
| D.E. Publicado em 16/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer o labor rural nos períodos de 23/04/1970 a 25/05/1982, e 10/07/1982 a 05/02/1988, bem como a especialidade do labor urbano nos períodos de 01/08/1990 a 30/12/1991, de 13/08/1992 a 28/04/1995, e de 02/01/2001 a 07/04/2009, e condenar o INSS na implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, devida a partir da data da citação (07/04/2009), acrescidas as parcelas em atraso de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, bem como na verba honorária fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002403-73.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por APARECIDO DONIZETE SANITA, em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento do trabalho rural sem registro em CTPS, bem como de trabalho urbano exercido em condições especiais como trabalhador braçal em pedreira, e como motorista de caminhão em pedreira.
A r. sentença de fls. 193/202 julgou improcedente o pedido, e condenou a parte autora no pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, ressalvado o disposto no art. 12 da lei 1.060/50, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 208/239, pugna o autor pela reforma da sentença, afirmando haver início de prova material que, corroborada pela prova testemunhal, é suficiente para comprovar os períodos descritos na inicial, relativos ao trabalho rural. Argumenta da legalidade do reconhecimento como trabalho em condições especiais, no tocante ao período laborado como trabalhador braçal em pedreira e como motorista de caminhão. Por fim, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, sem a aplicação do fator previdenciário.
Contrarrazões do INSS às fls. 241/242.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, nos períodos compreendidos entre 23/04/1970 e 25/05/1982 e de 10/07/1982 a 05/02/1988. Além disso, pretende ver reconhecida a especialidade do trabalho desempenhado em condições especiais, como trabalhador braçal em pedreira, nos períodos compreendidos entre 01/08/1990 e 30/12/1991 e de 13/08/1992 a 30/06/2000, bem como a especialidade do trabalho desempenhado em condições especiais, como motorista de caminhão em pedreira, nos períodos de 02/01/2001 a 04/03/2009.
Verifico que o pedido formulado pelo autor encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios, e no art. 201, § 7º, inc. I, da CF/88.
Passo ao exame do labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1. (...). 3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.(...)" (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015 - grifos nossos). |
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são:
a) Cópia da Certidão de Casamento, realizado em 24/07/1983, na qual o autor é qualificado como lavrador (fl. 21);
b) Cópia da Certidão de Casamento de seus pais, realizado em 15/06/1957, na qual o pai autor é qualificado como lavrador (fl. 22);
c) Cópia da Certidão de Nascimento de Ana Paula de Azevedo Sanita, filha do autor, em 12/07/1984, na qual o autor é qualificado como lavrador (fl. 23);
d) Cópia da Certidão de Nascimento de Tiago de Azevedo Sanita, filho do autor, em 16/04/1986, na qual o autor é qualificado como lavrador (fl. 24);
e) Cópia do Certificado de Dispensa de Incorporação, atestando que o autor foi dispensado do Serviço Militar Inicial, em 1976, por residir em município não tributário (fl. 25);
f) Cópia do Livro de registro escolar, relativo ao ano letivo de 1967, onde consta que o autor esteve matriculado no 1º ano masculino, tendo sido reprovado, constando seu pai qualificado como lavrador e residente a família no Córrego do Peba (fl. 30 e 32);
g) Cópia do Livro de registro escolar, relativo ao ano letivo de 1968, onde consta que o autor esteve matriculado no 1º ano misto B, tendo sido eliminado em 01/08/1968, constando seu pai qualificado como lavrador e residente a família no Córrego do Peba (fl. 31 e 33);
h) Cópia da Certeira de Identidade de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul, em nome do autor, expedida em 28/11/1983 (fl. 34);
i) Cópia do comprovante de recolhimento de contribuição efetuada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul em 14/03/1990, relativa ao exercício de 1989, em que o autor consta qualificado como parceiro (fl. 34);
j) Cópia da Escritura Pública de doação datada de 03/05/1984 em que os avós do autor doam aos pais do autor, parte integrante da Fazenda Ponte Pensa, no município de Três Fronteiras, Comarca de Santa Fé do Sul - SP (fls. 35/38).
