
| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034091-14.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente, ou auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. acidentária. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, bem como custas e despesas processuais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observado.
O autor apelou pugnando pela concessão dos benefícios em comento, bem como a fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 111, do CPC/2015, observado, todavia, o "caput" do art. 98, do mesmo diploma processual.
Contrarrazões (fl. 112/113).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034091-14.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora (fl. 99/110).
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 15.05.1987, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O benefício de auxílio-acidente, por seu turno, está previsto no art. 86, da Lei nº 8.213/91:
O laudo pericial, elaborado em 15.03.2016 (fl. 71/93) atesta que o autor (28 anos de idade, grau de escolaridade: ensino médio completo) relatou ter sido vítima de acidente de trânsito em 15.03.2010, quando atuava como ajudante de caminhão. Foram realizadas cirurgias em ambos os membros inferiores, com amputação transfemoral à esquerda, recebendo prótese posteriormente. Refere que desde o fim da cicatrização do coto apresenta dor no local, bem como parestesias no membro inferior direito, quando permanece em pé por longo período. O perito concluiu que não foram observadas áreas de alodinia, hiperestesia e/ou hiperalgesia e, de acordo com a anamnese realizada e exame físico, não há indicativos da presença de dor neuropática, tampouco sinais objetivos de que a eventual presença de dor cause limitações. Relatou, ainda, que a limitação apresentada reduziu a capacidade laborativa para o desempenho da atividade exercida na ocasião do acidente (ajudante de caminhão), apresentando, contudo, compatibilidade para o desempenho de sua função em almoxarifado, exercida desde 18.04.2011, já com o membro amputado. O perito fixou o período de 15.03.2010 a 15.01.2011, como de incapacidade total e temporária do autor para o trabalho.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 2005, contando com vínculos nos períodos de 01.04.2005 a 13.01.2006, 02.04.2007 a 16.11.2007, vertendo contribuições como contribuinte facultativo no período de 01.01.2010 a 31.07.2010 e tornando a apresentar vínculos de emprego nos períodos de 18.04.2011 a 27.01.2012 e 01.06.2012 a 03/2016 (almoxarifado - CTPS; fl. 16), gozando do benefício de auxílio-doença no período de 17.12.2012 a 26.12.2012.
Consta, ainda, dos referidos dados, que o autor requereu a concessão do benefício de auxílio-doença em 20.04.2010, e que foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de não comparecimento à perícia. Na ocasião estavam presentes os requisitos para sua concessão, consoante conclusão do perito, que fixou sua incapacidade total e temporária no período de 15.03.2010 a 15.01.2011 e quando, também, preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção da qualidade de segurado.
Todavia, verifica-se que à época do acidente sofrido pelo autor (15.04.2010), ele não possuía vínculo de emprego, vertendo contribuições como contribuinte individual e, portanto, descartando-se a possibilidade de ocorrência de acidente do trabalho, cuja apreciação da matéria refugiria à esta Corte.
E, nesse, diapasão, descabida, ainda, eventual concessão do benefício de auxílio-acidente de qualquer natureza.
Com efeito, o beneficio de auxílio-acidente é devido ao segurado empregado que estiver recebendo auxílio-doença, quando da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultar seqüela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho ou impossibilite o desempenho da atividade habitualmente exercida, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97) que dispõe:
Dessa forma, evidencia-se que o autor não faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, que estabelece "verbis":
E, nesse sentido, o art. 11, da Lei em referência, por seu turno, estabelece, tão somente, como beneficiários o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Confira-se, nesse sentido, a jurisprudência:
Justifica-se, contudo, a concessão do benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo, datado de 20.04.2010 (dados anexos), incidindo até a data fixada pelo perito (15.01.2011), devendo ser observada a prescrição quinquenal, ante o ajuizamento da ação em 26.08.2015. Destarte, são devidas as parcelas entre 26.08.2010 a 15.01.2011.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas entre o termo inicial e final do benefício.
Destarte, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo (20.04.2010), incidindo até o termo final fixado pelo perito (15.01.2011), devendo ser observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 26.08.2010.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 13/12/2016 18:13:01 |