
D.E. Publicado em 27/10/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000700-68.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer a validade dos contratos de trabalho anotados em carteira profissional e condenar o réu a conceder ao autor o beneficio de aposentadoria por tempo de serviço, a contar da data do requerimento administrativo. As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma da Lei nº 11.960/2009. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa.
Pugna o réu pela reforma da r. sentença alegando, em síntese, que o demandante não comprovou que trabalhou nos períodos de 03.01.1977 a 28.02.1980, 03.03.1980 a 24.12.1981, 11.01.1982 a 24.04.1983, 27.04.1983 a 16.01.1985, 17.01.1985 a 20.06.1986, 25.08.1986 a 06.06.1988, 14.07.1988 a 31.03.1989, 03.04.1989 a 05.05.1989 e 07.05.1989 a 02.06.1990, tendo em vista que não constam do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais e que não apresentou outros documentos aptos a demonstrar o efetivo desempenho da atividade laborativa. Assevera, ademais, ser indevido o cômputo de períodos de labor concomitante, sob pena de gerar acréscimo indevido de tempo de serviço. Aduz, ainda, que o demandante não cumpria os requisitos necessários à jubilação em 15.12.1998, de modo que qualquer análise posterior deverá ser realizada à luz dos preceitos definidos pela Emenda Constitcional n° 20/1998.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Após breve relatório, passo a decidir.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000700-68.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Busca o autor, nascido em 10.06.1959, a inclusão na contagem de tempo de serviço dos vínculos empregatícios de 03.01.1977 a 28.02.1980, 03.03.1980 a 24.12.1981, 11.01.1982 a 24.04.1983, 27.04.1983 a 16.01.1985, 17.01.1985 a 20.06.1986, 25.08.1986 a 06.06.1988, 14.07.1988 a 31.03.1989, 03.04.1989 a 05.05.1989 e 07.05.1989 a 02.06.1990, e a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, a contar de 06.06.2014, data do requerimento administrativo.
De início, cumpre ressaltar que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, que somente pode ser afastada mediante robusta prova em contrário, ou seja, que se comprove sua falsidade, sendo que a averbação tardia do contrato de trabalho no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais não se afigura como tal, vez que é passível de ratificação por outros meios de prova.
No caso dos autos, a parte autora apresentou carteiras profissionais nº 48704 série 593 e nº 82383 série 00011-30, emitidas, respectivamente em 1977 e 1982 (fl. 12/25), portanto, contemporâneas, estando os contratos em ordem cronológica, sem sinais de rasura ou contrafação.
Assim, na presente hipótese, não haveria razão para o INSS não computar os interstícios de 03.01.1977 a 28.02.1980, 03.03.1980 a 24.12.1981, 11.01.1982 a 24.04.1983, 27.04.1983 a 16.01.1985, 17.01.1985 a 20.06.1986, 25.08.1986 a 06.06.1988, 14.07.1988 a 31.03.1989, 03.04.1989 a 05.05.1989 e 07.05.1989 a 02.06.1990, salvo eventual fraude, o que não restou comprovado.
Ressalto que em se tratando de labor urbano, não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, como a seguir transcrito:
No mesmo sentido, o disposto no art. 34, inciso I, da Lei 8.213/91 que dispõe:
Dessa forma, ante o conjunto probatório, mantidos os termos da sentença que considerou válidos os vínculos empregatícios de 03.01.1977 a 28.02.1980, 03.03.1980 a 24.12.1981, 11.01.1982 a 24.04.1983, 27.04.1983 a 16.01.1985, 17.01.1985 a 20.06.1986, 25.08.1986 a 06.06.1988, 14.07.1988 a 31.03.1989, 03.04.1989 a 05.05.1989 e 07.05.1989 a 02.06.1990 não respondendo o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos.
Somados os períodos ora reconhecidos aos intervalos de labor incontroversos (fl. 27), o autor totaliza 20 anos, 10 meses e 08 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 34 anos, 08 meses e 23 dias até 06.06.2014, data do requerimento administrativo, conforme planilha, parte integrante da presente decisão.
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
No caso em tela, o autor, nascido em 10.06.1959, conta com mais de 53 anos de idade, estando presentes os requisitos etário e "pedágio" previstos na Emenda Constitucional nº 20/98. Destarte, faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, a ser calculado nos termos do art.29, II, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, vez que implementou os requisitos necessários à aposentação.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (06.06.2014; fl.28), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar do respectivo protocolo.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados de acordo com legislação de regência.
Mantenho a verba honorária na forma estabelecida na sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora MOISES ARAÚJO PEREIRA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, com data de início - DIB em 06.06.2014, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do CPC de 2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
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Data e Hora: | 18/10/2016 16:55:15 |