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PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. BENEFÍCIO CONC...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:15:34

PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. I. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. II. A autora informou que não tem mais interesse na causa, uma vez que se aposentou administrativamente, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. III. Tendo sido concedido administrativamente o benefício, a autora é carecedora da ação, por perda superveniente de interesse processual, impondo-se a extinção do feito, sem exame do mérito. IV. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1619510 - 0003914-06.2007.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003914-06.2007.4.03.6112/SP
2007.61.12.003914-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP135087 SERGIO MASTELLINI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA ALEXANDRE DE LIMA
ADVOGADO:SP157613 EDVALDO APARECIDO CARVALHO e outro(a)
No. ORIG.:00039140620074036112 3 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
I. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
II. A autora informou que não tem mais interesse na causa, uma vez que se aposentou administrativamente, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
III. Tendo sido concedido administrativamente o benefício, a autora é carecedora da ação, por perda superveniente de interesse processual, impondo-se a extinção do feito, sem exame do mérito.
IV. Apelação do INSS improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 27/06/2016 19:17:27



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003914-06.2007.4.03.6112/SP
2007.61.12.003914-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP135087 SERGIO MASTELLINI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA ALEXANDRE DE LIMA
ADVOGADO:SP157613 EDVALDO APARECIDO CARVALHO e outro(a)
No. ORIG.:00039140620074036112 3 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA ALEXANDRE DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da atividade rural.

Às fls. 62/63 a autora informou que não tem mais interesse na causa, uma vez que se aposentou administrativamente, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.

A r. sentença homologou o pedido de desistência formulado pela autora, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII do CPC/1973, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa (R$ 4.200,00), suspendendo, contudo a execução, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.

Inconformado, o INSS ofertou apelação, alegando não ter concordado com a desistência e, conforme dispõe o §4º do artigo 267 do CPC/1973, após o prazo para resposta não é possível desistência do feito sem o consentimento do réu. Requer a reforma da sentença, julgando improcedente o pedido do autor. Prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso junto à instância superior.

Sem as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Observo pela inicial que a autora pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da atividade rural e, no transcurso da ação o INSS requereu a suspensão do feito para que a segurada pudesse optar pela aposentadoria por idade, benefício que lhe seria mais vantajoso.

Em despacho proferido às fls. 54, o MM. Juiz a quo fixou prazo para a autora se manifestar e, após sobrestamento do feito, às fls. 62/63, a autora requereu a extinção do feito sem resolução do mérito.

No entanto, após intimação (fls. 64) para se manifestar, o INSS discordou do pedido da autora (fls. 65/65vº), requerendo o julgamento do mérito da causa e improcedência do pedido inicial.

Conforme se observa pelos autos, o INSS reconheceu o direito da autora ao benefício de aposentadoria por idade, conforme demonstra em contestação juntada às fls. 36/51.

Assim, como a autora requereu a desistência da ação, entendo que mesmo o INSS discordando do pedido, conforme manifestou às fls. 65/65vº, ocorreu, in casu, a perda do interesse de agir, uma vez que a autarquia implantou a aposentadoria por idade em 04/02/2010, antes da prolação da sentença (08/04/2010).

Portanto, não se justifica a alegação do INSS em fundamentar a discordância do pleito de desistência em face da intempestividade do pedido.

Nesse sentido, destaco:

"PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROCESSUAL CIVIL. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Configura falta de interesse processual superveniente, ensejando a extinção do processo judicial, a concessão administrativa pelo INSS, no curso da ação, do benefício previdenciário pretendido;
2. Extinto o processo por perda de objeto, incumbe à parte que deu causa à lide o pagamento da verba sucumbencial;
3. Recurso do INSS improvido." (TRF - 3ª Região - AC 199961170008055 - AC - Apelação Cível - 851736 - Oitava Turma - DJU data:13/05/2004, pág.: 478 - rel. Juiz Erik Gramstrup).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE.
I - A desistência da ação solicitada pelo autor não tem cabimento após a prolação da sentença, porquanto já se materializou o pronunciamento jurisdicional, encerrando o mérito da causa.
II - Segundo consta do sistema informatizado do Ministério da Previdência e Assistência Social, o autor é titular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no valor correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício desde 19.06.1998. Destarte, diante desse fato, e considerando o preceituado no art. 462 do CPC, há que se reconhecer a satisfação da pretensão do autor, de modo a acarretar a perda superveniente do interesse processual quanto ao objeto principal do pedido, ou seja, a concessão do benefício em tela, dando por prejudicados o recurso de apelação e o recurso adesivo.
III - (...).
IV - Apelação do réu e recurso adesivo do autor não conhecidos. Extinção do feito sem julgamento do mérito." (TRF - 3ª Região - AC 96030962635 - AC - Apelação Cível - 351843 - Décima Turma - DJU data:14/09/2005, pág.: 401 - rel. Juiz Sergio Nascimento).

Por consequência, tendo sido concedido administrativamente o benefício, a autora é carecedora da ação, por perda superveniente de interesse processual, impondo-se a manutenção da sentença a quo que julgou extinto o feito, sem exame do mérito.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 27/06/2016 19:17:30



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