Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2009175 / SP
0001891-77.2013.4.03.6112
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
25/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/10/2020
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. TESTEMUNHAS
CORROBORARAM OPARCIALMENTE O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO
INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
5 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural desempenhado sem registro em CTPS de
1958 a 1977. As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do referido labor: a)
Certidão de Casamento, na qual o requerente é qualificado como lavrador, em 31/05/1975 (fl.
28); b) Título Eleitoral com idêntica qualificação, datado de 09/08/1974 (fl. 28-verso); c) Certidão
do Cartório de Registro de Imóveis, tendo seu genitor como lavrador e proprietário de imóvel
rural a partir de 1973 (fls. 29/30); d) Autorização para Impressão de Notas de Produtor e de
Nota Fiscal Avulsa em nome de seu genitor do ano de 1976 (fl. 36) e; e) Nota Fiscal em nome
de seu pai datada de 1977 (fl. 67). Tais documentos constituem início de prova material da
atividade campesina do requerente.
6 - A prova testemunhal corroborou, em parte, o alegado labor rural da parte autora. Da análise
da referida prova é possível inferir-se que a testemunha que conhece o autor mais
remotamente, o fez no ano de 1975 (Sr. Francisco Veloni), pelo que inviável o reconhecimento
do alegado labor campesino anteriormente à tal data.
7 - Assim, a vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do
labor rural do autor no interregno de 01/01/1975 (ano mais remoto que a testemunha o
conhece) a 20/04/1977 (dia imediatamente anterior a seu primeiro registro em CTPS).
8 - Somando-se os períodos constantes do CNIS de fls. 41/42, verifica-se que a autora conta
com 29 anos, 05 meses e 06 dias de tempo de serviço até a data do requerimento
administrativo (23/03/2010 - fl. 86), não fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
9 - Apelação do autor parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
apelo da parte autora apenas para reconhecer o labor rural no interregno de 01/01/1975 a
20/04/1977, sendo que a Desembargadora Federal Inês Virgínia julgava extinto o processo,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, no que tange ao período
rurícola alegado, não reconhecido, de 01/01/1958 a 31/12/1974, restando, nesse aspecto,
prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.