Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO PARCIAL. ENQUA...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:34:42

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO PARCIAL. ENQUADRAMENTO. AGENTES NOCIVOS. SUJEIÇÃO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO DEVIDO, NA FORMA INTERGRAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇAO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - A r. sentença condenou o INSS a reconhecer e proceder à conversão, o tempo de serviço trabalhado pelo autor em atividade especial. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ, pelo que dou por interposta a remessa necessária. 2 - A pretensão da parte autora cinge-se ao reconhecimento dos intervalos laborativos especiais de 01/08/1968 a 30/04/1972, 01/03/1973 a 16/03/1974, 02/05/1974 a 16/07/1974, 01/09/1974 a 05/04/1975, 17/04/1975 a 28/03/1977, 02/01/1980 a 16/07/1980, 24/07/1980 a 31/05/1982, 06/05/1983 a 03/08/1983, 02/04/1984 a 22/07/1986, 28/07/1986 a 09/11/1990 e 17/06/1991 a 01/03/1993, visando à concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição com proventos integrais", a partir do requerimento administrativo formulado em 11/05/2005. 3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 9 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 10 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 11 - Quanto ao período de 01/08/1968 a 30/04/1972, em que exerceu a atividade de trabalhador braçal (setor de forno) na empresa Cerâmica Ferreira Indústria e Comércio Ltda., o autor apresentou o formulário DSS-8030, datado de 06/05/2003, fls. 32, no qual consta que "executava trabalhos junto aos fornos abastecendo e descarregando materiais do interior do forno, sendo manilhas, telhas, tijolos, lajotas, feitos em argila", sendo possível o enquadramento profissional de acordo com a previsão contida no item 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64. 12 - No que tange ao período de 01/03/1973 a 16/03/1974, no qual laborou como operário (setor de forno) na empresa Cerâmica Ferreira Indústria e Comércio Ltda., o autor apresentou o formulário DSS-8030, datado de 23/08/2000, fls. 33, no qual consta que "auxiliava no carregamento dos fornos com tijolos e telhas cru e auxiliava no descarregamento após a queima, auxiliava no transporte de madeira para combustão dos fornos, transformava tijolos e telhas cru das marombas", sendo possível o enquadramento profissional de acordo com a previsão contida no item 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64. 13 - Quanto ao período de 02/05/1974 a 16/07/1974, em que exerceu a atividade de auxiliar de motorista na empresa Industrial de Bebidas Sabará Ltda., o autor apresentou o formulário "Informações sobre atividades exercidas em condições especiais", datado de 07/03/2005, de fls. 34/35, sendo possível o enquadramento profissional de acordo com a previsão contida no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64. 14 - No que se refere ao período de 01/09/1974 a 05/04/1975, em que exerceu a atividade de trabalhador braçal na empresa Cerâmica Ferreira Indústria e Comércio Ltda., o autor apresentou o formulário DSS-8030, datado de 06/05/2003, fls. 36, no qual consta que "executava trabalhos junto aos fornos abastecendo e descarregando materiais do interior do forno, sendo manilhas, telhas, tijolos, lajotas, feitos em argila", sendo possível o enquadramento profissional de acordo com a previsão contida no item 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64. 15 - Quanto ao período de 17/04/1975 a 28/03/1977, em que laborou como operário na empresa I. R. B Tatuzinho - 3 Fazendas Ltda., o autor trouxe aos autos dois formulário DSS-8030: o primeiro, datado de 10/11/1998, fls. 37, no qual consta que esteve exposto a ruído médio de 82 decibéis e o segundo, datado de 19/12/2003, fls. 38, no qual consta que esteve exposto a ruído de intensidade média de 95 decibéis. Por certo que a ausência de laudo técnico impede, in casu, o reconhecimento da especialidade pretendida, como esclarecido alhures. 16 - No que toca ao período de 02/01/1980 a 16/07/1980, em que atuou como ajudante de motorista na empresa Santana Distribuidora de Bebidas Ltda., o autor carreou aos autos o formulário DSS-8030, datado de 23/12/1998, fls. 39, sendo possível o enquadramento profissional de acordo com a previsão contida no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64. 