
D.E. Publicado em 16/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS e conhecer, porém negar provimento à apelação da parte autora, mantendo-se íntegra a r. sentença de 1º grau, tudo nos termos do relatório e voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002265-48.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e pela parte autora, em ação ajuizada por JOANA APARECIDA PUPATO FIOLINE, objetivando, mediante o reconhecimento de labor rural - parte deste realizado em regime de economia familiar - a ser somado a período de trabalho comum, benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço.
A r. sentença de fls. 245/250 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, apenas para "declarar que a autora trabalhou, com registro em CTPS, nos períodos relacionados nos itens 05 e 06 da inicial (fl. 03)". Em razão da sucumbência mínima da Autarquia requerida, condenou a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes então fixados, por equidade, em R$ 600,00, observada a justiça gratuita.
Em razões recursais de fls. 255/257, requer a parte autora a reforma da r. sentença, com a total procedência do pedido inicial, sob o fundamento de que há nos autos prova suficiente de que desempenhou trabalho rural durante todo o período pretendido. Requer, por fim, a consequente inversão do ônus sucumbencial.
O INSS, por sua vez, às fls. 259/267, apela, pela improcedência da ação, sob os dissociados fundamentos de que: "no período controvertido, fato relevante é que a autora é carecedora de início de prova material para o período anterior ao ano de 1984, pois juntou qualquer outro documento dando conta do exercício de atividade rural, seja por ela, seja por qualquer pessoa de sua família" (sic) e, por fim, que "fácil concluir que o pedido é de todo improcedente, pelo fato do autor não ter o tempo de serviço suficiente ao benefício, conforme previsto no art. 9º, da Emenda Constitucional n. 20/98." (sic).
Intimadas as partes, apenas o INSS apresentou contrarrazões (fls. 270/277).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Preliminarmente, de não se conhecer do apelo do INSS.
A uma porque, da leitura das razões recursais de fls. 259/267, constata-se, claramente, que a Autarquia Previdenciária alega, como fundamentos de seu apelo, argumentos absolutamente dissociados da razão de sua sucumbência - no caso o reconhecimento, em favor da autora, de períodos registrados em CTPS, para todos os fins previdenciários. Ou seja: em vez de enfrentar tal fundamentação, passa a fazer, ao longo de toda a peça recursal, vagas e ininteligíveis digressões acerca do período de suposto labor campesino da requerente (não reconhecido pelo MM. Juízo a quo, ressalte-se) e sobre regras para concessão de aposentadoria, nos termos da Emenda Constitucional 20/1998 - o que também não é o caso dos autos. Até porque não houve qualquer concessão de aposentadoria por parte do Magistrado de primeiro grau, in casu.
Por derradeiro, fundamental ponderar que, do extrato do CNIS da autora - ora anexo a este voto - vislumbra-se que eventual sucumbência do INSS baseia-se em fatos incontroversos. Ambos os períodos, registrados em CTPS (01/06/1984 a 14/12/1984 e 21/02/1985 a 10/10/1991) restam expressamente reconhecidos pela Autarquia Previdenciária, de modo que não caberia qualquer recurso da parte requerida quanto a isso.
Isto posto, não conheço da apelação do INSS.
O apelo da parte autora deve ser conhecido e, no mérito, desprovido, mantendo-se hígida a r. sentença a quo. Senão, vejamos:
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1. (...). 3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.(...)" (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015 - grifos nossos).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. (...)" (AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos).
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(omissis)
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. (grifos nossos).
§1º - Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes." (grifos nossos)
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
(...)
2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor exercido antes da Lei 8.213/1991.(...)" (EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA. SEGURADA VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A autora sempre esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei n 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes da Terceira Seção.
Ação rescisória procedente" (AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015 - grifos nossos).
"APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência.(...)" (AC nº 0029462-51.2003.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015).
As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo da autora, são:
a) Certidão de casamento, datado de 30/03/1968, na qual o marido da autora, Antonio Natalino Fioline, é qualificado como pedreiro, e a própria como de "prendas domésticas" (fl. 09);
b) Certidão de óbito de seu marido, de 03/03/2002, na qual o seu cônjuge é qualificado como "aposentado" (fl.10);
c) Cópia simples do registro de matrícula dos alunos da "Escola Mista do Bairro do Barro Preto", vistada em 10/03/1961, em que consta o nome da autora como aluna e o de seu genitor, Sr. Eugênio Pupato, então qualificado como "lavrador" (fl. 12) e
d) Cópia simples do registro de matrícula dos alunos da "Escola Mista do Bairro do Barro Preto", vistada em 03/01/1960, em que consta o nome da autora como aluna e o de seu genitor, Sr. Eugênio Pupato, então qualificado como "lavrador" (fl. 13).
