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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL VINCULADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IN...

Data da publicação: 05/12/2020, 07:00:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL VINCULADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. I - A matéria versada se refere à possibilidade de concessão de benefício de aposentadoria especial, junto ao regime próprio dos servidores públicos do Município de Araras, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado na função de coletor de lixo. II - Tendo em vista que se trata de pleito de concessão de aposentadoria e reconhecimento de atividade insalubre vinculada a Regime Próprio de Previdência, fica excluído o Regime Geral de Previdência Social, devendo ser reconhecida da ilegitimidade passiva do INSS, bem como que a competência para conhecer e julgar o presente feito não é da Justiça Federal. III – Apelação do INSS provida. Determinada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Exame da apelação da ARAPREV prejudicado. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5169678-78.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 25/11/2020, Intimação via sistema DATA: 27/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5169678-78.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
25/11/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/11/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL VINCULADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DO INSS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
I - A matéria versada se refere à possibilidade de concessão de benefício de aposentadoria
especial, junto ao regime próprio dos servidores públicos do Município de Araras, mediante o
reconhecimento da especialidade do labor desempenhado na função de coletor de lixo.
II - Tendo em vista que se trata de pleito de concessão de aposentadoria e reconhecimento de
atividade insalubre vinculada a Regime Próprio de Previdência, fica excluído o Regime Geral de
Previdência Social, devendo ser reconhecida da ilegitimidade passiva do INSS, bem como que a
competência para conhecer e julgar o presente feito não é da Justiça Federal.
III – Apelação do INSS provida. Determinada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São
Paulo. Exame da apelação da ARAPREV prejudicado.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5169678-78.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ARAPREV

Advogado do(a) APELANTE: SILMARA CRISTINA FLAVIO PACAGNELLA - SP179431-N

APELADO: PAULO SANDRO DE OLIVEIRA SILVA

Advogados do(a) APELADO: JANETE PERUCA DA SILVA - SP326230-A, ROGERIO SANTA
ROSA - SP318270-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5169678-78.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ARAPREV
Advogado do(a) APELANTE: SILMARA CRISTINA FLAVIO PACAGNELLA - SP179431-N
APELADO: PAULO SANDRO DE OLIVEIRA SILVA
Advogados do(a) APELADO: JANETE PERUCA DA SILVA - SP326230-A, ROGERIO SANTA
ROSA - SP318270-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O Exmo. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator):Trata-se de apelações interposta
em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação ordinária, para reconhecer
a especialidade do labor desempenhado pelo autor no período de 20.12.1989 a 01.10.2015 e
condenar a ARAPREV - Serviço de Previdência Social do Município de Araras a conceder-lhe o
benefício de aposentadoria especial, com o pagamento das parcelas em atraso, observada a
prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. A ARAPREV e
o INSS foram condenado o pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o
valor da condenação até o trânsito em julgado. Sem custas.

Em suas razões recursais, defende o INSS sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da
presente ação, visto que o demandante busca ver reconhecido certo tempo de serviço como
insalubre para poder se aposentar no regime próprio dos servidores públicos do Município de
Araras, sem fazer qualquer pedido em face da Autarquia. No mérito, assevera que o labor do
requerente não pode ser tido por especial, face à não comprovação da exposição a agentes

insalubres na forma exigida pela legislação previdenciária, bem como em virtude do uso de EPI.
Subsidiariamente, pugna pela exclusão de sua condenação em honorários advocatícios, visto que
não foi condenado ao pagamento de atrasados, considerando que estes serão suportados pela
ARAPREV, já que a aposentadoria do autor é pelo regime próprio.

A ARAPREV, a seu turno, apela defendendo a vedação legal da contagem de tempo especial no
caso de contagem recíproca, ante a falta de compensação previdenciária, bem como a ausência
de comprovação do efetivo desempenho do labor insalubre. Suscita o prequestionamento da
matéria ventilada.

Com contrarrazões oferecidas pelo demandante, subiram os autos a esta Corte.

Em petição, o demandante afirmou que o INSS, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça
de São Paulo, não deveria constar no polo passivo, eis que o tempo laborado como celetista no
serviço público, foi carregado com o Servidor quando da promulgação da Lei municipal que
implementou o estatuto. Requereu, destarte, a exclusão da Autarquia do polo passivo da ação, e
o retorno dos autos à Justiça Estadual, para que percorra o seu caminho correto.

É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5169678-78.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ARAPREV
Advogado do(a) APELANTE: SILMARA CRISTINA FLAVIO PACAGNELLA - SP179431-N
APELADO: PAULO SANDRO DE OLIVEIRA SILVA
Advogados do(a) APELADO: JANETE PERUCA DA SILVA - SP326230-A, ROGERIO SANTA
ROSA - SP318270-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





Na petição inicial, busca a parte autora, nascida em 04.04.1970, o reconhecimento da

especialidade do labor desempenhado pelo no período de 20.12.1989 a 01.10.2015 e a
concessão do benefício de aposentadoria especial.

Consoante se constata dos autos, a matéria versada se refere à possibilidade de concessão de
benefício de aposentadoria especial, junto ao regime próprio dos servidores públicos do Município
de Araras, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado na função de
coletor de lixo.

Tendo em vista que se trata de pleito de concessão de aposentadoria e reconhecimento de
atividade insalubre vinculada a Regime Próprio de Previdência, fica excluído o Regime Geral de
Previdência Social, devendo ser reconhecida da ilegitimidade passiva do INSS, bem como que a
competência para conhecer e julgar o presente feito não é da Justiça Federal.

Nesse sentido, o seguinte precedente do E. Superior Tribunal de Justiça:

"CONSTITUCIONAL. COMPETENCIA. SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REGIME ESTATUTARIO UNICO.
- COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AÇÃO ORDINARIA
PROPOSTA POR SERVIDOR MUNICIPAL EM QUE SE POSTULA CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA APOS A VIGENCIA DA LEI NUM. 8.112/1990, QUE INSTITUIU O REGIME
ESTATUTARIO UNICO.
- CONFLITO CONHECIDO. COMPETENCIA DO JUIZO DA 3A. VARA CIVEL DE BLUMENAU, O
SUSCITADO.
(STJ, 3ª Seção, CC 199600379440, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 11.11.1996 p.: 43646)


Diante do exposto,dou provimento à apelação do INSS, para excluí-lo do polo passivo da
presente lide, bem comodeclaro a incompetência da Justiça Federal para o processamento e
julgamento do presente feito e determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de
São Paulo, dando-se baixa na Distribuição. Prejudicado o exame do recurso da ARAPREV.

É como voto.







E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL VINCULADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DO INSS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
I - A matéria versada se refere à possibilidade de concessão de benefício de aposentadoria
especial, junto ao regime próprio dos servidores públicos do Município de Araras, mediante o
reconhecimento da especialidade do labor desempenhado na função de coletor de lixo.

II - Tendo em vista que se trata de pleito de concessão de aposentadoria e reconhecimento de
atividade insalubre vinculada a Regime Próprio de Previdência, fica excluído o Regime Geral de
Previdência Social, devendo ser reconhecida da ilegitimidade passiva do INSS, bem como que a
competência para conhecer e julgar o presente feito não é da Justiça Federal.
III – Apelação do INSS provida. Determinada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São
Paulo. Exame da apelação da ARAPREV prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar provimento a apelacao do
INSS e declarar a incompetencia da Justica Federal para o processamento e julgamento do
presente feito, determinando a remessa dos autos ao Egregio Tribunal de Justica de Sao Paulo,
dando-se baixa na Distribuicao, restando prejudicado o exame do recurso da ARAPREV, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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