17 - Quanto ao interstício de 24/07/1980 a 31/05/1982, no qual trabalhou como ajudante geral na empresa Pennalt S/A / Elf Atochem Brasil Química Ltda., o autor trouxe aos autos o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, datado de 30/09/2005, fls. 40/41, no qual consta que esteve exposto a ruído de 83 dB(A), bem como Laudo Técnico, datado de 09/04/1997, que corrobora tais informações (fls. 21/22 do apenso), sendo possível o acolhimento da especialidade conforme disposto nos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. 18 - No que se refere ao período de 06/05/1983 a 03/08/1983, em que atuou como servente na empresa Cia Nacional de Estamparia, o autor juntou formulário DSS-8030, datado de 23/11/2003, fls. 43, no qual consta que esteve submetido a ruído de 101 dB(A), de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Por certo que a ausência de laudo técnico impede, in casu, o reconhecimento da especialidade pretendida, como esclarecido alhures. 19 - Quanto ao período de 02/04/1984 a 22/07/1986, no qual trabalhou como auxiliar industrial na empresa Cervejarias Reunidas Skol Caracu, o autor juntou formulário DSS-8030, datado de 25/05/1998, fls. 45, o qual não faz menção a agentes nocivos, o que torna infactível o reconhecimento da especialidade laborativa reivindicada. 20 - No que se refere ao período de 28/07/1986 a 09/11/1990, em que atuou como operador de produção na empresa Schenectady Crios S/A, o autor juntou formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, datado de 20/10/2005, fls. 46/47, o qual não faz menção a agentes nocivos, o que torna infactível o reconhecimento da especialidade laborativa reivindicada. 21 - Por fim, com relação ao intervalo de 17/06/1991 a 01/03/1993, na qualidade de laminador classe C, junto à empresa Gurgel Motores S/A, o autor juntou formulário DSS-8030 (fl. 48), que descreve suas tarefas no setor de laminação exposto a agentes, dentre outros, componentes químicos thiner, acetonas, resinas, catalizadores, monômero de estireno, além de pó proveniente do lixamento das peças, sendo possível, portanto, o acolhimento da especialidade conforme itens 1.2.11 e 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 e 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79. 22 - De tudo o quanto examinado, imperioso o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/08/1968 a 30/04/1972, 01/03/1973 a 16/03/1974, 02/05/1974 a 16/07/1974, 01/09/1974 a 05/04/1975, 02/01/1980 a 16/07/1980, 24/07/1980 a 31/05/1982 e 17/06/1991 a 01/03/1993. 23 - Considerando-se a atividade especial ora reconhecida, acrescida de outros períodos considerados incontroversos (constantes da CTPS, fls. 19/31 e CNIS), constata-se que, na data do pedido administrativo (11/05/2005), o autor contava com 35 anos, 07 meses e 29 dias de labor, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal. 24 - O marco inicial do benefício fica estipulado na data do requerimento administrativo, em 11/05/2005 (fls. 53), cumprindo destacar que houve a comunicação da negativa administrativa, ao autor, em 27/10/2005 (fl. 540 do apenso), sendo que o aforamento da presente demanda dera-se em 16/07/2007 (fl. 02). 25 - Verifica-se, pelas informações obtidas no CNIS, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 156.836.823-0 - DIB 17/11/2011). Sendo assim, faculto ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo 26 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 27 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 28 - A verba honorária fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido. 29 - Isenta-se a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais. 30 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS desprovidas. Apelação do autor parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1531999 - 0028465-24.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1531999 / SP

0028465-24.2010.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
27/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE ESPECIAL.
CARACTERIZAÇÃO PARCIAL. ENQUADRAMENTO. AGENTES NOCIVOS. SUJEIÇÃO.
CONCESSÃO. BENEFÍCIO DEVIDO, NA FORMA INTERGRAL. TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS.
APELAÇAO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A r. sentença condenou o INSS a reconhecer e proceder à conversão, o tempo de serviço
trabalhado pelo autor em atividade especial. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao
reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do
STJ, pelo que dou por interposta a remessa necessária.