A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
Não se trata, portanto, de prova exclusivamente testemunhal, como quer o INSS. Os depoimentos testemunhais estão confirmados por conjunto probatório idôneo, não havendo por que sequer discutir a incidência da ressalva do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Aliás, o caso presente enquadra-se, sim, nesse dispositivo, mas na parte em que admite a prova testemunhal "baseada em início de prova material".
A lei processual atribui ao Juiz no nosso sistema judiciário livre convencimento quanto à prova carreada aos autos. Em princípio, penso que poderia essa disposição ser mitigada por dispositivo de igual hierarquia, como é o caso da Lei nº 8.213/91, vedadas constitucionalmente somente as provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI). O livre convencimento e a exigência de início de prova material, de certa forma, podem ser tidos como não excludentes; conjugam-se ambas disposições, que se integram e complementam no sentido de que, havendo o resquício de prova documental, há plena aplicação do princípio do livre convencimento quanto à prova testemunhal.
Em audiência realizada em 27/05/2009, valeu-se o autor, dos depoimentos de testemunhas Antonio Muniz de Araújo, Pedro Nunhes, e Salvador José de Freitas, sendo que alegam tê-lo conhecido à época em que laborava nas lides campesinas, detalhando períodos, lavouras e localidades, culminando a carreira laboral do autor no emprego à época da audiência, como motorista (fls. 90/94).
A testemunha do autor, Antonio Muniz de Araújo, afirmou que: Conhece o autor desde criança e que até os 30 anos (completados em 1988) o mesmo trabalhou na roça na propriedade do avô dele. O depoente tinha uma propriedade em Nova Canaã que era próxima a do avô do autor. Após, o depoente foi para São Paulo em 1967 e retornou em 1994, quando viu que o autor estava trabalhando em uma pedreira. O autor lhe disse que trabalhava na pedreira desde 1990 e exercia atividade de motorista e que antes também tinha sido "peão" na mesma pedreira. Não sabe a partir de que ano o autor passou a ser motorista. Às perguntas do Procurador do INSS, respondeu que: Entre os anos de 1967 e 1994, quando morava em São Paulo, às vezes vinha para Nova Canaã para ver sua propriedade e chegou a observar que o autor continuava trabalhando no sítio do seu avô e também como diarista em outros sítios (fl. 92).
Pedro Nunhez, por sua vez, afirmou que: Conhece o autor desde criança e que até os 30 anos (completados em 1988) o mesmo trabalhou na roça na propriedade do avô dele. O depoente tinha uma propriedade no Córrego do Peba que era próxima a do avô do autor. Após os 30 anos o autor foi trabalhar em outros locais, mas não sabe exatamente onde e nem qual atividade exercia (fl. 93).
Por fim, a testemunha Salvador José de Freitas, afirmou que: Conhece o autor há 30 anos (desde 1979, portanto). Quando o conheceu trabalhava como diarista em propriedades rurais como a do Antonio Flávio, Irineu Busto, Zafalon, até 1990. Após, começou a trabalhar em uma pedreira, e nos três primeiros anos fazia serviço de limpeza e quebrava pedras e depois passou a ser motorista na mesma empresa, onde está até hoje (fl. 94).
A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino desde 23/04/1970 (quando o autor completou 12 anos de idade, nos termos do requerimento da na exordial), até 25/05/1982, seguido de um breve intervalo, de cerca de 2 meses, em que trabalhou como servente para a Construtora Andrade Gutierres S/A, de 28 de maio de 1982 a 1º de julho de 1982, como se depreende dos apontamentos na CTPS do autor (fl. 27), que não tem o condão de descaracterizar a condição de trabalhador rural.
