Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2083178 / SP
0028956-55.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO OU APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. FRIO.
AVERBAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a averbar períodos de labor especial. Assim, não havendo
como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame
necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por
qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - Ressalte-se que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados
com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por
toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde
esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício
cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo,
alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve
ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de
prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse
raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é
que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se
dê rotineiramente, de maneira duradoura.
11 - A r. sentença condenou o INSS a reconhecer a especialidade do labor nos períodos de
07/10/1983 a 20/06/1986, de 22/06/1987 a 31/03/1989, de 01/04/1989 a 31/08/1991 e de
01/09/1991 a 05/03/1997.
12 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs: no período de 07/10/1983 a
20/06/1986, laborado na empresa Confecções Elite Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 84,6
dB(A), agente nocivo enquadrado no código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 - PPP de
fls. 77/78; e nos períodos laborados na empresa Fischer S/A - Comércio, Indústria e Agricultura,
de 22/06/1987 a 31/03/1989, o autor esteve exposto a frio, de -12ºC a -18ºC, agente nocivo
enquadrado no código 1.1.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64; e de 01/04/1989 a 31/08/1991
e de 01/09/1991 a 05/03/1997, a ruído de 87 dB(A), agente nocivo enquadrado no código 1.1.6
do Anexo do Decreto nº 53.831/64 - PPP de fls. 79/80.
13 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de
07/10/1983 a 20/06/1986, de 22/06/1987 a 31/03/1989, de 01/04/1989 a 31/08/1991 e de
01/09/1991 a 05/03/1997, conforme, aliás, reconhecido em sentença.
14 - Ressalte-se que não procede a alegação autárquica de ausência de profissional
responsável pelos registros ambientais; eis que em ambos os PPPs há indicação do profissional
legalmente habilitado.
15 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS; mantendo íntegro o julgado
proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.