2 - A pretensão da parte autora cinge-se ao reconhecimento dos intervalos laborativos especiais
de 01/08/1968 a 30/04/1972, 01/03/1973 a 16/03/1974, 02/05/1974 a 16/07/1974, 01/09/1974 a
05/04/1975, 17/04/1975 a 28/03/1977, 02/01/1980 a 16/07/1980, 24/07/1980 a 31/05/1982,
06/05/1983 a 03/08/1983, 02/04/1984 a 22/07/1986, 28/07/1986 a 09/11/1990 e 17/06/1991 a
01/03/1993, visando à concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição com
proventos integrais", a partir do requerimento administrativo formulado em 11/05/2005.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento
não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C.
STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que
integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
10 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
11 - Quanto ao período de 01/08/1968 a 30/04/1972, em que exerceu a atividade de trabalhador
braçal (setor de forno) na empresa Cerâmica Ferreira Indústria e Comércio Ltda., o autor
apresentou o formulário DSS-8030, datado de 06/05/2003, fls. 32, no qual consta que
"executava trabalhos junto aos fornos abastecendo e descarregando materiais do interior do
forno, sendo manilhas, telhas, tijolos, lajotas, feitos em argila", sendo possível o enquadramento
profissional de acordo com a previsão contida no item 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64.
12 - No que tange ao período de 01/03/1973 a 16/03/1974, no qual laborou como operário
(setor de forno) na empresa Cerâmica Ferreira Indústria e Comércio Ltda., o autor apresentou o
formulário DSS-8030, datado de 23/08/2000, fls. 33, no qual consta que "auxiliava no
carregamento dos fornos com tijolos e telhas cru e auxiliava no descarregamento após a
queima, auxiliava no transporte de madeira para combustão dos fornos, transformava tijolos e
telhas cru das marombas", sendo possível o enquadramento profissional de acordo com a
previsão contida no item 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64.
13 - Quanto ao período de 02/05/1974 a 16/07/1974, em que exerceu a atividade de auxiliar de
motorista na empresa Industrial de Bebidas Sabará Ltda., o autor apresentou o formulário
"Informações sobre atividades exercidas em condições especiais", datado de 07/03/2005, de fls.
34/35, sendo possível o enquadramento profissional de acordo com a previsão contida no item
2.4.4 do Decreto nº 53.831/64.
14 - No que se refere ao período de 01/09/1974 a 05/04/1975, em que exerceu a atividade de

trabalhador braçal na empresa Cerâmica Ferreira Indústria e Comércio Ltda., o autor
apresentou o formulário DSS-8030, datado de 06/05/2003, fls. 36, no qual consta que
"executava trabalhos junto aos fornos abastecendo e descarregando materiais do interior do
forno, sendo manilhas, telhas, tijolos, lajotas, feitos em argila", sendo possível o enquadramento
profissional de acordo com a previsão contida no item 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64.
15 - Quanto ao período de 17/04/1975 a 28/03/1977, em que laborou como operário na
empresa I. R. B Tatuzinho - 3 Fazendas Ltda., o autor trouxe aos autos dois formulário DSS-
8030: o primeiro, datado de 10/11/1998, fls. 37, no qual consta que esteve exposto a ruído
médio de 82 decibéis e o segundo, datado de 19/12/2003, fls. 38, no qual consta que esteve
exposto a ruído de intensidade média de 95 decibéis. Por certo que a ausência de laudo técnico
impede, in casu, o reconhecimento da especialidade pretendida, como esclarecido alhures.
16 - No que toca ao período de 02/01/1980 a 16/07/1980, em que atuou como ajudante de
motorista na empresa Santana Distribuidora de Bebidas Ltda., o autor carreou aos autos o
formulário DSS-8030, datado de 23/12/1998, fls. 39, sendo possível o enquadramento
profissional de acordo com a previsão contida no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64.
17 - Quanto ao interstício de 24/07/1980 a 31/05/1982, no qual trabalhou como ajudante geral
na empresa Pennalt S/A / Elf Atochem Brasil Química Ltda., o autor trouxe aos autos o
formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, datado de 30/09/2005, fls. 40/41, no qual
consta que esteve exposto a ruído de 83 dB(A), bem como Laudo Técnico, datado de
09/04/1997, que corrobora tais informações (fls. 21/22 do apenso), sendo possível o
acolhimento da especialidade conforme disposto nos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e
1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.