Logo, também é possível reconhecer o labor rural exercido no período de 10/07/1982 até 05/02/1988, tendo em vista que o próprio autor reconhece que a partir de 08/02/1988, teve início o exercício do de labor urbano, não tendo retornado às lides rurais.
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
Assim sendo, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, depreende-se que o autor, efetivamente, exercera as lides campesinas em regime de economia familiar, portanto, reconheço o labor rural exercido no período de 23/04/1970 (quando o autor completou 12 anos de idade, conforme requerido na exordial), até 25/05/1982 e de 10/07/1982 até 05/02/1988, devendo a Autarquia proceder à respectiva averbação.
Passo a analisar o labor urbano controvertido no tocante ao reconhecimento enquanto atividade especial, postulado pelo autor em sua exordial, nos períodos de 01/08/1990 a 30/12/1991, de 13/08/1992 a 30/06/2000, e de 02/01/2001 a 24/03/2009.
Analisando as anotações existentes na cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS nº 27871, Série 00039-SP, expedida em 05/05/1982 de fls. 26/28, resta comprovado os seguintes vínculos laborais:
a) Construtora Andrade Gutierrez S/A - como servente, de 28 de maio de 1982 a 1º de julho de 1982, totalizando 2 meses (fl. 27);
b) Construtora Clywaldo Pessanha Henriques Ltda - como servente, de 8 de fevereiro de 1988 a 22 de fevereiro de 1989 (fl. 27);
c) Pedreira Jales Ltda - indústria de extrativa - no cargo de minerário, de 1º de agosto de 1990 a 30 de dezembro de 1991 (fl. 27);
d) Consórcio Intermunicipal da Região de Jales - como operário braçal, de 13 de agosto de 1992 a 30 de junho de 2000 (fl. 27);
e) Mineração Grandes Lagos Ltda - como motorista interno, de 2 de janeiro de 2001, sendo que não há registro de data de desligamento, uma vez que o autor permanece no emprego, como se verifica no extrato anexo, com as informações da base de dados do CNIS, que faz parte da presente decisão.
Observo, por oportuno, que nas informações constantes do CNIS está registrado, ainda, que o vinculo junto à Pedreira Jales Ltda - ME teve início em 1º de agosto de 1990 e fim em 1º de dezembro de 1992, porém, consta que a última remuneração teria sido em dezembro/1991.
Considerando que, no tocante a esse vínculo laboral, o próprio autor limitou o período de reconhecimento de exercício de atividade especial de 01/08/1990 a 30/12/1991, e que, a partir de 13 de agosto de 1992, o autor passou a trabalhar para o Consórcio Intermunicipal da Região de Jales, concluo que o lançamento no sistema deve-se a um erro de fato, seja de digitação, seja de leitura dos dados constantes na CTPS e, portanto, o período laboral junto à Pedreira de Jales Ltda deve ser considerado somente até o dia 30/12/1991, cabendo à Autarquia a regularização desse dado junto ao CNIS.
Para comprovar que suas atividades foram exercidas em condições especiais, no período controvertido, o autor coligiu aos autos as cópias dos Demonstrativos de Pagamento de Salário, que datam de fevereiro/1997 a março/2000 (fls. 39/56), em que o autor consta, ora no cargo de motorista, ora no cargo de trabalhador braçal, estando especificado, no campo de descrição das verbas pagas, o pagamento do percentual a título de insalubridade:
1) Demonstrativos de Pagamento de Salário, no cargo de motorista, referentes aos meses de: fevereiro/97 (fl. 40), março/97 (fl. 44), abril/97 (fl. 49), maio/97 (fl. 39), junho/97 (fl. 45), agosto/97 (fl. 43), janeiro/98 (fl. 46), março/98 (fl. 44), maio/98 (fl. 46), junho/ 98 (fl. 43), julho/98 (fl. 55), mês-ilegível/98 (fl. 56), setembro/98 (fl. 51), outubro/98 (fl. 50), novembro/98 (fl. 51), dezembro/98 (fl. 47), janeiro/99 (fl. 42), março/99 (fl. 55), abril/99 (fl. 53), maio/99 e junho/99 (fl. 41), julho/99 (fl. 54), agosto/99 (fl. 56), setembro/99 (fl. 54), outubro/99 (fl. 52), novembro/99 (fl. 53), dezembro/99 (fl. 52), janeiro/2000 (fl. 47), fevereiro/2000 (fl. 48), e março/2000 (fl. 42);
2) Demonstrativos de Pagamento de Salário, no cargo de operário braçal, referentes aos meses de: novembro/97 (fl. 45 e 49) e dezembro/97 (fls. 48 e 50).
