
D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de decretar a extinção parcial da ação, nos termos do art. 267, inc. V, do CPC1973, e dar provimento à remessa necessária e, por fundamento novo, dar parcial provimento à apelação do INSS e à apelação do Autor, tão somente para reconhecer o exercício da atividade especial no período de 06.03.1997 a 23.05.2001, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21708236AF01D |
Data e Hora: | 24/04/2018 19:23:26 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036789-95.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o v. acórdão contrário a seus interesses.
O embargante alega, em síntese, a necessidade do exame, de ofício, da ocorrência da coisa julgada material e a consequente extinção do feito, nos termos do artigo 485, V, do CPC, diante da constatação do julgamento de ação idêntica, anteriormente ajuizada. No mais, alega a existência de vícios no aresto, ao argumento de que o relator não decidiu com acerto, no tocante aos consectários legais. Aduz, subsidiariamente, que a decisão prolatada no RE 579.431/RS ainda está pendente de julgamento dos Embargos de Declaração opostos para análise dos efeitos modulatórios, razão pela qual pede a suspensão do feito até a publicação do acórdão final.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Por fim, prequestiona a matéria.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos com as contrarrazões ao recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, admito o cabimento dos Embargos de Declaração para o fim de suprir omissão decorrente de questão nova não examinada na decisão, afeta a ordem pública, a teor do disposto no artigo 1.022, II, do CPC/2015, bem como em observância a Súmula 211/STJ.
Da preliminar de coisa julgada:
O instituto da coisa julgada já era previsto no art. 267, V, do Código de Processo Civil/73:
"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: |
(...) |
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência, ou de coisa julgada;" |
Cabe destacar, por oportuno, que tal previsão foi reproduzida no Código de Processo Civil atual, no artigo 485, V:
"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: |
(...) |
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;" |
Da informação trazida aos autos pela parte embargante, na atual fase processual, verifico que a parte autora promoveu anterior ação de natureza previdenciária perante o mesmo Juízo de origem (1ª Vara Cível da Comarca de Salto, SP), ajuizada em 24.04.2001 (processo nº 0001226-83.2001.8.26.0526), com trânsito em julgado para as partes certificado em 04.03.2016.
Verifico, ainda, que mediante os termos do v. acórdão da Colenda Nona Turma deste Egrégio Tribunal (proferido nos autos da Apelação Cível nº 0010982-25.2003.4.03.9999/SP, na data de 14.09.2015, em sede de juízo de retratação e de acordo com o decidido no REsp. n 1.348.633/SP), foi dado "parcial provimento à apelação da parte autora, para: (i) reconhecer o trabalho rural, consubstanciado em atividade comum, nos interstícios de 14/11/1964 a 31/7/1978 e de 26/04/1981 a 30/9/1988, exceto para fins de carência e contagem recíproca; (ii) enquadrar como especial e converter para comum o lapso de 18/10/1988 a 5/3/1997; e (iii) determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da citação; e (iv) fixar critérios de incidência dos consectários.".
Observo que na presente ação, distribuída em 05.06.2009, a parte autora objetivou a averbação de atividade rural sem registro em CPTS, nos períodos de Dezembro de 1964 a Julho de 1978 e de Maio 1981 até Dezembro de 1987, bem como o reconhecimento do exercício de atividades especiais, no período de 18.10.1988 até 05.06.2009, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), a partir do ajuizamento da ação.
De fato, há coincidência dos períodos cujo trabalho rural realizado em regime de economia familiar a parte autora pretendeu ver reconhecidos judicialmente, bem como houve o acolhimento do pedido de averbação e conversão, para efeito de tempo de contribuição, do período especial laborado até 05.03.1997, culminando com a concessão da almejada aposentadoria por tempo de contribuição. Todavia, em relação ao período trabalhado em atividade de natureza especial, observo que o período vindicado nesta ação, notadamente em razão do tempo decorrido entre a primeira ação e a segunda, é mais amplo.