18 - No que se refere ao período de 06/05/1983 a 03/08/1983, em que atuou como servente na
empresa Cia Nacional de Estamparia, o autor juntou formulário DSS-8030, datado de
23/11/2003, fls. 43, no qual consta que esteve submetido a ruído de 101 dB(A), de modo
habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Por certo que a ausência de laudo
técnico impede, in casu, o reconhecimento da especialidade pretendida, como esclarecido
alhures.
19 - Quanto ao período de 02/04/1984 a 22/07/1986, no qual trabalhou como auxiliar industrial
na empresa Cervejarias Reunidas Skol Caracu, o autor juntou formulário DSS-8030, datado de
25/05/1998, fls. 45, o qual não faz menção a agentes nocivos, o que torna infactível o
reconhecimento da especialidade laborativa reivindicada.
20 - No que se refere ao período de 28/07/1986 a 09/11/1990, em que atuou como operador de
produção na empresa Schenectady Crios S/A, o autor juntou formulário Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, datado de 20/10/2005, fls. 46/47, o qual não faz menção a agentes
nocivos, o que torna infactível o reconhecimento da especialidade laborativa reivindicada.
21 - Por fim, com relação ao intervalo de 17/06/1991 a 01/03/1993, na qualidade de laminador
classe C, junto à empresa Gurgel Motores S/A, o autor juntou formulário DSS-8030 (fl. 48), que
descreve suas tarefas no setor de laminação exposto a agentes, dentre outros, componentes
químicos thiner, acetonas, resinas, catalizadores, monômero de estireno, além de pó
proveniente do lixamento das peças, sendo possível, portanto, o acolhimento da especialidade
conforme itens 1.2.11 e 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 e 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79.

22 - De tudo o quanto examinado, imperioso o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 01/08/1968 a 30/04/1972, 01/03/1973 a 16/03/1974, 02/05/1974 a 16/07/1974,
01/09/1974 a 05/04/1975, 02/01/1980 a 16/07/1980, 24/07/1980 a 31/05/1982 e 17/06/1991 a
01/03/1993.
23 - Considerando-se a atividade especial ora reconhecida, acrescida de outros períodos
considerados incontroversos (constantes da CTPS, fls. 19/31 e CNIS), constata-se que, na data
do pedido administrativo (11/05/2005), o autor contava com 35 anos, 07 meses e 29 dias de
labor, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não
havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal.
24 - O marco inicial do benefício fica estipulado na data do requerimento administrativo, em
11/05/2005 (fls. 53), cumprindo destacar que houve a comunicação da negativa administrativa,
ao autor, em 27/10/2005 (fl. 540 do apenso), sendo que o aforamento da presente demanda
dera-se em 16/07/2007 (fl. 02).
25 - Verifica-se, pelas informações obtidas no CNIS, que a parte autora recebe o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 156.836.823-0 - DIB 17/11/2011). Sendo
assim, faculto ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais
vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124,
II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo
benefício concedido em Juízo
26 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
27 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
28 - A verba honorária fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, uma vez que, sendo
as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a
verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás,
preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
29 - Isenta-se a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
30 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS desprovidas. Apelação do
autor parcialmente provida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às
remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS, e dar parcial provimento ao apelo

da parte autora para, reconhecendo a especialidade quanto aos intervalos de 01/08/1968 a
30/04/1972, 01/03/1973 a 16/03/1974, 02/05/1974 a 16/07/1974, 01/09/1974 a 05/04/1975,
02/01/1980 a 16/07/1980, 24/07/1980 a 31/05/1982 e 17/06/1991 a 01/03/1993, condenar o
INSS no pagamento de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, a partir da
data do requerimento administrativo (11/05/2005), sendo que sobre os valores em atraso
incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício
requisitório, de acordo com o mesmo Manual, e para fixar os honorários advocatícios em 10%
sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença,
isentando a autarquia das custas, facultando-se ao autor a opção de percepção pelo benefício
que lhe for mais vantajoso, e, por maioria, decidiu condicionar a execução dos valores
atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!