Durante a audiência (fl. 90), foi deferida a juntada de laudo pericial das fls. 96/106, na categoria 'prova emprestada de outro processo' (autuado sob nº 00.432/98-9 RT, movido por Hélio Pesce Guastaldi em face de Consórcio Intermunicipal da Região de Jales, visando o reconhecimento da insalubridade e/ou periculosidade à luz da NR-15 e da NR-16 e seus anexos, da atividade por exercida por este, na função de MOTORISTA, sendo o laudo pericial firmado pelo perito judicial, engenheiro de segurança e Medicina do Trabalho).
Nestes autos, o autor foi submetido a perícia médica, que concluiu, num primeiro momento, que o autor permanecia na ativa como motorista, e que não apresentava incapacidade para o trabalho (fl. 125/128); posteriormente, o laudo foi complementado pelas respostas aos quesitos das partes, acostadas as conclusões nas fls. 158/167, em que o mesmo perito confirmou que "o autor exercia a função de motorista, bem como trabalhos braçais, carregando as pedras que transportava para o britador", tendo concluído que "o autor apresentava incapacidade laborativa parcial e definitiva suscetível de reabilitação profissional, ressaltando que as condições insalubres não puderam ser avaliadas pelo motivos reiteradamente consignados" (manifesta resistência por parte da administração da empresa empregadora/pedreira em atender pessoalmente o perito, não atendendo suas ligações, ou atendendo para criar dificuldades, ora aludindo encontrar-se desativada, ora alegando que a próxima explosão aconteceria, somente, dali a 40 dias).
Por fim, o laudo PPP, acostado às fls. 148/149, foi fornecido pela empresa empregadora, Mineração Grandes Lagos Ltda, firmado por médico do trabalho, bem como por profissional responsável pelos registros ambientais, apontando que, ao desempenhar a função de motorista interno, sendo as atividades descritas como "Executa o transporte interno com caminhão modelo RK das britas ainda em estado bruto, ou seja, em tamanhos grandes, transportando-as conforme necessidade para os britadores", estando exposto a "poeiras minerais".
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Assim, em tese, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030 (exceto para o agente nocivo ruído, por depender de prova técnica).
Como foi salientado, o Laudo PPP, acostado às fls. 148/149, fornecido pela empresa empregadora, Mineração Grandes Lagos Ltda, aponta que, ao desempenhar a função de motorista interno, o autor esteve exposto a "poeiras minerais", sem fazer qualquer menção ao nível de ruído, causando perplexidade, considerando-se notórios os elevados níveis de ruído das atividades desempenhadas dentro de uma pedreira.
Como se verifica da leitura do laudo do médico perito indicado pelo juízo de primeiro grau (datado de 11/05/2011, fls. 158/167), o autor, à data da perícia (19/01/2011), sofria de hipertensão arterial, varizes nos membros inferiores e artrose da coluna vertebral, com várias hérnias discais, e ainda assim desempenhava as tarefas de motorista e trabalhador braçal, carregando e descarregando pedras para o britador (da pedreira), estando exposto a "poeiras minerais", atividades que no passado poderiam ser reconhecidas pela sua natureza especial, consoante os códigos 2.3.3 (Mineiros de Superfície), e 2.3.4 (Trabalhadores em Pedreiras, túneis e galerias) do Decreto nº 83.080/79, e código 2.3.0 do Decreto nº 53.831/64, sem prejuízo do enquadramento pela categoria profissional de motorista de caminhão.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrado como especial o período compreendido entre 01/08/1990 e 30/12/1991, na Pedreira Jales Ltda, eis que desempenhado com sujeição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância previstos em lei, bem como incluídos em atividade profissional que podem ser reconhecidas em sua natureza especial, consoante os códigos 2.3.3 (Mineiros de Superfície) e 2.3.4 (Trabalhadores em Pedreiras, túneis e galerias) do Decreto nº 83.080/79, e código 2.3.0 do Decreto nº 53.831/64.