Ao contrário do alegado pelo embargante, não vislumbro a ocorrência de coisa julgada material, que demanda a constatação da tríplice identidade das partes, da causa de pedir e do pedido, o que não ocorre na hipótese dos autos, mais afeta ao instituto processual da continência, previsto no artigo 104 do CPC/1973 e reproduzido no artigo 56 do CPC/15, da seguinte forma:
"Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.". |
Ocorre que as duas ações tramitaram no mesmo Juízo monocrático - competente para apreciação de ambos os pedidos, ao final de todo o processado, obtendo o mesmo provimento jurisdicional favorável à parte autora. Entretanto, embora seja evidente a conexão entre as ações, a prolação da primeira sentença nos autos mencionados pelo embargante, bem como o decurso do tempo de tramitação processual, impede a reunião dos feitos para novo julgamento, impondo-se na hipótese dos autos, a extinção da presente ação em relação aos pedidos anteriormente apreciados e julgados, contudo, mantendo-se o reconhecimento do período especial remanescente ao marco temporal definido no v. acórdão, relativamente ao período de 06.03.1997 até a data da implantação do benefício NB 42/177.458.659-0, concedido judicialmente no feito n. 0010982-25.2003.4.03.9999 (0001226-83.2001.8.26.0526), DIB 23.05.2001, sob pena da ocorrência da indevida desaposentação, o qual deverá ser acrescido ao tempo de contribuição da parte autora, gerando efeitos no cálculo de sua renda mensal inicial, e consequente revisão do benefício, a ser vindicada em procedimento próprio, seja administrativo ou judicial. Em questão análoga a dos autos o e. STJ assim decidiu:
Destarte, evidenciada a continência entre as ações, a resultar na litispendência parcial, é de rigor seja aclarado o acórdão recorrido, para o fim de decretar-se a extinção parcial da ação, nos termos do art. 267, inc. V, do CPC1973, julgando-se parcialmente procedente o pedido, tão somente para determinar a averbação do período de atividade especial exercido no interregno de 06.03.1997 até a data da implantação do benefício concedido judicialmente NB 42/177.458.659-0, no feito n. 0010982-25.2003.4.03.9999 (0001226-83.2001.8.26.0526), DIB 23.05.2001, o qual, após a devida conversão, deverá ser acrescido ao tempo de contribuição da parte autora.
Da correção monetária
O acolhimento, em parte, dos embargos de declaração, resultou na modificação parcial dos fundamentos do acórdão.
Portanto, na ausência de condenação ao pagamento de parcelas atrasadas do benefício, encontra-se prejudicada a análise da questão, valendo ressalvar que a matéria já foi objeto de julgamento nos referidos autos da Apelação Cível nº 0010982-25.2003.4.03.9999/SP, conforme acórdão proferido pela Colenda Nona Turma deste Egrégio Tribunal, cuja ementa segue transcrita:
Diante do exposto, em razão da questão nova posta nos autos ACOLHO, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, a fim de decretar a extinção parcial da ação, nos termos do art. 267, inc. V, do CPC1973, e dar provimento à remessa necessária e, por fundamento novo, dar parcial provimento à apelação do INSS e à apelação do Autor, tão somente para reconhecer o exercício da atividade especial no período de 06.03.1997 a até a data da implantação do benefício concedido judicialmente NB 42/177.458.659-0, no feito n. 0010982-25.2003.4.03.9999 (0001226-83.2001.8.26.0526), DIB 23.05.2001, nos termos da fundamentação supra.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seu patrono.
Comunique-se ao INSS, por e-mail, a determinação do imediato cancelamento da implantação da aposentadoria por tempo de contribuição em favor de Mario Lucio de Almeida, evitando-se a duplicidade de pagamentos, ou se caso, promovendo-se a devida compensação dos valores eventualmente recebidos pelo segurado.
É o voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21708236AF01D |
Data e Hora: | 24/04/2018 19:23:23 |