Não é possível, in casu, considerar como início de prova, para fins de exercício de atividade rural em regime de economia familiar, em favor da ora apelada, as certidões de fls. 09 e 10, pois delas não consta qualquer dado relevante, acerca de qualificação de rurícola, seja da autora, seja de seu falecido marido. Ademais, o documento de fl. 10 é extemporâneo.
Por outro lado, tendo em vista a existência de remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível aos filhos a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação de atividade campesina, indiquem seus genitores como trabalhadores rurais, afigura-se possível, a princípio, reconhecer que as alegações da autora baseiam-se em razoável início de prova material, tendo por referência os documentos juntados às fls. 12 e 13 dos autos.
Contudo, da análise detida da prova testemunhal colhida nestes autos, vislumbra-se que, com efeito, não restou demonstrada, in casu, a condição de trabalhadora rural da apelada, devendo a r. sentença a quo ser mantida em sua integralidade, pelos seus próprios fundamentos.
De maneira vaga e contraditória, depuseram em juízo, conforme transcrito a seguir, as duas testemunhas da parte autora, verbis:
Arlindo Fortunato Bogo (fls. 233/235), inquirido, respondeu que conhece a autora "há quarenta anos..."; se trabalhou com ela na roça: "junto, não, era vizinho de sítio... ...quarenta anos para cá"; se a requerente estudava naquela época: "estudava"; se foram vizinhos: "eu sempre morei no mesmo lugar e ela, em várias propriedades lá"; sobre quando provavelmente começou a trabalhar: "ela deve ter começado com doze, treze anos, por aí." (destaquei).
Por sua vez, Maria Dirce Bogo Escardovelli (fls. 236/237), irmã do primeiro depoente, disse que conhece a autora "desde menina, mas nós morávamos em bairros diferentes". Perguntada quantos anos a autora tinha quando a conheceu, respondeu: "eu tinha quinze quando eu a conheci, mas ela é mais nova do que eu." Sobre se a autora estudava: "estudava, mas era outra escola. Ela morava na Água da Mata. Ela trabalhou no João Bachiega, casou e continuou trabalhando na roça." Quando ela saiu da roça? "Pouco tempo, quando ela veio para a cidade e foi trabalhar no DAEP. Ela tinha quatro filhos quando veio para a cidade."(grifo nosso)
Assim sendo, do cotejo analítico entre as alegações da autora, em confronto com a prova testemunhal produzida, verifica-se que não há como o pleito da suplicante, neste caso, prosperar. As afirmações das testemunhas muitas vezes vão de encontro ao afirmado pela própria interessada. Passo à análise:
a-) Primeiramente, as testemunhas da autora, irmãos, conhecem a autora há quarenta anos - contados a partir de 2007 - data em que depuseram em juízo, ou seja, aproximadamente desde 1967.
b-) Jamais trabalharam com ela. Não passando, portanto, suas alegações de meras ilações, na mais singela das hipóteses.
c-) O único início de prova documental de suposto trabalho campesino da autora - que, aliás, em tese, nada comprova, apenas de fato sinaliza que a peticionária, dos dez aos doze anos de idade, filha de lavrador, estava matriculada em escola regular - data de 1960 e 1961 - muitos anos antes de as testemunhas terem conhecido a requerente.
d-) As testemunhas se contradizem. Ora dizem que eram vizinhos da postulante - e confirmam ter sempre residido no mesmo endereço - embora afirmem que a autora morou em diversos domicílios. Mais adiante, por derradeiro, Maria Dirce diz ainda que "morava em bairros diferentes", em relação à autora. Também estudavam em escolas distintas.
e-) Por derradeiro, não fica claro "quando" e "onde" a apelante realizou o suposto labor campesino em regime de economia familiar. Aliás, os testigos ora vagamente supõem conhecer a autora "desde seus doze, treze anos" de idade, ora contradizem o afirmado na própria exordial, quando afirmam que ela saiu da roça "há pouco tempo, para trabalhar no DAEP", mesmo já tendo se passado (até a data do depoimento) 22 (vinte e dois) longos anos.
Destarte, a prova oral e a documental restam contraditórias e incoerentes entre si, em gritante inverossimilhança, não sendo possível reconhecer qualquer período de labor rural, em regime de economia familiar, no caso em tela. Toda a prova dos autos é imprestável para o fim a que se destina.
Portanto, não há como se considerar, in casu, para quaisquer fins previdenciários, o pretendido período de alegado labor campesino. De se manter hígido, pois, o r. decisum a quo.
Em assim sendo, conforme planilha anexa, considerando-se apenas o período de labor incontroverso nesta demanda, verifica-se que a autora possuía, à época do ajuizamento da presente demanda, 19 anos, 06 meses e 01 dia de tempo de serviço, insuficientes para a aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na modalidade proporcional.
Destarte, de se determinar o desprovimento da apelação da parte autora.
Diante o exposto, não conheço da apelação do INSS e conheço, porém nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 04/10/2017 10:58:25 |