Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004138-36.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL.
POSSIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DOS FATOS POR OUTROS MEIOS ACESSÍVEIS ÀS
PARTES. PROVA ORAL. DESCABIMENTO.
I - Agravo de instrumento conhecido, tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ, em sede
de recurso representativo de controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.704.520 e
1.696.396, referentes ao Tema 988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de
taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada
a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
II - O art. 464 do CPC/2015, em seu parágrafo único, elenca as hipóteses em que ao Juiz é dado
indeferir a prova pericial, tratando-se de juízo de admissibilidade vinculado e que constitui
verdadeira garantia da parte contra o arbítrio judicial.
III - No caso dos autos, o indeferimento da prova pericial não constitui medida atentatória às
garantias do contraditório e à ampla defesa, ínsitas ao devido processo legal, na medida em que
fundada a recusa na possibilidade da comprovação dos fatos por outros meios acessíveis às
partes, nos termos do inciso II do art. 464 do CPC/2015, tais como a juntada dos formulários e/ou
laudos técnicos necessários à comprovação da atividade tida por especial.
IV - Não há prova de que as empresas mencionadas pelo agravante tivessem se negado a
fornecer os formulários preenchidos corretamente e laudos técnicos relativos às atividades
exercidas nos períodos indicados nos autos.
V - O agravante alega que "os formulários são preenchidos pelas empregadoras que nem sempre
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
descrevem de forma exata o ambiente de trabalho e suas condições especiais a fim de evitar
pagamento de direitos trabalhistas e tributos". Tais argumentos são claramente especulativos,
sem amparo objetivo em fatos ou no direito, limitando-se a manifestar o seu inconformismo com o
conteúdo dos referidos documentos, sem trazer nenhuma prova apta a gerar dúvida quanto à
veracidade das informações ali contidas.
VI - Totalmente desnecessária a oitiva de testemunhas que não possuem conhecimentos técnicos
quanto ao caráter especial das atividades desenvolvidas pelo agravante.
VII - Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004138-36.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: MARCIZO BRASIL PEQUENO
Advogados do(a) AGRAVANTE: ROSIMEIRE FAUSTINA MARIA DOS SANTOS - SP306377,
CLEONICE MARIA DE PAULA - SP209611-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004138-36.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: MARCIZO BRASIL PEQUENO
Advogados do(a) AGRAVANTE: ROSIMEIRE FAUSTINA MARIA DOS SANTOS - SP306377,
CLEONICE MARIA DE PAULA - SP209611-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto por MARCIZO BRASIL PEQUENO em razão da decisão que
indeferiu a produção das provas oral e pericial, requeridas para a comprovação da natureza
especial das atividades exercidas pelo(a) agravante, nos autos da ação objetivando a concessão
de aposentadoria especial.
Sustenta a necessidade da produção das provas requeridas como meio imprescindível ao
deslinde da controvérsia, de forma a afastar qualquer dúvida acerca da natureza especial das
atividades exercidas nos períodos indicados nos autos.
O efeito suspensivo foi indeferido.
O INSS não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004138-36.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: MARCIZO BRASIL PEQUENO
Advogados do(a) AGRAVANTE: ROSIMEIRE FAUSTINA MARIA DOS SANTOS - SP306377,
CLEONICE MARIA DE PAULA - SP209611-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do agravo de instrumento, tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ, em sede de
recurso representativo de controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.704.520 e
1.696.396, referentes ao Tema 988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de
taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada
a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
O direito da parte de se desincumbir de seu ônus probatório constitui garantia constitucional
amparada no artigo 5º, LV, que estabelece o contraditório e a ampla defesa como "a possibilidade
de poder deduzir ação em juízo, alegar e provar fatos constitutivos de seu direito e, quanto ao
réu, ser informado sobre a existência e conteúdo do processo e poder reagir, isto é, fazer-se ouvir
(Rosenberg-Schwab-Gottwald, ZPR , § 85, III, 456/457; Dinamarco, Fund., 93)" (in "Código de
Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor", Nelson Nery Jr. e
Rosa Maria Andrade Nery, 4ª Ed., RT).
No entanto, o Juiz, na sua condição de dirigente do processo, é o destinatário da atividade
probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação da sua convicção acerca dos fatos
sob controvérsia, sendo que, no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 370 do
CPC/2015, incumbe-lhe aquilatar a necessidade da prova dentro do quadro probatório constante
dos autos, com vistas à justa e rápida solução do litígio, deferindo ou não a sua produção.
O art. 464 do CPC/2015, em seu parágrafo único, elenca as hipóteses em que ao Juiz é dado
indeferir a prova pericial, tratando-se de juízo de admissibilidade vinculado e que constitui
verdadeira garantia da parte contra o arbítrio judicial.
