
D.E. Publicado em 23/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038077-78.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LAURO SILVA JUNIOR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da atividade urbana exercida sem o devido registro em CTPS.
A r. sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo o trabalho urbano exercido pelo autor de 13/01/1976 a 01/10/1977, condenando o INSS conceder-lhe a aposentadoria por tempo de serviço integral a partir da citação, devendo o cálculo do benefício ser realizado nos termos da atual redação do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, assim como da Lei nº 11.960/09. Condenou o vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS apelou da sentença, alegando não comprovação do trabalho urbano vindicado pelo autor, sem o devido registro em CTPS, pois não juntou aos autos prova material suficiente a corroborar o que foi afirmado pelos depoentes, baseando a sentença em prova exclusivamente testemunhal. Requer a reforma do julgado e improcedência do pedido. Prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso junto à instância superior.
Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a esta E. Corte.
É como voto.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega na inicial que trabalhou sem registro em carteira no período de 13/01/1976 a 01/10/1977 e, somado aos demais períodos constantes de sua CTPS, assim como as contribuições vertidas na qualidade de contribuinte individual, totalizam tempo suficiente para concessão da aposentadoria na forma integral.
Assim, a controvérsia nos presentes autos corresponde ao reconhecimento do tempo de serviço urbano exercido no período acima indicado.
Atividade Urbana sem anotação em CTPS:
Levando-se em conta que, desde o Decreto-lei nº 5.452/43, que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho, existe legislação que obriga a formalização de contrato de trabalho, bem como, desde a edição da Lei nº 3.807/60, Lei Orgânica da Previdência Social, eram obrigatoriamente segurados, os que trabalhavam como empregados, os titulares de firma individual e os diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas, sócios de indústria, trabalhadores autônomos (art. 5º), tenho como razoável a exigência de início de prova material, contemporânea à época dos fatos, a ser completada por prova testemunhal idônea, para contagem de tempo de serviço do trabalhador urbano, conforme posto na lei previdenciária.
Também está assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que: "(...) prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência". (AgRg no REsp nº 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ 19/12/2002).
Quanto à atividade urbana, a comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo com os artigos 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Cumprem os requisitos legais os documentos relativos ao exercício de atividade nos períodos a serem reconhecidos e contemporâneos dos fatos a comprovar, com menção das datas de início e término, e, quando for caso de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.
Na falta de prova documental contemporânea, admite-se declaração do ex-empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput do artigo 62 do Decreto nº 3.048/1999, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da autarquia previdenciária.
Se o documento apresentado não atender ao estabelecido no Regulamento da Previdência Social, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, não sendo admissível prova exclusivamente testemunhal.
In casu, para comprovar o trabalho exercido junto à oficina mecânica de Narciso Jorge Mangerino, de 13/01/1976 a 01/10/1977, o autor apresentou: certidão emitida pela Prefeitura do Município de Adamantina/SP (fls. 14), confirmando a existência da empresa "Oficina de Torno Mecânico" aberta em nome de Narciso Jorge Mangerino, com início das atividades em 07/05/1975 e encerramento em 19/10/1979; declaração do ex-empregador (fls. 15), emitida em 01/10/1977, confirmando os serviços prestados pelo autor em sua empresa, durante o período de 13/01/1976 a 01/10/1977; atestado (fls. 16) emitido pelo empregador, informando o exercício de atividades diurnas remuneradas prestadas pelo autor em seu estabelecimento das 08 às 18 horas, emitido em 28/12/1976.
Observo ainda que há documentos nos autos que demonstram a inscrição do autor em Curso Técnico de Mecânica, em período noturno (fls. 17/19), bem como ficha escolar referente às matérias cursadas no ano de 1976.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 59/62) corroboram o trabalho urbano exercido pelo autor em oficina mecânica, pois a testemunha Amauri Borges afirmou que trabalhava em imobiliária e via o autor na oficina, onde trabalhava todos os dias, mas não soube dizer se era registrado, afirmando que tal fato ocorreu entre 1976/1977; o depoente Wagner disse ter estudado junto com o autor e na época ele trabalhava na oficina de torno Mangerine.
Assim, ante o início de prova material corroborada pelas testemunhas ouvidas, notadamente, declaração contemporânea do ex-empregador, entendo que deve ser averbado o período de 13/01/1976 a 01/10/1977, procedendo, o INSS, a contagem do citado tempo de serviço, para todos os fins previdenciários.
E ainda que a autarquia alegue a ausência de contribuição previdenciária relativa ao citado período, cabe frisar que tal circunstância não impede a averbação do vínculo empregatício, em razão do disposto no artigo 30, inciso I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa. Nesse sentido cito os julgados:
Neste sentido, segue a jurisprudência do C. STJ:
Dessa forma, computando-se o período de atividade urbana ora reconhecido, acrescido aos demais períodos de atividades urbanas e recolhimentos incontroversos constantes do sistema CNIS (fls. 22/25) até a data do ajuizamento da ação (01/11/2012) perfazem-se 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha juntada às fls. 68, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Restou cumprida a carência exigida nos artigos 25 e 142 da lei nº 8.213/91.
Portanto, o autor cumpriu os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB a partir da citação (23/11/2012 - fls. 26), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
Assim, independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos da parte segurada (LAURO SILVA JÚNIOR) a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com data de início - DIB em 23/11/2012 (citação fls. 26), nos termos do artigo 497 do CPC de 2015. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS para manter a r. sentença que concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 08/02/2018 18:13:52 |