
| D.E. Publicado em 16/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo-se íntegra a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042536-36.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por FRANCISCO AFFONSO DE ALBUQUERQUE em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, sustentando, em síntese, que é médico e contribuiu para o INSS como empregado, funcionário público e profissional liberal, desde 1º/07/1976. Requereu aposentadoria por tempo de serviço, integral, pedido este recusado pela Autarquia Previdenciária, ora apelada, sob o fundamento de que o período entre 1º/07/1976 e 10/12/1990 não poderia ser considerado, para fins de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), para não cumular, em duplicidade, para efeitos de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
A r. sentença de fls. 246/249 julgou improcedente o pedido inicial, determinando, pois, que o autor arcasse com os honorários advocatícios sucumbenciais, estes então fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, corrigido desde a data do ajuizamento da demanda em tela.
Em razões recursais, de fls. 253/256, o autor pugna pela reforma da r. sentença, pela procedência do pedido inicial, basicamente reiterando os fundamentos esposados na sua petição inicial, limitando-se à tese de que, segundo o artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição da República, "a lei não prejudicará o direito adquirido..."(sic).
Intimada a parte apelada, oferecidas as contrarrazões (fls. 264/269).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A apelação não comporta provimento, devendo a r. sentença de primeiro grau ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Com efeito, verifica-se, in casu, que o autor é médico, atualmente aposentado por idade, no RGPS - conforme extrato do CNIS ora anexo a este voto. Por longo período, contribuíra para o INSS, concomitantemente ao exercício de vínculo estatutário com a Administração Pública Federal.
Assim sendo, em apertada síntese, verifica-se que a controvérsia ora posta em debate limita-se à possibilidade ou não de aproveitamento, para efeito de aposentadoria, de tempo de contribuição, concomitante, para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
A disciplinar tal questão, o art. 201, § 9º, da Constituição Federal: "§ 9º. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei."
A regulamentação da contagem recíproca de tempo de contribuição encontra-se regida pelos artigos 94 a 99, da Lei 8.213/91. A compensação financeira entre os regimes previdenciários, por sua vez, possui suas balizas delimitadas pela Lei 9.796/99.
O art. 96, da Lei 8.213/91, no entanto, estabelece algumas condicionantes ao direito de contagem recíproca de contribuição:
"Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para a concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10% (dez por cento)." (destacamos).
Nesta senda, se se considerar, in casu, para efeitos de aposentadoria por tempo de contribuição, pelo RGPS, em favor do apelante, o período de 01/07/1976 a 09/12/1990, em que este manteve vínculo, concomitantemente, com a Administração Pública Federal e com o RGPS, estar-se-ia reconhecendo, em duplicidade, tempo de serviço fictício, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico. Como muito bem apontado pelo MM. Juízo a quo, na r. sentença de origem, verbis: "Esse período será considerado para concessão de aposentadoria no setor público. Não pode o referido período compor o tempo para fins da aquisição da aposentadoria regulada pelo Regime Geral de Previdência Social, em face de vedação legal expressa." (fl. 248 - com negrito e sublinhados nossos).
Neste sentido a Jurisprudência pátria, merecendo destaque o aresto desta E. 7ª Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTC. EXPEDIÇÃO. RESTRIÇÕES. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SENTENÇA MANTIDA.
1. O exercício de atividades concomitantes é possível e nos termos do art. 11, § 2º, da Lei 8.213/91, incidirá contribuição previdenciária sobre todas as que forem desenvolvidas.
2. O cálculo do benefício previdenciário deverá considerar, para o cômputo do salário-de-benefício e da RMI todos estes salários-de-contribuição vertidos ao regime, nos termos do art. 32, do mesmo diploma legal.
3. De acordo com o art. 96, incisos II e III, da Lei 8.213/91, é vedada a contagem recíproca de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; também não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para a concessão de aposentadoria pelo outro.
4. Recurso de apelação da parte autora desprovido." (TRF3 - 7ª T. - AC 0006547-31.2009.4.03.6108/SP. Rel. Des. Paulo Domingues, j. 26/06/2017, D.E. 05/07/2017, v.u. - grifamos).
Por derradeiro, ainda a se considerar, in casu, que em momento algum o ora apelante fez constar sua irresignação quanto ao fundamento central da r. sentença de primeiro grau - no que se refere ao fato de que o período de contribuições entre 01/07/1976 e 09/12/1990 ter sido utilizado para fins de aposentadoria no RPPS - fato este impeditivo de seu direito, que ora se tem por incontroverso - o que somente reforça, ainda mais, que o decisum a quo não carece de qualquer reforma, devendo ser mantido, pois, íntegro, e por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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