No caso dos autos, o indeferimento da prova pericial não constitui medida atentatória às garantias
do contraditório e à ampla defesa, ínsitas ao devido processo legal, na medida em que fundada a
recusa na possibilidade da comprovação dos fatos por outros meios acessíveis às partes, nos
termos do inciso II do art. 464 do CPC/2015, tais como a juntada dos formulários e/ou laudos
técnicos necessários à comprovação da atividade tida por especial.
Não há prova de que as empresas mencionadas pelo agravante tivessem se negado a fornecer
os formulários preenchidos corretamente e laudos técnicos relativos às atividades exercidas nos
períodos indicados nos autos.
O agravante alega que "os formulários são preenchidos pelas empregadoras que nem sempre
descrevem de forma exata o ambiente de trabalho e suas condições especiais a fim de evitar
pagamento de direitos trabalhistas e tributos".
Os argumentos do agravante são claramente especulativos, sem amparo objetivo em fatos ou no
direito, limitando-se a manifestar o seu inconformismo com o conteúdo dos referidos documentos,
sem trazer nenhuma prova apta a gerar dúvida quanto à veracidade das informações ali contidas.
Totalmente desnecessária a oitiva de testemunhas que não possuem conhecimentos técnicos
quanto ao caráter especial das atividades desenvolvidas pelo agravante.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL.
JULGAMENTO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL.
PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O
recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto
com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo
pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito. 2. Desnecessária a produção de laudo pericial,
sendo suficiente a prova documental, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário assinado pelo
responsável técnico, para fins de comprovação do exercício de atividade especial. Apenas a
impossibilidade de obtê-la justificaria a realização da perícia, o que não restou demonstrado nos
autos. 3. O valor probatório do laudo pericial requerido é restrito, diante das dificuldades de se
reproduzir as exatas condições de trabalho a que se submeteu o segurado no passado.
Precedentes desta Corte. 4. Agravo desprovido.
(TRF3, 10ª Turma, AI 563791, Proc. 0018278-05.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira,
DJe 13/10/2015).
AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL DIRETA.
EMPRESAS EM ATIVIDADE. POSSIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DOS FATOS POR
OUTROS MEIOS ACESSÍVEIS ÀS PARTES. PROVA ORAL. DESCABIMENTO.
TESTEMUNHAS NÃO POSSUEM CONHECIMENTO TÉCNICO QUANTO AO CARÁTER
ESPECIAL DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER
INEXISTENTES. I - No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da
ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de
difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão. II - Razões recursais que não
contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a
reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida. III - Agravo não provido.
(TRF3, 9ª Turma, AI 552411, Proc. 0004761-30.2015.4.03.0000, Rel. Juíza Convocada Marisa
Cucio, DJe 25/06/2015).
Assim, não existindo ilegalidade ou abuso na decisão agravada, carece de plausibilidade o
recurso que pretende sua reforma.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL.
POSSIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DOS FATOS POR OUTROS MEIOS ACESSÍVEIS ÀS
PARTES. PROVA ORAL. DESCABIMENTO.
I - Agravo de instrumento conhecido, tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ, em sede
de recurso representativo de controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.704.520 e
1.696.396, referentes ao Tema 988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de
taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada
a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
II - O art. 464 do CPC/2015, em seu parágrafo único, elenca as hipóteses em que ao Juiz é dado
indeferir a prova pericial, tratando-se de juízo de admissibilidade vinculado e que constitui
verdadeira garantia da parte contra o arbítrio judicial.
III - No caso dos autos, o indeferimento da prova pericial não constitui medida atentatória às
garantias do contraditório e à ampla defesa, ínsitas ao devido processo legal, na medida em que
fundada a recusa na possibilidade da comprovação dos fatos por outros meios acessíveis às
partes, nos termos do inciso II do art. 464 do CPC/2015, tais como a juntada dos formulários e/ou
laudos técnicos necessários à comprovação da atividade tida por especial.
IV - Não há prova de que as empresas mencionadas pelo agravante tivessem se negado a
fornecer os formulários preenchidos corretamente e laudos técnicos relativos às atividades
exercidas nos períodos indicados nos autos.
V - O agravante alega que "os formulários são preenchidos pelas empregadoras que nem sempre
descrevem de forma exata o ambiente de trabalho e suas condições especiais a fim de evitar
pagamento de direitos trabalhistas e tributos". Tais argumentos são claramente especulativos,
sem amparo objetivo em fatos ou no direito, limitando-se a manifestar o seu inconformismo com o
conteúdo dos referidos documentos, sem trazer nenhuma prova apta a gerar dúvida quanto à
veracidade das informações ali contidas.
VI - Totalmente desnecessária a oitiva de testemunhas que não possuem conhecimentos técnicos
quanto ao caráter especial das atividades desenvolvidas pelo agravante.
VII - Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA