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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. JULGAMENTO EM SEGUNDO GRAU. CAUSA MADURA. PEDIDO GENÉRICO....

Data da publicação: 17/07/2020, 17:35:58

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. JULGAMENTO EM SEGUNDO GRAU. CAUSA MADURA. PEDIDO GENÉRICO. EXTINTO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA. 1 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de labor especial. 2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. 3 - Em sua decisão, o juiz a quo não analisou o pedido de reconhecimento e averbação de períodos de labor especial. Logo, é cristalina a ocorrência de julgamento citra petita, eis que não foram analisados todos os pedidos formulados na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. 4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. 5 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda. 6 - Pretende a parte autora o reconhecimento de períodos especiais, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 7 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 8 - Em seu pleito inicial, o autor afirma contar com 57 anos de idade e ter durante quase toda sua vida exercido atividades especiais, fazendo, portanto, jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (02/12/2012 - fl. 17). 9 - Apesar de mencionar, em razões de apelação, laudos que comprovem a especialidade do labor, observa-se que há nos autos apenas cópias de sua CTPS (fls. 11/14 e 18/26). O autor sequer anexa tabela para que se possa identificar os supostos períodos de labor especial. 10 - Assim, sem apontar os períodos que pretende sejam reconhecidos como tempo de labor especial, o pleito revela-se genérico, o que não se admite no ordenamento jurídico pátrio, salvo hipóteses excepcionais previstas. 11 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitros em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 12 - Sentença anulada de ofício. Processo julgado extinto sem exame do mérito. Apelação do autor prejudicada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1845204 - 0009435-95.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 30/01/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/02/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009435-95.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.009435-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:JOAO FRANCISCO GUINTER
ADVOGADO:SP135328 EVELISE SIMONE DE MELO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP238664 JOSE FRANCISCO FURLAN ROCHA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00074-4 1 Vr ITIRAPINA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. JULGAMENTO EM SEGUNDO GRAU. CAUSA MADURA. PEDIDO GENÉRICO. EXTINTO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
1 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de labor especial.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
3 - Em sua decisão, o juiz a quo não analisou o pedido de reconhecimento e averbação de períodos de labor especial. Logo, é cristalina a ocorrência de julgamento citra petita, eis que não foram analisados todos os pedidos formulados na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto.
5 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
6 - Pretende a parte autora o reconhecimento de períodos especiais, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
7 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
8 - Em seu pleito inicial, o autor afirma contar com 57 anos de idade e ter durante quase toda sua vida exercido atividades especiais, fazendo, portanto, jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (02/12/2012 - fl. 17).
9 - Apesar de mencionar, em razões de apelação, laudos que comprovem a especialidade do labor, observa-se que há nos autos apenas cópias de sua CTPS (fls. 11/14 e 18/26). O autor sequer anexa tabela para que se possa identificar os supostos períodos de labor especial.
10 - Assim, sem apontar os períodos que pretende sejam reconhecidos como tempo de labor especial, o pleito revela-se genérico, o que não se admite no ordenamento jurídico pátrio, salvo hipóteses excepcionais previstas.
11 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitros em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
12 - Sentença anulada de ofício. Processo julgado extinto sem exame do mérito. Apelação do autor prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a r. sentença de 1º grau, por ser citra petita e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV do CPC/2015, dada a ausência de pedido certo e determinado, restando prejudicada a análise da apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de janeiro de 2019.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009435-95.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.009435-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:JOAO FRANCISCO GUINTER
ADVOGADO:SP135328 EVELISE SIMONE DE MELO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP238664 JOSE FRANCISCO FURLAN ROCHA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00074-4 1 Vr ITIRAPINA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por JOÃO FRANCISCO GUINTER em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor especial.


A r. sentença de fls. 46/47 julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor em custas e honorários, arbitrados em R$ 1.000,00, observados os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.


Em razões recursais de fls. 51/53, o autor pleiteia a reforma da r. sentença, ao fundamento de que "os laudos de atividade com exposição de agente agressivo juntados aos autos, comprovam toda a atividade exercida sob essas condições, devendo ser reconhecido como tempo especial, e a consequente concessão da aposentadoria por tempo de serviço".


Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de labor especial.


Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.


Em sua decisão, o juiz a quo não analisou o pedido de reconhecimento e averbação de períodos de labor especial. Logo, é cristalina a ocorrência de julgamento citra petita, eis que não foram analisados todos os pedidos formulados na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.


O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil:


"A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
(...)
II - Decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir".

Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passo ao exame do mérito da demanda.


Pretende a parte autora o reconhecimento de períodos especiais, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.


Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.


Em seu pleito inicial, o autor afirma contar com 57 anos de idade e ter durante quase toda sua vida exercido atividades especiais, fazendo, portanto, jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (02/12/2012 - fl. 17).


Apesar de mencionar, em razões de apelação, laudos que comprovem a especialidade do labor, observa-se que há nos autos apenas cópias de sua CTPS (fls. 11/14 e 18/26). O autor sequer anexa tabela para que se possa identificar os supostos períodos de labor especial.


Assim, sem apontar os períodos que pretende sejam reconhecidos como tempo de labor especial, o pleito revela-se genérico, o que não se admite no ordenamento jurídico pátrio, salvo hipóteses excepcionais previstas.


O artigo 286 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à época, tratava do tema em debate, com a seguinte redação:


"Artigo 286 - O pedido deve ser certo ou determinado" É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações em que a pretensão recai, sobre a universalidade, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados; II - quando não for possível determinar de modo definitivo, as consequências do ato ou fato ilícito; III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu."

Robustecendo a argumentação aqui defendida, se encontram as lições de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, no sempre festejado Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 11ª edição, editora Revista dos Tribunais:


1. Pedido certo. No sistema do CPC é vedado deduzir-se pedido genérico. As exceções estão enumeradas nos incisos da norma comentada. No sistema do CDC, nas ações coletivas para a defesa de diretos individuais homogêneos (CC 81 par. ún. III), o pedido genérico é a regra (CDC 95).
(Comentários ao art. 286, pag. 582)

Diante do exposto, anulo, de ofício, a r. sentença de 1º grau, por ser citra petita e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV do CPC/2015, dada a ausência de pedido certo e determinado, restando prejudicada a análise da apelação da parte autora.


Por conseguinte, condeno a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 31/01/2019 18:40:27



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