
D.E. Publicado em 22/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária, tida por interposta, e dar-lhe parcial provimento, bem como à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da atividade rurícola nos períodos de janeiro de 1971 a 05/07/1972 e de 03/01/1979 a outubro de 1979, bem como para que os juros de mora sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante e, a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, para reduzir o percentual de incidência da verba honorária para 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ, e para isentar a autarquia das custas processuais; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 08/08/2017 15:05:03 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028758-96.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por ALCIDES CARDOSO DE OLIVEIRA, objetivando o reconhecimento de labor rural e a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A r. sentença de fls. 71/77 julgou procedente o pedido inicial, para declarar e reconhecer o período de trabalho rural de janeiro de 1971 a outubro de 1979, para todos os fins, devendo o INSS considerar tal período para contagem de tempo de serviço e todos os benefícios previdenciários, observando o § 2º do artigo 202 da CF. Em consequência, condenou a autarquia a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de serviço nos termos do artigo 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, a contar da citação, uma vez que não houve demonstração de pedido na esfera administrativa, bem como a pagar as prestações vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Condenou, ainda, o INSS no pagamento das despesas processuais, na forma da Súmula 178 do STJ, bem como honorários advocatícios, fixados em 15% do total da condenação, em conformidade com o artigo 20, § 4º, do CPC/73 e a Súmula nº 111 do STJ. Decisão não submetida à remessa necessária.
Em razões recursas de fls. 80/86, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que, no seu entender, não restou comprovado o labor rural. Subsidiariamente, requer que os honorários advocatícios sejam fixados no percentual máximo de 10% sobre o montante apurado até a data da r. decisão (15/01/2007). Insurge-se, também, em relação à correção monetária e aos juros de mora, para que a correção seja devida somente a partir do ajuizamento da ação e os juros, a partir da citação e à taxa legal de 0,5% ao mês.
Devidamente processados os recursos, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 15/01/2007, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural e a conceder aposentadoria por tempo de serviço, a partir da citação.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural, exercido no período de janeiro de 1971 a outubro de 1979.
O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são:
a)Certidão de nascimento do autor, nascido em 06/07/1960, em que seu genitor, João Cardoso de Oliveira, é qualificado como "lavrador" (fl. 12);
b)Título eleitoral de seu genitor, datado de 13/08/1976, em que consta "lavrador" (fl. 13);
c)Titulo eleitoral do autor, de 28/07/1978, em que consta "lavrador" como sua profissão (fl. 13); e
d)Certificado de Dispensa de Incorporação, emitido em 02/01/1979, em que o autor é qualificado como "lavrador".
A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada pela prova testemunhal.
Ressalte-se que viável a extensão da condição de rurícola do pai, mormente porque se deseja a comprovação em juízo de atividade rurícola em regime de economia familiar.
Foram ouvidas duas testemunhas, Airton José Pretti (fl. 67) e José Stocco (fl. 68). Airton conhece o autor desde criança e informou que ele sempre trabalhou na lavoura. Acrescentou que o labor rurícola ocorreu até aproximadamente o ano de 1971, embora não recordasse com exatidão o ano. José relatou que o autor trabalhou no sítio de sua propriedade, sem declinar desde quando, no bairro do Morro, em Itatiba, durante sete ou oito anos, plantando uva e fazendo uso de adubos e agrotóxicos.
Embora as testemunhas tenham sido genéricas, a prova oral reforça o labor no campo, contudo, não amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, e portanto, torna possível o reconhecimento do trabalho rural apenas de 06/07/1972 (quando o autor completou 12 anos de idade - fl. 11) a 02/01/1979 (data da emissão do Certificado de Dispensa de Incorporação - fl. 14).
Passo a análise da alegada atividade especial.
Conforme formulário DIRBEN-8030 (fl. 60) e laudo técnico (fls. 61/62), no período de 01/10/1979 a 19/01/1980, o autor esteve exposto a ruído de 84 dB(A), na empresa A. Rela S/A - Indústria e Comércio. De acordo com o formulário DSS-8030 (fl. 19), na empresa Fiação Duomo S/A, entre 01/02/1980 e 20/05/1980, o autor ficou submetido à pressão sonora de 92 dB(A), e entre 21/05/1980 e 20/09/1985, de 83 dB(A). E no labor na empresa Vicunha Têxtil S/A, conforme formulários (fls. 30/31), no período de 16/10/1985 a 17/01/1997, Alcides esteve exposto a ruído de 88,9 dB(A), e de 03/09/1997 a 26/07/2004, de 90,8 dB(A).
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
A propósito do tema:
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Possível, portanto, o reconhecimento do labor especial nos períodos de 01/10/1979 a 19/01/1980 (84 dB), 01/02/1980 a 20/05/1980 (92 dB), 21/05/1980 a 20/09/1985 (83 dB), 16/10/1985 a 17/01/1997 (88,9 dB) e 03/09/1997 a 26/07/2004 (90,8 dB).
Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Desta forma, procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (06/07/1972 e 02/01/1979), acrescido dos períodos de labor especial, convertidos em tempo comum (01/10/1979 a 19/01/1980, 01/02/1980 a 20/09/1985, 16/10/1985 a 17/01/1997 e de 03/09/1997 a 26/07/2004) e do período de 01/12/1978 a 20/09/1979 (CNIS - fl. 44), constata-se que o demandante alcançou 41 anos e 12 dias de serviço na data da citação (20/04/2006 - fls. 27/27-verso), o que lhe assegura, a partir desta data, o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
O requisito carência restou também completado, consoante extrato do CNIS (fls. 44/45).
Ante a ausência de requerimento administrativo, o termo inicial deve ser fixado na data da citação (20/04/2006).
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
No que se refere às custas processuais, entretanto, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
Diante o exposto, conheço da remessa necessária, tida por interposta, e dou-lhe parcial provimento, bem como à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da atividade rurícola nos períodos de janeiro de 1971 a 05/07/1972 e de 03/01/1979 a outubro de 1979, bem como para que os juros de mora sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante e, a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, para reduzir o percentual de incidência da verba honorária para 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ, e para isentar a autarquia das custas processuais; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 08/08/2017 15:05:00 |