.2010 a 15.01.2011.


Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.


Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas entre o termo inicial e final do benefício.


Destarte, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo (20.04.2010), incidindo até o termo final fixado pelo perito (15.01.2011), devendo ser observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 26.08.2010.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
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Data e Hora: 13/12/2016 18:13:01



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