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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:34:58

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1 - A pretensão da parte autora resumir-se-ia ao reconhecimento dos intervalos laborativos especiais de 16/10/1980 a 31/03/1989, 01/04/1989 a 02/12/1991 e 01/11/1996 a 19/01/2011, visando à concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir do requerimento administrativo formulado em 02/03/2012 (sob NB 158.191.885-0). 2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 3 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 4 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 8 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 9 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 10 - Os autos foram instruídos com documentação, observando-se, dentre tal, a cópia de CTPS da parte autora, cujas anotações de emprego são passíveis de conferência junto ao sistema informatizado CNIS. Para além, documentação específica, cuja finalidade seria demonstrar sua sujeição a agentes agressivos durante a prática laboral. 11 - E da leitura acurada de todos os documentos em referência, não restara comprovada a excepcionalidade laboral, eis que: * no tocante aos intervalos de 16/10/1980 a 31/03/1989 e 01/04/1989 a 02/12/1991, os formulários fornecidos pela empresa Siderúrgica Barra Mansa S/A indicam a sujeição do autor, enquanto, respectivamente, trabalhador rural e encarregado corte com motosserra, a calor, poeiras e riscos de picadas de insetos e animais peçonhentos, sendo que: a) no tocante ao primeiro agente, não houve avaliação quantitativa; b) quanto ao segundo, houve menção genérica, impossibilitando a identificação precisa; e c) quanto aos últimos, sequer constam dos róis relativos ao exame da insalubridade laboral; * no concernente ao intervalo de 01/11/1996 a 19/01/2011, do PPP emitido pela empresa J.F.I. Silvicultura Ltda., não se infere a alegada prestação laboral sob agentes insalubres, sobretudo porque a descrição de tarefas do autor, na condição de encarregado de serviços (assim também constante da CTPS), revela que as atribuições seriam escalar, acompanhar e orientar os trabalhadores rurais na execução de serviços, tarefas eminentemente de planejamento e organização de subordinados. 12 - Procedendo ao cômputo do labor considerado incontroverso, verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo (02/03/2012), contava com 29 anos, 07 meses e 11 dias de tempo de serviço, tempo nitidamente insuficiente à sua aposentação. 13 - Irretocável a r. sentença prolatada. 14 - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1953484 - 0008262-02.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 29/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1953484 / SP

0008262-02.2014.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
29/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO
INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1 - A pretensão da parte autora resumir-se-ia ao reconhecimento dos intervalos laborativos
especiais de 16/10/1980 a 31/03/1989, 01/04/1989 a 02/12/1991 e 01/11/1996 a 19/01/2011,
visando à concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir do
requerimento administrativo formulado em 02/03/2012 (sob NB 158.191.885-0).
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
4 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento
não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C.
STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que
integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
9 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
10 - Os autos foram instruídos com documentação, observando-se, dentre tal, a cópia de CTPS
da parte autora, cujas anotações de emprego são passíveis de conferência junto ao sistema
informatizado CNIS. Para além, documentação específica, cuja finalidade seria demonstrar sua
sujeição a agentes agressivos durante a prática laboral.
11 - E da leitura acurada de todos os documentos em referência, não restara comprovada a
excepcionalidade laboral, eis que: * no tocante aos intervalos de 16/10/1980 a 31/03/1989 e
01/04/1989 a 02/12/1991, os formulários fornecidos pela empresa Siderúrgica Barra Mansa S/A
indicam a sujeição do autor, enquanto, respectivamente, trabalhador rural e encarregado corte
com motosserra, a calor, poeiras e riscos de picadas de insetos e animais peçonhentos, sendo
que: a) no tocante ao primeiro agente, não houve avaliação quantitativa; b) quanto ao segundo,
houve menção genérica, impossibilitando a identificação precisa; e c) quanto aos últimos,
sequer constam dos róis relativos ao exame da insalubridade laboral; * no concernente ao
intervalo de 01/11/1996 a 19/01/2011, do PPP emitido pela empresa J.F.I. Silvicultura Ltda., não
se infere a alegada prestação laboral sob agentes insalubres, sobretudo porque a descrição de
tarefas do autor, na condição de encarregado de serviços (assim também constante da CTPS),
revela que as atribuições seriam escalar, acompanhar e orientar os trabalhadores rurais na
execução de serviços, tarefas eminentemente de planejamento e organização de subordinados.
12 - Procedendo ao cômputo do labor considerado incontroverso, verifica-se que a parte autora,
na data do requerimento administrativo (02/03/2012), contava com 29 anos, 07 meses e 11 dias
de tempo de serviço, tempo nitidamente insuficiente à sua aposentação.
13 - Irretocável a r. sentença prolatada.
14 - Apelação da parte autora desprovida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, mantendo, na íntegra, a r. sentença de Primeira Jurisdição, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado


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