Com relação ao período trabalhado junto ao Consórcio Intermunicipal da Região de Jales, reconheço a natureza especial das atividades desenvolvidas entre 13/08/1992 até 28/04/1995, eis que desempenhado com sujeição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância previstos em lei, bem como incluídos em atividade profissional que podem ser reconhecidas em sua natureza especial, consoante os códigos 2.3.3 (Mineiros de Superfície) e 2.3.4 (Trabalhadores em Pedreiras, túneis e galerias) do Decreto nº 83.080/79, e código 2.3.0 do Decreto nº 53.831/64.
O período laborado junto ao Consórcio Intermunicipal da Região de Jales, a partir de 29/04/1995 até 30/06/2000 deverá ser reconhecido como tempo de contribuição comum, apesar de constar o pagamento de adicional de insalubridade nos Demonstrativos de Pagamento de Salário acostados nas fls. 39/56, pois a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer tempo especial em razão de ocupação profissional, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa.
Por fim, considerando que a empresa Mineração Grandes Lagos Ltda, sucedeu as atividades desenvolvidas pelo Consórcio Intermunicipal da Região de Lajes, na exploração da mesma pedreira, sendo exercidas as mesmas atividades cuja exposição a agentes nocivos restou comprovada, ante a apresentação do Laudo PPP, acostado às fls. 148/149, comprovando a exposição do autor a "poeiras minerais", bem como o laudo pericial das fls. 125/128 e 158/167, reconheço a natureza especial das atividades desenvolvidas junto à empregadora Mineração Grandes Lagos Ltda, no período de 02/01/2001 e 07/04/2009 (data da citação).
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:
Nesse passo, verifica-se que, no tocante ao requisito etário e contributivo a exigência de idade mínima somente se aplica no caso de concessão de aposentadoria por tempo de serviço na modalidade proporcional.
Passo à análise dos pressupostos para a concessão do benefício vindicado.
Conforme planilha anexa e informações constantes no extrato do CNIS, que fazem parte desta decisão, somando-se o labor rural (23/04/1970 a 25/05/1982 e 10/07/1982 a 05/02/1988) e a atividade especial (01/08/1990 a 30/12/1991, 13/08/1992 a 28/04/1995 e 02/01/2001 a 07/04/2009), reconhecidos nesta demanda, aos períodos incontroversos comuns, verifica-se que o autor contava com 41 anos, 03 meses e 27 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (07/04/2009 - fl. 62vº).
Por derradeiro, saliento que o requisito carência restou cumprido (art. 25, inc. II, da Lei 8.213/91), também, considerados os vínculos empregatícios incontroversos constantes da documentação citada, bem como as informações constantes do extrato do CNIS que integra este voto, tendo sido observada a regra do art. 55, inc. VI, § 2º, da Lei 8.213/91, devidamente excluído o período rural ora reconhecido.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Isento do pagamento de custas processuais o INSS, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer o labor rural nos períodos de 23/04/1970 a 25/05/1982, e 10/07/1982 a 05/02/1988, bem como a especialidade do labor urbano nos períodos de 01/08/1990 a 30/12/1991, de 13/08/1992 a 28/04/1995, e de 02/01/2001 a 07/04/2009, e condenar o INSS na implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, devida a partir da data da citação (07/04/2009), acrescidas as parcelas em atraso de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, bem como na verba honorária fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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